O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que
o
CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 7º
do art. 6º da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997
,
fica acrescido de um novo
inciso com a seguinte redação:
"
IlI - atos administrativos
próprios de cada Poder e do Ministério Público da
União
para as modalidades de
aplicação dos respectivos créditos orçamentários,
justificada a inviabilidade
técnica ou operacional ou econômica da execução na
modalidade constante da lei
aprovada."
Art. 2º O
§ 1º
do art. 7º da Lei nº 9.473,
de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"
§
1º Não se aplica a exigência
estabelecida no inciso Ill do § 7º do art. 6º,
quando da
definição de que trata o
inciso IV deste artigo."
Art. 3º
Esta
Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de abril de 1998;
177º
da Independência e 110º da
República.