O 
  PRESIDENTE  DA  
  REPÚBLICA
  Faço saber
  que o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei:
  DISPOSIÇÃO
  PRELIMINAR
  Art. 1º São
  estabelecidas, em cumprimento
  ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
  as diretrizes orçamentárias
  da União para 1998, compreendendo:
  I - as
  prioridades e metas da administração
  pública federal;
  II - a
  organização e estrutura dos
  orçamentos;
  III - as
  diretrizes gerais para a
  elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;
  
  IV - as
  disposições relativas à dívida
  pública federal;
  V - as
  disposições relativas às despesas
  da União com pessoal e encargos sociais;
  
  VI - a
  política de aplicação dos recursos
  das agências financeiras oficiais de fomento;
  
  VII - as
  disposições sobre alterações na
  legislação tributária da União.
  CAPÍTULO I
  
  DAS
  PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
  PÚBLICA FEDERAL
  Art. 2º Em
  consonância com o Plano
  Plurianual para o período 1996 a 1999, o Anexo desta Lei
  estabelece as prioridades e as
  metas para o exercício de 1998.
  § 1º As
  prioridades e as metas constantes
  do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de
  recursos nos orçamentos para o
  exercício de 1998, não se constituindo em limite à
  programação das despesas.
  § 2º As
  prioridades e metas constantes do
  Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária
  anual.
  § 3º As
  unidades de medida das metas
  constantes da lei orçamentária anual se nortearão pelas
  existentes no Anexo desta Lei.
  CAPÍTULO II
  
  DA
  ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
  Art. 3º O
  projeto de lei orçamentária
  anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
  Nacional será constituído de:
  I - texto de
  lei;
  II -
  consolidação dos quadros
  orçamentários;
  III - anexo
  dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
  forma definida nesta Lei;
  IV - anexo
  do orçamento de investimento a
  que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
  Constituição Federal, na forma definida
  nesta Lei;
  V -
  discriminação da legislação da
  receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
  da seguridade social.
  § 1º
  Integrarão a consolidação dos
  quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
  artigo, incluindo os
  complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320,
  de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
  
  I - da
  evolução da receita do Tesouro
  Nacional, segundo categorias econômicas e seu
  desdobramento em fontes, discriminando cada
  imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
  Constituição Federal; 
  II - da
  evolução da despesa do Tesouro
  Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de
  despesa; 
  III - do
  resumo das receitas dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
  por categoria econômica e origem
  dos recursos;
  IV - do
  resumo das despesas dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
  por categoria econômica e origem
  dos recursos;
  V - da
  receita e da despesa, dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
  segundo categorias econômicas,
  conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de
  1964, e suas alterações;
  VI - das
  receitas dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com
  a classificação constante no
  Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
  alterações;
  VII - das
  despesas dos orçamentos fiscal e
  da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
  Poder e órgão, por grupo de
  despesa e fonte de recursos;
  VIII - das
  despesas dos orçamentos fiscal e
  da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
  função, programa, subprograma e
  grupo de despesa;
  IX - dos
  recursos do Tesouro Nacional,
  diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, por órgão;
  X - da
  programação referente à
  manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
  art. 212 da Constituição
  Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
  por categoria de programação;
  
  XI - dos
  recursos destinados à irrigação,
  nos termos do art. 42 do Ato das Disposições
  Constitucionais Transitórias, por região;
  
  XII - do
  resumo das fontes de financiamento e
  da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão,
  função, programa e
  subprograma.
  § 2º A
  mensagem que encaminhar o projeto de
  lei orçamentária anual conterá:
  I - análise
  da conjuntura econômica do
  País, com indicação do cenário macroeconômico para 1998,
  e suas implicações sobre a
  proposta orçamentária;
  II - resumo
  da política econômica e social
  do Governo;
  III -
  avaliação das necessidades de
  financiamento do setor público federal, explicitando
  receitas e despesas, bem como
  indicando os resultados primário e operacional implícitos
  no projeto de lei
  orçamentária anual para 1998, os estimados para 1997 e os
  observados em 1996;
  IV -
  justificativa da estimativa e da
  fixação, respectivamente, dos principais agregados da
  receita e da despesa;
  V -
  avaliação das ações, previstas na
  proposta orçamentária, destinadas ao atingimento do
  disposto no art. 165, § 7º, da
  Constituição Federal, de redução dos desequilíbrios
  espaciais e sociais do País,
  como expresso no Plano Plurianual para o período 1996 a
  1999, demonstrado pelo aumento,
  em relação a 1997, da participação relativa dos
  investimentos nos Estados e regiões
  com bases econômicas mais frágeis. 
  § 3º
  Acompanharão o projeto de lei
  orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes
  informações complementares:
  I - os
  resultados correntes dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social;
  II - os
  recursos destinados a eliminar o
  analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de
  forma a caracterizar o cumprimento
  do disposto no art. 60 do Ato das Disposições
  Constitucionais Transitórias, com a
  redação dada pela Emenda
  Constitucional
  nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por
  categoria de programação; 
  III - a
  discriminação dos subprojetos em
  andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de
  1997, ultrapasse vinte por
  cento do seu custo total estimado, informando o
  percentual de execução e o custo total
  acima referidos, observado o que estabelece o art. 17;
  
  IV -
  (VETADO)
  V - (VETADO)
  
  VI - a
  programação orçamentária,
  detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à
  concessão de quaisquer empréstimos,
  com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito
  dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social;
  VII - o
  detalhamento, por unidade
  orçamentária da administração pública federal que destine
  recursos para entidades de
  previdência fechada, do valor de suas contribuições a
  título de patrocinadores;
  VIII -
  (VETADO)
  IX - os
  gastos, por unidade da Federação, e
  os critérios utilizados para a regionalização dos
  programas nas áreas de assistência
  social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento
  e transportes, conforme
  informações dos órgãos setoriais; 
  X - a
  memória de cálculo da estimativa de
  gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
  benefícios previdenciários
  para o exercício de 1998;
  XI - a
  memória de cálculo da estimativa das
  despesas com amortização e com juros e encargos da dívida
  pública mobiliária federal
  interna e externa em 1998, indicando as taxas de juros,
  os deságios e outros encargos e
  os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo
  e série de títulos;
  XII - a
  situação observada no exercício de
  1996 em relação aos limites e condições de que trata o
  art. 167, inciso III, da
  Constituição Federal; 
  XIII - o
  efeito, por região, decorrente de
  isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
  indicando, por tributo e por
  modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
  a perda de receita que lhes
  possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
  creditícios concedidos por
  órgão ou entidade da administração direta e indireta com
  os respectivos valores por
  espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art.
  165, § 6º, da Constituição
  Federal;
  XIV - a
  evolução da receita nos três
  últimos anos, a execução provável para 1997 e a estimada
  para 1998, bem como a
  memória de cálculo dos principais itens de receitas,
  inclusive as financeiras,
  destacando as premissas básicas de seu comportamento no
  exercício de 1998;
  XV - memória
  de cálculo das estimativas:
  a) das
  receitas brutas administradas pela
  Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da
  variação do índice de preços,
  das alterações da legislação e dos demais fatores que
  contribuam para as estimativas;
  b) das
  receitas administradas pela Secretaria
  da Receita Federal, segundo as rubricas da lei
  orçamentária, calculadas a partir dos
  montantes estimados na alínea anterior;
  XVI - o
  gasto com pessoal e encargos sociais,
  por Poder e total, executado nos últimos três anos, a
  execução provável em 1997 e o
  programado para 1998, com a indicação da
  representatividade percentual do total em
  relação à receita corrente e à receita corrente líquida,
  tal como definido na Lei Complementar nº 82, de 27 de
  março de 1995; 
  XVII - o
  custo médio por servidor e por
  beneficiário, por unidade orçamentária, dos gastos com
  assistência médica e
  odontológica;
  XVIII - os
  pagamentos, por fonte de recursos,
  relativos aos Grupos Natureza de Despesa (GND) "
  juros e encargos da dívida" e
  "amortização da dívida", da dívida interna e
  externa, realizados nos
  últimos três anos, sua execução provável em 1997 e o
  programado para 1998;
  XIX - as
  necessidades de financiamento do
  setor público federal, implícitas no projeto de lei
  orçamentária anual para 1998,
  resultantes da execução provável em 1997, e observadas em
  1996, detalhando receitas e
  despesas de modo a expressar os resultados primário e
  operacional, com a indicação dos
  dados e das metodologias utilizados na apuração desses
  resultados, para cada ano, com
  referência específica ao cálculo dos juros nominais e
  reais, nos conceitos de caixa e
  competência;
  XX -
  (VETADO)
  XXI - o
  estoque da dívida pública federal,
  interna e externa, inclusive daquela junto ao Banco
  Central do Brasil, em 30 de junho, e
  31 de dezembro de 1996 e em 30 de junho de 1997, e as
  previsões do estoque para 31 de
  dezembro de 1997 e 1998, especificando-se para cada uma
  delas:
  a)
  mobiliária ou contratual;
  b) tipo e
  série de título, no caso da
  mobiliária; 
  c) prazos de
  emissão e vencimento; 
  XXII - o
  impacto do Programa Nacional de
  Desestatização na receita e na despesa da União, até
  1998;
  XXIII -
  (VETADO)
  XXIV -
  (VETADO)
  XXV -
  discriminação, por órgão e
  subprojeto/subatividade, dos recursos destinados ao
  Programa "Comunidade
  Solidária" e ao Plano "Brasil em Ação";
  
  XXVI - as
  fontes e a metodologia de cálculo
  do Fundo de Estabilização Fiscal, caso seja incluído na
  proposta orçamentária para
  1998;
  XXVII - as
  fontes e a memória de cálculo
  dos recursos destinados ao Fundo Especial de
  Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
  Atividades de Fiscalização - FUNDAF;
  XXVIII -
  (VETADO)
  § 4º Os
  valores constantes dos
  demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
  elaborados a preços da proposta
  orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para
  sua atualização.
  § 5º
  (VETADO)
  § 6º A
  comissão mista permanente, prevista
  no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, terá acesso
  a todos os dados utilizados
  na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através
  do Sistema Integrado de
  Dados Orçamentários - SIDOR.
  § 7º Os
  demonstrativos e informações
  complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo
  abaixo do respectivo título, o
  dispositivo a que se referem.
  § 8º Os
  demonstrativos e informações
  complementares exigidos nos incisos IV, V, VIII, IX, XIV,
  XV, XIX, XXI e XXIV a XXVIII
  poderão ser remetidos ao Congresso Nacional até 30 de
  setembro de 1997.
  Art. 4º Os
  orçamentos fiscal e da
  seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
  da União, seus fundos,
  órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
  instituídas e mantidas pelo
  Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades
  de economia mista e demais
  entidades em que a União, direta ou indiretamente,
  detenha a maioria do capital social
  com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
  Nacional.
  Parágrafo
  único. Excluem-se do disposto
  neste artigo as empresas que recebam recursos da União
  apenas sob a forma de :
  I -
  participação acionária;
  II -
  pagamento pelo fornecimento de bens e
  pela prestação de serviços;
  III -
  pagamento de empréstimos e
  financiamentos concedidos;
  IV -
  transferências para aplicação em
  programas de financiamento, nos termos do disposto nos
  arts. 159, inciso I, alínea
  "c", e 239, § 1º, da Constituição Federal.
  
  Art. 5º Para
  efeito do disposto no art. 3º,
  os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público
  da União encaminharão ao
  Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
  Orçamento, até o dia 30 de julho
  de 1997, através do Sistema Integrado de Dados
  Orçamentários - SIDOR, suas respectivas
  propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
  § 1º Na
  elaboração de suas propostas, as
  instituições mencionadas neste artigo terão como
  parâmetro de suas despesas:
  I - com
  pessoal e encargos sociais, o gasto
  efetivo com a folha de pagamento de abril de 1997,
  projetada para o exercício,
  considerando os acréscimos legais, e as admissões, na
  forma do art. 51 e do disposto na
  Constituição Federal, e eventuais reajustes gerais a
  serem concedidos aos servidores
  públicos federais;
  II - com os
  demais grupos de despesa, o
  conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o
  exercício financeiro de
  1997.
  § 2º No
  cálculo dos limites a que se
  refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas
  realizadas com o pagamento de
  precatórios, construção ou aquisição de imóveis.
  
  § 3º Aos
  limites estabelecidos, na forma
  dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas
  decorrentes da aplicação das Leis nºs. 9.096, de 19 de setembro de
  1995, e 9.421,
  de 24 de dezembro de 1996, bem como os acréscimos
  decorrentes das despesas da mesma
  espécie das mencionadas no parágrafo anterior e
  pertinentes ao exercício de 1998, da
  manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou
  concluídos nos exercícios
  de 1997 e 1998 e, ainda, da modernização e coordenação do
  processo eleitoral e o
  pleito de 1998. 
  § 4º Os
  limites de que trata este artigo
  serão fixados por grupos de despesa, conforme
  classificação constante do artigo
  seguinte.
  Art. 6º Os
  orçamentos fiscal e da
  seguridade social discriminarão a despesa por unidade
  orçamentária, segundo a
  classificação funcional-programática, expressa por
  categoria de programação em seu
  menor nível, indicando, para cada uma, a esfera
  orçamentária, a modalidade de
  aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e
  o grupo de despesa a que se
  refere, observada a seguinte classificação:
  I - pessoal
  e encargos sociais;
  II - juros e
  encargos da dívida, incluindo
  os deságios relativos a operações de refinanciamento da
  dívida pública de que trata o
  art. 43, § 1º;
  III - outras
  despesas correntes;
  IV -
  investimentos;
  V -
  inversões financeiras, incluídas
  quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
  de capital de empresas;
  VI -
  amortização da dívida;
  VII - outras
  despesas de capital.
  § 1º As
  categorias de programação de que
  trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou
  subatividades, com indicação
  das respectivas metas físicas.
  § 2º Os
  subprojetos e subatividades serão
  agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição
  dos respectivos objetivos.
  § 3º No
  projeto de lei orçamentária anual
  será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para
  fins de processamento, um código
  seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
  
  § 4º O
  enquadramento dos subprojetos e
  subatividades, na classificação funcional-programática,
  deverá observar os objetivos
  precípuos dos projetos e atividades, independentemente da
  entidade executora.
  § 5º As
  modificações propostas, nos
  termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal,
  deverão preservar os códigos
  seqüenciais da proposta original.
  § 6º Cada
  subprojeto ou subatividade
  somente constará de uma única esfera orçamentária.
  
  § 7º As
  fontes de recursos e as modalidades
  de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus
  créditos adicionais poderão ser
  modificadas, justificadamente, para atender às
  necessidades de execução, se publicadas
  por meio de :
  I - decreto
  do Presidente da República, para
  as fontes; 
  II -
  (VETADO)
  Art. 7º A
  modalidade de aplicação,
  referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os
  recursos serão aplicados
  diretamente pela unidade detentora do crédito
  orçamentário, ou transferidos, ainda que
  na forma de descentralização, a outras esferas de
  governo, órgãos ou entidades, de
  acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria
  de Orçamento Federal, do
  Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no
  mínimo, o seguinte
  detalhamento:
  I - 30 -
  governo estadual;
  II - 40 -
  administração municipal;
  III - 50 -
  entidade privada sem fins
  lucrativos;
  IV - 99 - a
  ser definida.
  § 1º Não se
  aplica a exigência
  estabelecida no inciso II do § 7º do art. 6º quando da
  definição de que trata o
  inciso IV deste artigo. 
  § 2º É
  vedada a execução orçamentária
  com modalidade de aplicação indefinida.
  Art. 8º O
  identificador de uso a que se
  refere o art. 6º destina-se a indicar se os recursos
  compõem contrapartida nacional de
  empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras
  aplicações, constando da lei
  orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
  seguintes dígitos, que antecederão o
  código das fontes de recursos:
  0 - despesas
  no País, exceto contrapartida;
  1 -
  contrapartida de empréstimos do Banco
  Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
  
  2 -
  contrapartida de empréstimos do Banco
  Interamericano de Desenvolvimento - BID;
  
  3 - outras
  contrapartidas;
  4 - despesas
  no exterior, exceto
  contrapartida.
  Parágrafo
  único. Os identificadores de uso,
  observado o art. 20, poderão ser modificados
  exclusivamente pela Secretaria de Orçamento
  Federal, mediante publicação de portaria no Diário
  Oficial da União, com a devida
  justificativa, para atender às necessidades de execução.
  
  Art. 9º As
  receitas e as despesas
  decorrentes da execução do Programa Nacional de
  Desestatização constarão da lei
  orçamentária anual nos seus valores totais, vedada
  qualquer dedução .
  Art. 10. As
  fontes de recursos que
  corresponderem às receitas provenientes da concessão e
  permissão de serviços públicos
  constarão na lei orçamentária com código próprio que as
  identifique. 
  Art. 11. Os
  projetos de lei relativos a
  créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
  detalhamento estabelecidos para
  o projeto de lei orçamentária anual.
  § 1º
  Acompanharão os projetos de lei
  relativos a créditos adicionais exposições de motivos
  circunstanciadas que os
  justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
  cancelamentos de dotações propostas
  sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
  correspondentes.
  § 2º Os
  decretos de abertura de créditos
  suplementares, autorizados na lei orçamentária anual,
  serão publicados com exposição
  de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
  efeitos dos cancelamentos de
  dotações sobre a execução dos subprojetos ou
  subatividades atingidos e das
  correspondentes metas.
  § 3º Cada
  projeto de lei deverá
  restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
  § 4º Os
  créditos adicionais destinados a
  despesas com pessoal e encargos sociais serão
  encaminhados ao Congresso Nacional por
  intermédio de projetos de lei específicos e
  exclusivamente para essa finalidade.
  Art. 12.
  (VETADO)
  CAPÍTULO III
  
  DAS
  DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
  DOS
  ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
  Seção I
  Das
  Diretrizes Gerais
  Art. 13. As
  despesas com o pagamento de
  precatórios judiciários correrão à conta de dotações
  consignadas com esta finalidade
  em subatividades específicas, nas programações a cargo
  das unidades orçamentárias
  responsáveis pelos débitos.
  Parágrafo
  único. Os recursos alocados na
  lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo,
  não poderão ser cancelados
  para a abertura de créditos adicionais com outra
  finalidade.
  Art. 14. Os
  órgãos do Poder Judiciário
  encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do
  Ministério do Planejamento e
  Orçamento, até 20 de julho de 1997, a relação dos débitos
  constantes de precatórios
  judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de
  1998, conforme determina o
  art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por
  órgão da administração
  direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas,
  conforme definido no art. 6º,
  originárias da ação, especificando:
  a) número do
  processo;
  b) número do
  precatório;
  c) data da
  expedição do precatório;
  d) nome do
  beneficiário;
  e) valor do
  precatório a ser pago.
  Art. 15. As
  despesas com assistência médica
  e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo,
  Executivo e Judiciário, inclusive
  das entidades da administração indireta que recebam
  recursos à conta dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à
  conta dos recursos alocados em
  categoria de programação específica, incluída na lei
  orçamentária e em seus
  créditos adicionais para esta finalidade.
  
  § 1º O
  disposto neste artigo aplica-se,
  igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
  parcialmente, os referidos
  benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços
  próprios de saúde.
  § 2º A
  inclusão de recursos na lei
  orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender
  às despesas de que trata este
  artigo, fica condicionada à informação das metas,
  observada a seguinte discriminação:
  I -
  servidores beneficiados;
  II -
  dependentes e outros beneficiados;
  III -
  inativos e pensionistas beneficiados.
  Art. 16. Na
  programação da despesa não
  poderão ser:
  I - fixadas
  despesas sem que estejam
  definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
  instituídas unidades executoras;
  
  II -
  incluídos subprojetos com a mesma
  finalidade em mais de um órgão;
  III -
  incluídas despesas a título de
  Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
  os casos de calamidade pública
  formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
  Constituição Federal;
  IV -
  transferidos a outras unidades
  orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por
  transferência;
  V -
  classificadas como subatividades
  dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas
  no tempo e das quais resultem
  produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento
  da ação do Governo.
  Parágrafo
  único. Excetuados os casos de
  obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
  desdobramento, a lei
  orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto
  que se localize em mais de uma
  unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
  
  Art. 17.
  Além da observância das
  prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º, a lei
  orçamentária e seus créditos
  adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
  
  I - tiverem
  sido adequadamente contemplados
  todos os subprojetos em andamento;
  II - os
  recursos alocados viabilizarem a
  conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
  completa.
  Parágrafo
  único. Para fins de aplicação
  do disposto neste artigo, não serão considerados
  subprojetos com títulos genéricos que
  tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão
  entendidos como subprojetos em
  andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de
  junho de 1997, ultrapassar vinte
  por cento do seu custo estimado.
  Art. 18. Não
  poderão ser destinados
  recursos para atender a despesas com:
  I - início
  de construção, ampliação,
  reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou
  arrendamentos de imóveis
  residenciais;
  II - início
  de construção, ampliação,
  reforma voluptuária e a aquisição de imóveis
  administrativos no âmbito da
  administração pública direta, indireta ou fundacional de
  qualquer dos Poderes da
  União;
  III -
  aquisição de mobiliário e
  equipamento para unidades residenciais de representação
  funcional;
  IV -
  aquisições de automóveis de
  representação, ressalvadas aquelas referentes a
  automóveis de uso do Presidente e do
  Vice-Presidente da República, dos ex-Presidentes da
  República, da Câmara dos Deputados,
  do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos
  Ministros de Estado e do Supremo
  Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do
  Advogado-Geral da União;
  V -
  celebração, renovação e prorrogação
  de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
  veículos para representação
  pessoal;
  VI - ações
  de caráter sigiloso, salvo
  quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação
  que as criou estabeleça,
  entre suas competências, o desenvolvimento de atividades
  relativas à segurança da
  sociedade e do Estado e que tenham como precondição o
  sigilo, constando os valores
  correspondentes de subatividades ou subprojetos
  específicos;
  VII - ações
  típicas dos Estados, do
  Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as ações
  compreendidas nos arts. 23,
  inciso VIII, inclusive para aquisição de patrulhas
  mecanizadas, 30, incisos VI e VII,
  200, 204, inciso I, e 225, § 1º, inciso III, da
  Constituição Federal, em lei
  específica, ou constantes do Plano Plurianual em vigor,
  financiadas total ou parcialmente
  pela União ou por agência oficial de fomento e que se
  encontrem inacabadas, com mais de
  cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham
  aquelas entidades adimplido mais
  de setenta por cento da contrapartida;
  VIII -
  clubes e associações de servidores
  ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
  creches e escolas para o atendimento
  pré-escolar;
  IX -
  pagamento, a qualquer título, a
  servidor da administração pública ou empregado de empresa
  pública ou de sociedade de
  economia mista, por serviços de consultoria ou
  assistência técnica custeados com
  recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
  instrumentos congêneres,
  firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
  privado, nacionais ou
  internacionais.
  § 1º Para
  efeito desta Lei, entende-se como
  ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
  Municípios, as ações
  governamentais que não sejam de competência exclusiva da
  União, nem de competência
  comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
  Municípios.
  § 2º Desde
  que as despesas sejam
  especificamente identificadas nos orçamentos, excluem-se
  da vedação prevista:
  I - nos
  incisos I, II e III, as destinações
  para:
  a) unidades
  equipadas, essenciais à ação
  das organizações militares;
  b) as
  unidades necessárias à instalação
  de novas representações diplomáticas no exterior;
  
  c)
  representações diplomáticas no
  exterior; 
  d)
  residências funcionais dos Ministros de
  Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;
  
  e) as
  despesas dessa natureza, que sejam
  relativas às sedes oficiais das representações
  diplomáticas no exterior e que sejam
  cobertas com recursos provenientes da renda consular;
  
  II -
  (VETADO)
  a) (VETADO)
  
  b) (VETADO)
  
  c) (VETADO)
  
  III - no
  inciso IV, as aquisições com
  recursos oriundos da renda consular para atender às novas
  representações diplomáticas
  no exterior;
  IV - no
  inciso VII, as ações para
  reaparelhamento das polícias estaduais, nos termos do 
  caput do art. 144 da
  Constituição Federal.
  Art. 19.
  (VETADO)
  Parágrafo
  único. (VETADO)
  Art. 20. Os
  recursos para compor a
  contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
  pagamento de sinal,
  amortização, juros e outros encargos, observados os
  cronogramas financeiros das
  respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
  da programada, exceto se
  comprovado documentadamente, pelo Congresso Nacional,
  erro na fixação desses recursos.
  Parágrafo
  único. Excetua-se do disposto
  neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito
  adicional, de recursos de
  contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e
  encargos sociais, sempre que for
  evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
  
  Art. 21.
  Somente serão incluídas no projeto
  de lei orçamentária anual dotações relativas às operações
  de crédito contratadas
  ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento
  ou pelo Ministério da Fazenda,
  até 30 de junho de 1997.
  Art. 22. Sem
  prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de
  1990, somente poderão ser
  destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
  social, inclusive de receitas
  diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da
  administração pública federal, para
  entidade de previdência fechada ou congênere legalmente
  constituída e em funcionamento
  até 10 de julho de 1989, desde que:
  I - não
  aumente a participação relativa da
  patrocinadora, em relação à contribuição dos seus
  participantes, verificada no
  exercício de 1989;
  II - os
  recursos de cada patrocinadora,
  destinados a esta finalidade, não sejam superiores
  àqueles verificados no balanço de
  1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
  Disponibilidade Interna, da Fundação
  Getúlio Vargas.
  Art. 23. É
  vedada a inclusão, na lei
  orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
  dotações a título de
  subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
  entidades privadas sem fins
  lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
  preencham uma das seguintes
  condições:
  I - sejam de
  atendimento direto ao público
  nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e
  estejam registradas no Conselho
  Nacional de Assistência Social - CNAS;
  II - sejam
  vinculadas a organismos
  internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
  assistencial;
  III -
  atendam ao disposto no art. 204 da
  Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições
  Constitucionais Transitórias,
  bem como na Lei nº 8.742, de 7 de
  dezembro de 1993.
  § 1º Para
  habilitar-se ao recebimento de
  subvenções sociais, a entidade privada sem fins
  lucrativos deverá apresentar
  declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
  anos, emitida no exercício de
  1998, por três autoridades locais e comprovante de
  regularidade do mandato de sua
  diretoria.
  § 2º É
  vedada, ainda, a inclusão de
  dotação global a título de subvenções sociais.
  
  § 3º As
  entidades privadas beneficiadas com
  recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
  fiscalização do Poder
  concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
  metas e objetivos para os quais
  receberam os recursos.
  Art. 24. A
  destinação de recursos a
  Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o
  atendimento às ações de
  assistência social, saúde e educação, serão realizadas
  por intermédio de
  transferências intergovernamentais.
  Parágrafo
  único. Os recursos
  orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos
  Municípios, serão transferidos
  pela União diretamente a eles, exceto se comprovada,
  mediante justificativa pelo gestor,
  a inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.
  
  Art. 25. É
  vedada a inclusão de dotações
  a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas
  as sem fins lucrativos e desde
  que sejam:
  I - de
  atendimento direto e gratuito ao
  público e voltadas para o ensino especial ou
  representativas da comunidade escolar das
  escolas públicas estaduais e municipais do ensino
  fundamental ou, ainda, unidades
  mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
  - CNEC;
  II -
  cadastradas junto ao Ministério do Meio
  Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para
  recebimento de recursos
  oriundos de programas ambientais, doados por organismos
  internacionais ou agências
  governamentais estrangeiras ;
  III -
  voltadas para as ações de saúde
  prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando
  financiadas com recursos de
  organismos internacionais.
  Art. 26. As
  transferências de recursos da
  União, consignadas na lei orçamentária anual, para
  Estados, Distrito Federal ou
  Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios
  financeiros e contribuições, serão
  realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
  ajuste ou outros instrumentos
  congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
  aquelas decorrentes de recursos
  originários da repartição de receitas previstas em
  legislação específica, de
  repartições de receitas tributárias, de operações de
  crédito externas e das
  destinadas a atender a estado de calamidade pública
  legalmente reconhecido por ato
  ministerial, e dependerão da comprovação por parte da
  unidade beneficiada, no ato da
  assinatura do instrumento original, de que:
  I -
  instituiu, regulamentou e arrecada todos
  os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição
  Federal, ressalvado o imposto
  previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela
  Emenda Constitucional nº 3,
  quando comprovada a ausência do fato gerador;
  
  II - a receita
  tributária própria corresponde, em relação ao total das
  receitas orçamentárias,
  exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo
  menos:
  a) vinte e
  cinco por cento, no caso de Estado
  ou Distrito Federal;
  b) cinco por
  cento, no caso de Municípios
  com mais de 150.000 habitantes;
  c) três por
  cento, no caso de Municípios de
  50.000 a 150.000 habitantes;
  d) um e meio
  por cento, no caso de
  Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;(Revogado pela
  Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
  e) meio por
  cento, no caso de Municípios com
  até 25.000 habitantes;
  (Revogado pela Lei nº 10.210, de
  23.3.2001)
  III - não
  está inadimplente:
  a) com a
  União, inclusive com as
  contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
  Constituição Federal;
  b) com as
  contribuições para o Fundo de
  Garantia por Tempo de Serviço;
  c) com a
  prestação de contas relativas a
  recursos anteriormente recebidos da administração pública
  federal, através de
  convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais,
  contribuições, auxílios e
  similares;
  IV - os
  subprojetos ou subatividades
  contemplados pelas transferências estejam incluídos na
  lei orçamentária da esfera de
  governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada
  ou em créditos adicionais
  abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no
  exercício.
  § 1º Desde
  que publicados os critérios de
  distribuição regional dos recursos destinados ao Programa
  "Comunidade
  Solidária", fica o Poder Executivo autorizado, em
  caráter excepcional, ressalvadas
  as vedações constitucionais, a dispensar, mediante
  decreto, que conterá a justificativa
  da exceção, as exigências previstas no inciso III deste
  artigo, para atendimento das
  ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como
  áreas prioritárias no
  âmbito do Programa.
  § 2º É
  obrigatória a contrapartida dos
  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá
  ser atendida através de
  recursos financeiros ou bens e serviços economicamente
  mensuráveis e será estabelecida
  de modo compatível com a capacidade financeira da
  respectiva unidade beneficiada, tendo
  como limite mínimo e máximo:
  I - no caso
  dos Municípios:
  a) cinco e
  dez por cento, para Municípios
  com até 25.000 habitantes;
  b) dez e
  vinte por cento, nos demais
  Municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no
  Centro-Oeste;
  c) dez e
  quarenta por cento, para as
  transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
  excluídos os Municípios
  relacionados nas alíneas anteriores;
  d) vinte e
  quarenta por cento, para os
  demais.
  II - no caso
  dos Estados e do Distrito
  Federal:
  a) dez e
  vinte por cento, se localizados nas
  áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste; 
  
  b) vinte e
  quarenta por cento, para os
  demais.
  § 3° A
  exigência de contrapartida fixada
  no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
  transferidos pela União:
  I - oriundos
  de operações de crédito
  internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de
  forma diferente;
  II -
  oriundos de doações de organismos
  internacionais ou de governos estrangeiros e de programas
  de conversão da dívida externa
  doada para fins ambientais, sociais, culturais e de
  segurança pública;
  III - a
  Municípios que se encontrem em
  situação de calamidade pública formalmente reconhecida,
  durante o período em que esta
  subsistir;
  IV - para
  atendimento dos programas de
  educação fundamental e das ações executadas no âmbito do
  Programa "Comunidade
  Solidária" nos bolsões de pobreza identificados como
  áreas prioritárias;
  V - aos
  Municípios com até 25.000
  habitantes incluídos nos bolsões de pobreza identificados
  como áreas prioritárias no
  Programa "Comunidade Solidária".
  
  § 4º Caberá
  ao órgão transferidor:
  I -
  verificar a implementação das
  condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do
  Estado, Distrito Federal ou
  Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,
  inclusive através dos
  balanços contábeis de 1997 e dos exercícios anteriores,
  da lei orçamentária para 1998
  e demais documentos comprobatórios;
  II -
  acompanhar a execução das
  subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
  recursos transferidos.
  § 5º As
  transferências previstas neste
  artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições
  e agências financeiras
  oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
  execução e fiscalização,
  devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do
  respectivo acordo, convênio,
  ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros
  próprios no Sistema Integrado de
  Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência
  dos fatos correspondentes.
  § 6º O
  disposto neste artigo aplica-se
  igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou
  aval pelo Tesouro Nacional para
  Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas
  autarquias, fundações, empresas
  públicas e sociedades de economia mista em que a União,
  direta ou indiretamente, detenha
  a maioria do capital com direito a voto. 
  
  § 7º
  (VETADO)
  § 8º No caso
  dos Estados ex-Territórios
  Federais, o percentual de que trata a alínea
  "a" do inciso II, deste artigo,
  será de dez por cento. 
  § 9o  Em
  caráter excepcional, para o cumprimento das exigências
  previstas nas alíneas
  "b" e "c" do inciso II deste artigo,
  poderão ser utilizados os
  valores constantes do último relatório publicado de
  execução orçamentária de que
  trata o § 3o do art. 165 da
  Constituição. (Parágrafo incluído pela Lei
  nº 10.210, de 23.3.2001)
  § 10.  Para o cumprimento das
  exigências previstas nas alíneas "b" e
  "c" do inciso II deste
  artigo, também poderão ser utilizados os valores
  constantes da lei orçamentária para o
  exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados
  pelo Poder Legislativo. (Parágrafo incluído pela Lei
  nº 10.210, de 23.3.2001)
  § 11.  As exigências de que
  trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos
  Municípios com até cinqüenta mil
  habitantes.(Parágrafo
  incluído pela Lei nº 10.210, de
  23.3.2001)
  Art. 27. Os
  empréstimos, financiamentos e
  refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, observarão
  as seguintes condições:
  I - na
  hipótese de operações com custo de
  captação identificado, os encargos financeiros não
  poderão ser inferiores ao referido
  custo;
  II - na
  hipótese de operações com custo de
  captação não identificado, os encargos financeiros não
  poderão ser inferiores à Taxa
  Referencial "pro-rata tempore" ou, se
  for o caso, aqueles definidos em
  lei, excetuados os financiamentos para o custeio
  agropecuário e os destinados à
  comercialização de produtos agropecuários, na forma
  aprovada pelo Conselho Monetário
  Nacional.
  § 1º Serão
  de responsabilidade do
  mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos
  incisos I e II, eventuais
  comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
  pelo agente financeiro.
  § 2º
  Ressalvam-se das disposições
  deste artigo as operações realizadas no âmbito do
  Programa de Financiamento às
  Exportações - PROEX, e as demais operações de
  financiamento realizadas com mini e
  pequenos produtores rurais, bem como os financiamentos
  para aquisição, por autarquias e
  empresas públicas federais, de produtos agropecuários
  destinados à execução da
  Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o
  Decreto-lei nº 79, de 19 de
  dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do
  art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
  , que deverão ter sua
  execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de
  Administração Financeira -
  SIAFI.
  § 2o  
  Ressalvam-se
  das disposições deste artigo as operações realizadas no
  âmbito do Programa de
  Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações
  de financiamento realizadas
  com mini e pequenos produtores rurais e as operações de
  crédito sob o amparo do
  Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
  Agropecuária - RECOOP, bem como
  os financiamentos para aquisição, por autarquias e
  empresas públicas federais, de
  produtos agropecuários destinados à execução da Política
  de Garantia de Preços
  Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no
  79, de 19 de dezembro de 1966, e
  à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei n
  o 8.171, de 17
  de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
  efetivada por intermédio do Sistema
  Integrado de Administração Financeira - SIAFI.(Redação
  dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
  
  § 3º
  Ressalvam-se ainda das disposições
  deste artigo as operações realizadas no âmbito do
  Programa de Apoio à Reestruturação
  e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas
  relativas à redução da presença do
  setor público nas atividades bancária e financeira.
  Art. 28. As
  prorrogações e composições de
  dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
  refinanciamentos concedidos com
  recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
  somente poderão ocorrer se vierem
  a ser expressamente autorizadas por lei específica.
  Parágrafo
  único. Ressalvam-se do disposto
  neste artigo:
  I -
  aquisição, por autarquias e empresas
  públicas federais, de produtos agropecuários destinados à
  execução da Política de
  Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº
  79, de 19 de dezembro de
  1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da
  Lei nº
  8.171, de 17 de janeiro de 1991;
  II - o
  custeio agropecuário e a
  comercialização de produtos agropecuários, desde que as
  suas condições tenham sido
  aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
  III - os
  programas de investimentos
  agropecuários ou agroindustriais que contam com fontes de
  recursos de origem externa,
  desde que a repactuação para com o mutuário final se
  contenha no prazo da operação de
  crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas
  pelo Conselho Monetário
  Nacional; 
  IV - a
  exportação de bens e serviços, nos
  termos da legislação vigente.
  Art. 29. A
  destinação de recursos para
  equalização de encargos financeiros ou de preços,
  pagamento de bonificações a
  produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer
  título, a empresa com fins
  lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo
  único, e 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
  Parágrafo
  único. Será mencionada na
  respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação
  que autorizou o benefício.
  Art. 30.
  Serão constituídas nos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, reservas de contingência
  específicas, vinculadas aos
  respectivos orçamentos, em montante equivalente a no
  mínimo dois por cento:
  I - do total
  da receita de impostos,
  deduzidas as transferências previstas no art. 159 da
  Constituição Federal e a parcela
  desta receita vinculada à educação, no caso do orçamento
  fiscal; 
  II - da
  receita das contribuições sociais,
  previstas no caput do art. 195 da Constituição
  Federal, no caso do orçamento da
  seguridade social.
  Seção II
  
  Das
  Diretrizes Específicas do Orçamento
  Fiscal
  Art. 31. A
  programação a cargo da unidade
  orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob
  Supervisão do Ministério
  da Fazenda conterá, exclusivamente, as dotações
  destinadas a atender a despesas com:
  I -
  refinanciamento da dívida externa
  garantida pela União, reestruturada nos termos das
  resoluções do Senado Federal
  vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao
  amparo da Lei nº 8.727, de 5
  de novembro de 1993;
  II -
  financiamento de programas de custeio e
  investimento agropecuário e de investimento
  agroindustrial; 
  III -
  financiamento para a comercialização
  de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos,
  nos termos previstos no art. 4º
  do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
  financiamento de estoques previstos no
  art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de
  janeiro de 1991, e, também,
  financiamento para aquisição de produtos agropecuários de
  que trata o art. 5º, § 5º,
  IV, da Lei nº 9.138, de 29 de
  novembro de 1995;
  IV -
  financiamento de exportações, desde
  que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de
  Financiamento às Exportações -
  PROEX;
  V -
  equalização de preços de
  comercialização de produtos agropecuários e equalização
  de taxas de juros e outros
  encargos financeiros, previstos em lei específica.
  
  VI - financiamento
  aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
  complementares à implantação dos
  dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de
  dezembro de 1996; (Incisio incluído pela Lei nº
  10.210, de 23.3.2001)
  VII - operações de crédito sob o
  amparo do RECOOP.(Incisio
  incluído pela Lei nº 10.210, de
  23.3.2001)
  § 1º As
  despesas de que trata este artigo
  serão financiadas, com recursos provenientes de:
  
  I -
  operações de crédito externas;
  II - emissão
  de títulos públicos federais,
  destinados ao pagamento integral da equalização de taxas
  de juros dos financiamentos às
  exportações, nos termos do Programa de Financiamento às
  Exportações - PROEX, e em
  conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
  
  III -
  retorno de empréstimos, financiamentos
  e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas
  modalidades que, a partir de 1988,
  passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
  Recursos sob Supervisão do
  Ministério da Fazenda, observando-se que:
  
  a) o retorno
  do refinanciamento da dívida
  externa do setor público, reestruturada nos termos das
  resoluções do Senado Federal,
  será aplicado, exclusivamente, no resgate de
  amortizações, juros e outros encargos dos
  títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela
  finalidade;
  b) o retorno
  dos créditos refinanciados ao
  amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993,
  destinar-se-á, exclusivamente, ao
  pagamento de amortizações, juros e outros encargos da
  dívida assumida pela União, nos
  termos da referida lei;
  IV - prêmio
  relativo à venda, pelo Governo
  Federal, de contratos de opção de venda de produtos
  agropecuários.
  § 2º Os
  financiamentos de programas de
  custeio e investimentos agropecuários serão destinados,
  exclusivamente, aos mini e
  pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
  associações, ressalvados aqueles
  financiados por recursos externos.
  § 3º O Poder
  Executivo poderá utilizar os
  estoques estratégicos de alimentos básicos para
  distribuição ou permuta visando o
  combate à fome e à miséria, dando preferência aos
  produtos com risco de perecimento.
  § 4º
  Os empréstimos e
  financiamentos destinados aos programas de custeio e
  investimentos agropecuários
  destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas
  cooperativas e associações e à
  formação de estoques reguladores e estratégicos,
  obedecidos os limites e condições
  estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional,
  poderão ser financiados também
  com recursos não previstos no § 1º.
  
  § 4o  Os
  empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos
  agropecuários destinados aos
  mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
  associações, à formação de
  estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos
  limites e condições estabelecidos
  em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o
  financiamento aos Estados e ao Distrito
  Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de
  1996, e as operações de
  crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados
  também com recursos não
  previstos no § 1o (Redação dada pela
  Lei nº 10.210, de 23.3.2001)." (NR)
  
  Art. 32. A
  programação orçamentária do
  Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei e
  compreenderá as despesas com
  pessoal e encargos sociais, outros custeios
  administrativos e operacionais, inclusive
  aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
  a servidores e investimentos.
  Art. 33. Do
  total de investimentos
  programados no orçamento fiscal para rodovias federais,
  serão destinados no máximo
  vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.
  
  § 1º Não se
  incluem no limite fixado neste
  artigo os investimentos em rodovias para eliminação de
  pontos críticos e adequação de
  capacidade das vias.
  § 2º
  (VETADO)
  Art. 34. A
  destinação de recursos para as
  ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da
  descentralização, observado
  o seguinte:
  I - a
  distribuição será proporcional ao
  número de alunos matriculados nas redes públicas de
  ensino localizadas em cada
  Município, no ano anterior;
  II - os
  recursos da União destinados ao
  conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito
  Federal serão alocados em categorias
  de programação específicas; 
  III - os
  repasses serão realizados
  diretamente às administrações públicas municipais ou, no
  seu impedimento legal, ao
  Governo do Estado ou à unidade executora de convênio cuja
  entidade beneficiária seja a
  escola pública de ensino fundamental, que se
  responsabilizará pelo atendimento.
  Parágrafo
  único. As aquisições de
  alimentos destinados aos programas de alimentação escolar
  deverão ser feitas
  prioritariamente nos Municípios, Estados ou regiões de
  destino, nesta seqüência de
  prioridade.
  Art. 35. Os
  fundos de incentivos fiscais não
  integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente
  no projeto de lei, em
  conformidade com o disposto no art. 165, § 6º, da
  Constituição Federal.
  Seção III
  
  Das
  Diretrizes Específicas
  do Orçamento
  da Seguridade Social
  Art. 36. O
  orçamento da seguridade social
  compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de
  saúde, previdência e
  assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
  195, 196, 200, 201, 203 e 212,
  § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros,
  com recursos provenientes:
  I - das
  contribuições sociais previstas na
  Constituição Federal;
  II - das
  receitas próprias dos órgãos,
  fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
  orçamento;
  III - da
  contribuição para o plano de
  seguridade social do servidor, que será utilizada para
  despesas no âmbito dos Encargos
  Previdenciários da União;
  IV - do
  orçamento fiscal.
  Parágrafo
  único. A destinação de recursos
  para atender despesas com ações e serviços públicos de
  saúde e de assistência social
  obedecerá ao princípio da descentralização.
  Art. 37. No
  exercício de 1998 serão
  aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo,
  recursos equivalentes aos
  autorizados em 1997.
  Parágrafo
  único. (VETADO)
  Art. 38. O
  orçamento da seguridade social
  discriminará:
  I - as
  dotações relativas às ações
  descentralizadas de saúde e assistência social, em
  categorias de programação
  específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e
  para o conjunto dos Municípios
  de cada um dos Estados;
  II - as
  dotações relativas ao pagamento de
  benefícios, em categorias de programação específicas para
  cada categoria de
  benefício; 
  III - no
  demonstrativo de que trata o art.
  3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às
  contribuições para a
  seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a
  folha de salários, o faturamento,
  os lucros e da contribuição dos trabalhadores,
  estabelecidas, respectivamente, nos
  incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal.
  Art. 39. A
  proposta orçamentária para 1998
  :
  I - poderá
  prever recursos para a
  implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima,
  alocados em subatividade
  específica;
  II -
  consignará recursos para o Fundo
  Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em
  atendimento ao disposto no art. 203 da
  Constituição Federal e no Decreto nº 1.196, de 14 de
  julho de 1994.
  Parágrafo
  único. (VETADO)
  Seção IV
  
  Das
  Diretrizes Específicas do Orçamento de
  Investimento
  Art. 40. O
  orçamento de investimento,
  previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição
  Federal, será apresentado para
  cada empresa em que a União, direta ou indiretamente,
  detenha a maioria do capital social
  com direito a voto.
  § 1º Para
  efeito de compatibilidade da
  programação orçamentária a que se refere este artigo com
  a Lei nº
  6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados
  investimentos as despesas com
  aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
  aquisição de bens para
  arrendamento mercantil.
  § 2º A
  despesa será discriminada nos
  termos do art. 6º, segundo a classificação funcional-
  programática, expressa por
  categoria de programação em seu menor nível, inclusive
  com as fontes previstas no
  parágrafo seguinte.
  § 3º O
  detalhamento das fontes de
  financiamento do investimento de cada entidade referida
  neste artigo será feito de forma
  a evidenciar os recursos:
  I - gerados
  pela empresa;
  II -
  decorrentes de participação acionária
  da União, diretamente ou por intermédio de empresa
  controladora;
  III -
  oriundos de transferências da União,
  sob outras formas que não as compreendidas no inciso
  anterior;
  IV -
  oriundos de empréstimos da empresa
  controladora;
  V - oriundos
  da empresa controladora, não
  compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;
  
  VI -
  decorrentes de participação acionária
  de outras entidades controladas, direta ou indiretamente,
  pela União;
  VII -
  oriundos de operações de crédito
  externas;
  VIII -
  oriundos de operações de crédito
  internas, exclusive as referidas no inciso IV;
  
  IX - de
  outras origens.
  § 4º A
  programação dos investimentos à
  conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, inclusive
  mediante participação acionária, observará o valor e a
  destinação constantes do
  orçamento original.
  § 5º As
  empresas cuja programação conste
  integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da
  seguridade social não integrarão
  o orçamento de investimento das estatais.
  
  Art. 41. Não
  se aplicam às empresas
  integrantes do orçamento de investimento as normas gerais
  da Lei nº 4.320, de 17 de
  março de 1964, no que concerne ao regime contábil,
  execução do orçamento e
  demonstrativo de resultado.
  Parágrafo
  único. Excetua-se do disposto
  neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e
  110, da Lei
  nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades
  a que se destinam.
  Art. 42. A
  mensagem que encaminhar o projeto
  de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será
  acompanhada de demonstrativo
  sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
  Globais, informando a origem dos
  recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido
  no § 3º do art. 40, bem como
  a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de
  despesa.
  CAPÍTULO IV
  
  DAS
  DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
  PÚBLICA FEDERAL
  Art. 43.
  Todas as despesas relativas à
  dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as
  receitas que as atenderão,
  constarão da lei orçamentária anual.
  § 1º As
  despesas com o refinanciamento da
  dívida pública federal e a estimativa da receita
  proveniente da emissão de títulos de
  responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão
  incluídas, na lei e em seus
  anexos, separadamente das demais despesas com serviço da
  dívida e das demais receitas
  provenientes da emissão de títulos.
  § 2º
  Entende-se por refinanciamento o
  pagamento do principal corrigido da dívida pública
  federal, realizado com receita
  proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização
  efetiva, o seu pagamento
  efetuado com recursos das demais fontes.
  
  § 3º As
  despesas com o refinanciamento da
  dívida pública mobiliária federal constarão da lei em
  unidade orçamentária
  específica, distinta da que contemple os encargos
  financeiros da União.
  § 4º A União
  poderá incluir na unidade
  orçamentária a que se refere o parágrafo anterior o
  refinanciamento das demais dívidas
  públicas federais.
  § 5º A lei
  orçamentária anual e seus
  créditos adicionais deverão contemplar ainda, em
  categorias de programação
  específicas, dotações necessárias ao atendimento das
  operações realizadas no âmbito
  do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
  dos Estados, bem como aquelas
  relativas à redução da presença do setor público nas
  atividades bancária e
  financeira. 
  Art. 44. A
  lei orçamentária anual não
  poderá incluir estimativa de receita decorrente da
  emissão de títulos da dívida
  pública federal interna superior à necessidade de
  atendimento das despesas com:
  I - o
  refinanciamento, os juros e outros
  encargos da dívida, interna e externa, de
  responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
  Nacional;
  II - o
  refinanciamento da dívida externa do
  setor público que seja, ou venha a ser de
  responsabilidade da União, nos termos das
  resoluções do Senado Federal vigentes;
  III - o
  aumento do capital de empresas e
  sociedades em que a União detenha, direta ou
  indiretamente, a maioria do capital social
  com direito a voto e que não estejam incluídas no
  programa de desestatização, devendo
  os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
  vencimento e serem vendidos ao
  par às empresas e sociedades com juros de até seis por
  cento ao ano e prazo mínimo de
  resgate de cinco anos, para principal e juros;
  
  IV - a
  desapropriação de imóveis rurais,
  para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, §
  4º, da Constituição Federal,
  no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para
  assentamentos de trabalhadores rurais,
  com outras modalidades de títulos;
  V - a
  equalização de taxas de juros dos
  financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de
  Financiamento às
  Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187,
  de 1º de junho de 1991,
  devendo os títulos conter cláusulas de atualização
  cambial até o vencimento;
  VI - os
  empréstimos e financiamentos
  destinados ao custeio e investimento agropecuário para
  míni e pequenos produtores rurais
  e suas cooperativas e associações e à formação de
  estoques reguladores e
  estratégicos, obedecidos os limites e condições
  estabelecidos em lei e pelo Conselho
  Monetário Nacional;
  VII - a
  aquisição de garantias aceitas no
  exterior, necessárias à renegociação da dívida externa,
  de médio e longo prazos;
  VIII - o
  financiamento, o refinanciamento, a
  aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos Estados,
  do Distrito Federal e dos
  Municípios, bem como as operações relativas à redução da
  presença do setor público
  nas atividades bancária e financeira, nos termos da
  legislação em vigor;
  IX - a
  entrega de recursos a unidades
  federadas e seus Municípios, na forma e condições
  detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de
  setembro de 1996;
  X - (VETADO)
  
  Parágrafo
  único. No caso de amortização,
  juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou
  dissolução de entidades da
  administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029,
  de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com
  prazo mínimo de resgate de
  dois anos, para o principal e juros.
  XI - financiamento
  aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
  complementares à implantação dos
  dispositivos da Lei no 9.424, de 1996;
  (Incisio
  incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
  
  XII - operações de crédito sob o
  amparo do RECOOP.(Incisio
  incluído pela Lei nº 10.210, de
  23.3.2001)
  Art. 45. A
  emissão de títulos da dívida
  pública federal externa será limitada a atender a
  despesas com a amortização,
  inclusive o refinanciamento, os juros e outros encargos
  da dívida, interna ou externa, de
  responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional.
  
  Art. 46. A
  receita decorrente da liberação
  das garantias prestadas pela União, na forma dos termos
  do Plano Brasileiro de
  Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado
  Federal, nºs 98, de 23 de
  dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será
  destinada, exclusivamente, à
  amortização, juros e outros encargos da dívida pública
  mobiliária federal, de
  responsabilidade do Tesouro Nacional.
  CAPÍTULO V
  
  DAS
  DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
  DA UNIÃO COM
  PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
  Art. 47. O
  Poder Executivo, por intermédio
  do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC,
  publicará, até 31 de agosto de
  1997, a tabela de cargos efetivos e comissionados
  integrantes do quadro geral de pessoal
  civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados
  por servidores estáveis e
  não-estáveis e de cargos vagos, e, dentre estes, aqueles
  que não serão preenchidos no
  exercício de 1998.
  § 1º Os
  Poderes Legislativo e Judiciário,
  assim como o Ministério Público da União, observarão o
  cumprimento do disposto neste
  artigo, bem como no art. 3º, § 3º, VII, mediante atos
  próprios dos dirigentes máximos
  de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades
  vinculadas da administração
  indireta.
  § 2º Os
  cargos transformados após 31 de
  agosto de 1997, em decorrência de processo de
  racionalização de planos de carreiras dos
  servidores públicos, serão incorporados à tabela referida
  neste artigo.
  Art. 48. O
  Poder Executivo, por intermédio
  do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, os
  Poderes Legislativo e
  Judiciário e o Ministério Público da União deverão
  publicar no Diário Oficial da
  União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes conjuntos
  de quadros demonstrativos de
  pessoal, destacando cada órgão da administração direta,
  autarquia e fundação:
  I - o
  contingente de servidores efetivos,
  contendo:
  a)
  quantitativos de servidores civis ativos,
  destacando estáveis de não-estáveis, aposentados e
  instituidores de pensões, por
  cargo/emprego e carreira;
  b)
  quantitativos de servidores civis ativos
  estáveis e não-estáveis, distribuídos, em termos de
  exercício, por unidade da
  Federação;
  c)
  quantitativos de servidores civis ativos,
  destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por
  faixa etária, com intervalo de
  5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
  
  d)
  quantitativos de servidores civis ativos,
  destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por
  nível de escolaridade do cargo
  (nível superior, nível médio e nível básico);
  
  II - a
  lotação efetiva, contendo:
  a)
  quantitativos de servidores civis ativos,
  distribuídos por cargo/emprego e situação funcional em:
  
  1. efetivos
  estáveis;
  2. efetivos
  não-estáveis;
  3.
  requisitados;
  4. cedidos;
  
  5.
  excedentes de lotação;
  6.
  contratados no regime da CLT;
  7. sem
  vínculo efetivo com o serviço
  público, nomeados para cargos em comissão ou funções de
  confiança;
  8. ativos
  permanentes anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
  
  9.
  anistiados pelo Ato das Disposições
  Constitucionais Transitórias;
  b)
  quantitativos de servidores civis ativos,
  contratados com base no art. 37, inciso IX, da
  Constituição Federal, distribuídos por
  cargo/emprego em:
  1.
  professores substitutos;
  2. médicos
  residentes;
  3. outros;
  
  III - o
  quantitativo de servidores civis
  ativos, em exercício, contendo:
  a)
  integrantes da lotação efetiva, conforme
  alínea "a" do inciso anterior;
  
  b) afastados
  para mandato classista ou
  atividade política;
  c) afastados
  em licença para trato de
  interesses particulares;
  d) afastados
  para cursos no exterior;
  IV - os
  quantitativos de servidores nomeados
  para exercício de cargos em comissão ou funções de
  confiança, destacando-se, para
  cada um de seus níveis:
  a) os do
  quadro efetivo;
  b) os
  requisitados de outros órgãos do
  mesmo Poder da União;
  c) os
  requisitados dos órgãos da
  administração direta, autarquias e fundações de outros
  Poderes da União;
  d) os
  requisitados dos órgãos da
  administração direta, autarquias e fundações dos Estados,
  do Distrito Federal ou dos
  Municípios;
  e) os
  requisitados das empresas públicas e
  sociedades de economia mista da União, dos Estados, do
  Distrito Federal ou dos
  Municípios;
  f) os
  aposentados;
  g) sem
  vínculo efetivo com o serviço
  público;
  V - os
  quantitativos de cargos ocupados e
  vagos por órgão ou entidade da administração direta,
  autarquia e fundação,
  distribuídos por nível de escolaridade exigido (nível
  superior, nível médio e nível
  básico);
  VI - o
  quadro comparativo entre o nível de
  escolaridade funcional exigida de cada cargo e a
  respectiva distribuição de servidores,
  por nível de escolaridade pessoal de seus titulares.
  
  Art. 49. As
  empresas públicas e as
  sociedades de economia mista que recebam recursos à conta
  dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social da União para atender, parcial ou
  totalmente, às suas despesas com a
  folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário
  Oficial da União, até 31 de
  agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:
  
  I -
  quantitativos de empregados por cargo;
  II -
  quantitativos de empregados, por cargo,
  cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por
  órgão ou entidade
  requisitante.
  Art. 50. No
  exercício financeiro de 1998, as
  despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes
  da União observarão o limite
  estabelecido na Lei Complementar
  n° 82, de 27 de março de 1995.
  Art. 51. No
  exercício de 1998, observado o
  disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente
  poderão ser admitidos servidores
  se:
  I -
  existirem cargos vagos a preencher
  demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta
  Lei, considerados os cargos
  transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
  
  II - houver
  vacância, após 31 de agosto de
  1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
  
  III - houver
  prévia dotação orçamentária
  suficiente para o atendimento da despesa, observado o
  disposto no art. 52;
  IV - for
  observado o limite previsto no
  artigo anterior.
  Parágrafo
  único. No exercício financeiro
  de 1998 fica autorizada a criação de:
  I - até
  cento e dezesseis funções
  comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça
  Eleitoral das capitais dos Estados e
  Distrito Federal; 
  II - até dez
  funções comissionadas de
  Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
  dos Deputados.
  Art. 52. O
  Ministério da Administração e
  Reforma do Estado e a Secretaria de Orçamento Federal do
  Ministério do Planejamento e
  Orçamento deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar
  solicitações relacionadas com
  aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
  âmbito do Poder Executivo, e atestar
  a existência de disponibilidade orçamentária para fazer
  face ao acréscimo decorrente. 
  § 1º Os
  projetos de lei para
  transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art.
  47, deverão ser acompanhados
  da manifestação dos órgãos a que se refere este artigo.
  
  § 2º Os
  órgãos próprios do Poder
  Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público
  da União assumirão em seus
  âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do
  disposto neste artigo.
  Art. 53.
  Aplicam-se aos servidores militares
  federais todas as exigências estabelecidas nas
  disposições deste Capítulo, relativas
  aos servidores civis.
  CAPÍTULO VI
  
  DA POLÍTICA
  DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
  AGÊNCIAS
  FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
  Art. 54. As
  agências financeiras oficiais de
  fomento observarão, na concessão de empréstimos e
  financiamentos, respeitadas suas
  especificidades, as seguintes prioridades:
  
  I - a
  redução do déficit habitacional e a
  melhoria nas condições de vida das populações mais
  carentes, através de
  financiamentos a projetos de investimentos em saneamento
  básico e desenvolvimento da
  infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela
  Caixa Econômica Federal;
  II - o
  aumento da oferta de alimentos para o
  mercado interno e produtos agrícolas de exportação,
  mediante alocação de recursos
  pelo Banco do Brasil S.A.;
  III -
  estímulo à criação de empregos e
  ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
  mediante apoio à expansão e ao
  desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com
  recursos administrados pelo Banco do
  Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
  IV - a
  promoção do desenvolvimento da
  infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da
  agroindústria, com ênfase no
  fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da
  competitividade da economia, a
  estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados
  para o fortalecimento do
  Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela
  Financiadora de Estudos e Projetos e pelo
  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
  
  V - a
  intensificação das trocas
  internacionais do Brasil com os seus parceiros
  comerciais, em função de um maior apoio
  do Banco do Brasil S.A.;
  VI - a
  redução das desigualdades sociais
  nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País,
  mediante apoio a projetos voltados
  para o melhor aproveitamento das oportunidades de
  desenvolvimento econômico-social e
  maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos
  Constitucionais - FNO, FNE e FCO
  - administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do
  Nordeste do Brasil S.A. e Banco do
  Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de
  detalhamento por Estado e ação.
  § 1º Os
  encargos dos empréstimos e
  financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser
  inferiores aos respectivos
  custos de captação e de administração, ressalvado o
  previsto na Lei
  nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
  
  § 2º A
  concessão ou renovação de
  quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências
  financeiras oficiais, inclusive
  aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
  como às suas entidades da
  administração indireta, fundações, empresas públicas e
  sociedades de economia mista e
  demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
  detenha a maioria do capital com
  direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares
  pertinentes, somente poderão ser
  efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a União,
  seus órgãos e entidades das
  administrações direta e indireta e com o Fundo de
  Garantia por Tempo de Serviço.
  § 3º
  (VETADO)
  § 4º A
  programação orçamentária dos
  recursos destinados às agências oficiais de fomento será
  detalhada de forma a
  possibilitar a verificação do cumprimento do disposto
  nesta Lei. 
  § 5º
  (VETADO)
  CAPÍTULO VII
  
  DAS
  DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Art. 55. Não
  será aprovado projeto de lei
  ou editada medida provisória que conceda ou amplie
  incentivo, isenção ou benefício, de
  natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a
  estimativa de renúncia de
  receita correspondente.
  Parágrafo
  único. A lei ou medida
  provisória mencionada neste artigo somente entrará em
  vigor após o cancelamento de
  despesas em idêntico valor.
  Art. 56. Na
  estimativa das receitas do
  projeto de lei orçamentária anual poderão ser
  considerados os efeitos de propostas de
  alterações na legislação tributária e das contribuições
  que sejam objeto de projeto
  de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação
  no Congresso Nacional.
  § 1º Se
  estimada a receita, na forma deste
  artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
  
  I - serão
  identificadas as proposições de
  alterações na legislação e especificada a receita
  adicional esperada, em decorrência
  de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
  
  II - será
  apresentada programação especial
  de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
  alterações na legislação. 
  § 2º Caso as
  alterações propostas não
  sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do
  projeto de lei orçamentária
  para sanção do Presidente da República, de forma a não
  permitir a integralização dos
  recursos esperados, as dotações à conta dos referidos
  recursos serão canceladas,
  mediante decreto, até trinta dias após a sanção
  presidencial à lei orçamentária
  anual, observados os critérios a seguir relacionados,
  para aplicação seqüencial
  obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
  valor necessário para cada
  fonte de receita:
  I - de até
  cem por cento das dotações
  relativas aos novos subprojetos;
  II - de até
  sessenta por cento das
  dotações relativas aos subprojetos em andamento;
  
  III - de até
  vinte e cinco por cento das
  dotações relativas às ações de manutenção;
  
  IV - dos
  restantes quarenta por cento das
  dotações relativas aos subprojetos em andamento; 
  
  V - dos
  restantes setenta e cinco por cento
  das dotações relativas às ações de manutenção.
  
  CAPÍTULO VIII
  
  DAS
  DISPOSIÇÕES FINAIS
  Art. 57. A
  prestação de contas anual do
  Presidente da República incluirá relatório de execução na
  forma e com o detalhamento
  apresentado pela lei orçamentária anual.
  
  Parágrafo
  único. Da prestação de contas
  anual constará necessariamente informação quantitativa
  sobre o cumprimento das metas
  físicas previstas na lei orçamentária anual.
  
  Art. 58. O
  Poder Executivo deverá elaborar e
  publicar cronograma anual de cotas bimestrais de
  desembolso financeiro relativo à
  programação da despesa à conta de recursos do Tesouro,
  por órgão, agrupando-se fontes
  vinculadas e não vinculadas e projetos e atividades.
  
  § 1º O
  cronograma de que trata este artigo,
  e suas alterações, deverá explicitar os valores
  autorizados na lei orçamentária, e em
  seus créditos, e os valores liberados para movimentação e
  empenho para cada uma das
  categorias. 
  § 2º
  (VETADO)
  Art.
  59. Os projetos de lei de
  créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
  ao Congresso Nacional a data,
  improrrogável, de 31 de outubro de 1998, ressalvado o
  disposto no art. 167, § 3º, da
  Constituição Federal.
  Art. 59.  Os
  projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo
  para encaminhamento ao Congresso
  Nacional a data de 10 de novembro de 1998. (Redação dada
  pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
  Art. 60. São
  vedados quaisquer procedimentos
  pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de
  orçamento, programação
  financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
  despesas sem comprovada e
  suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
  Art. 61.
  Para fins de apreciação da
  proposta orçamentária e do acompanhamento e da
  fiscalização orçamentária a que se
  refere o art. 166, §1º, inciso II, da Constituição
  Federal, será assegurado, ao
  órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
  consulta, ao:
  I - Sistema
  Integrado de Administração
  Financeira - SIAFI;
  II - Sistema
  Integrado de Dados
  Orçamentários - SIDOR;
  III -
  Sistema de Análise Gerencial de
  Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do
  contribuinte;
  IV - Sistema
  de Previsão da Arrecadação -
  SIPRAR; 
  V - Sistemas
  de Gerenciamento da Receita e
  Despesa da Previdência Social;
  VI - Sistema
  de Informação da Secretaria de
  Empresas Estatais - SIEST;
  VII -
  Sistema de Acompanhamento do Plano
  Plurianual - SIAPPA.
  Art. 62. O
  Poder Executivo, através do seu
  órgão central do sistema de planejamento e de orçamento,
  deverá atender, no prazo
  máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento,
  as solicitações de
  informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão
  Mista de Planos, Orçamentos
  Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas
  a aspectos quantitativos e
  qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item
  de receita, incluindo eventuais
  desvios em relação aos valores da proposta que venham a
  ser identificados posteriormente
  ao encaminhamento do projeto de lei.
  Parágrafo
  único. Os órgãos setoriais,
  quando solicitados pela comissão mista permanente
  prevista no § 1º do art. 166 da
  Constituição Federal, fornecerão, no prazo mencionado
  neste artigo, informações
  acerca dos processos licitatórios relativos às obras
  mencionadas no inciso IV do § 3º
  do art. 3º desta Lei .
  Art. 63. Se
  o projeto de lei orçamentária
  anual não for sancionado pelo Presidente da República até
  31 de dezembro de 1997, a
  programação dele constante poderá ser executada, durante
  o primeiro mês do exercício,
  até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na
  forma da proposta remetida ao
  Congresso Nacional.
  § 1º
  Considerar-se-á antecipação de
  crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
  recursos autorizada neste
  artigo.
  § 2º Os
  saldos negativos eventualmente
  apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de
  lei de orçamento no Congresso
  Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão
  ajustados por decreto do Poder
  Executivo, após sanção da lei orçamentária, por
  intermédio da abertura de créditos
  suplementares ou especiais, mediante remanejamento de
  dotações, até o limite de vinte
  por cento da programação objeto de cancelamento, desde
  que não seja possível a
  reapropriação das despesas executadas.
  § 3º
  Excetuam-se do disposto no caput
  deste artigo, os subprojetos e subatividades que não
  estavam em execução no exercício
  de 1997.
  § 4º Não se
  incluem no limite previsto no
  caput deste artigo as dotações para atendimento de
  despesas com:
  I - pessoal
  e encargos sociais;
  II -
  pagamento de benefícios
  previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro
  Social;
  III -
  pagamento do serviço de dívida;
  IV - as
  Operações Oficiais de Crédito -
  Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
  
  V - o
  Programa de Distribuição Emergencial
  de Alimentos - PRODEA;
  VI - os
  subprojetos e subatividades
  financiados com doações;
  VII - os
  subprojetos e subatividades que
  estavam em execução em 1997, financiados com recursos
  externos e contrapartida;
  VIII - o
  Sistema Nacional de Defesa Civil;
  IX - a
  atividade Crédito para a Reforma
  Agrária;
  X -
  pagamento a bolsa de estudo;
  XI -
  pagamento de benefícios de prestação
  continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e
  desenvolvimento de ações de
  enfrentamento à pobreza;
  XII -
  pagamento de abono salarial e despesas
  à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do
  Fundo de Amparo ao Trabalhador
  - FAT;
  XIII -
  pagamento de compromissos contratuais
  no exterior; 
  XIV -
  pagamento das despesas correntes
  relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
  
  XV - o
  Programa Nacional de Alimentação
  Escolar - PNAE;
  XVI -
  (VETADO)
  XVII -
  coordenação e manutenção do
  serviço eleitoral.
  § 5º Aplica-
  se o disposto no art. 65 aos
  recursos liberados na forma deste artigo. 
  
  Art. 64. Até
  vinte e quatro horas após o
  encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do
  projeto de lei orçamentária
  anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o
  Poder Legislativo enviará, em meio
  magnético de processamento eletrônico, os dados e
  informações relativos aos
  autógrafos, indicando:
  I - em
  relação a cada categoria de
  programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
  total dos acréscimos e o total
  dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso
  Nacional; 
  II - as
  novas categorias de programação e,
  em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6º,
  as fontes e as denominações
  atribuídas.
  Art. 65. As
  unidades responsáveis pela
  execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
  o empenho da despesa,
  observados os limites fixados para cada categoria de
  programação e respectivo grupo de
  despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e
  identificador de uso, especificando
  o elemento da despesa.
  Art. 66. Até
  sessenta dias após a
  publicação dos Balanços Gerais da União, serão indicados
  e totalizados com os valores
  orçamentários para cada órgão e suas entidades, em nível
  de subprojeto e
  subatividade, os saldos de créditos especiais e
  extraordinários autorizados nos últimos
  quatro meses do exercício financeiro de 1997 e reabertos,
  na forma do disposto no art.
  167, § 2º, da Constituição Federal.
  Art. 67. Até
  vinte e quatro horas após a
  publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º,
  da Constituição Federal,
  o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso
  Nacional os dados relativos à
  execução orçamentária do mesmo período, por categoria de
  programação, detalhada por
  fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de
  aplicação e elemento de despesas,
  mediante acesso amplo:
  I - ao
  Sistema Integrado de Administração
  Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da
  seguridade social; 
  II - ao
  Sistema Integrado de Dados
  Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.
  
  § 1º O
  relatório de que trata este artigo
  conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, classificada
  segundo:
  I - grupo de
  despesa;
  II - fonte;
  
  III - órgão;
  
  IV - unidade
  orçamentária;
  V - função;
  
  VI -
  programa;
  VII -
  subprograma;
  VIII -
  projetos correspondentes às ações
  prioritárias constantes do Anexo desta Lei.
  § 2º
  Integrará o relatório de execução
  orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada
  um dos níveis referidos no
  parágrafo anterior:
  I - o valor
  constante da lei orçamentária
  anual;
  II - o valor
  orçado, considerando-se a lei
  orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
  
  III - o
  valor empenhado no mês; 
  IV - o valor
  empenhado até o mês.
  § 3º O
  relatório de execução
  orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os
  valores correspondentes às
  transferências intragovernamentais.
  § 4º O
  relatório discriminará as despesas
  com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os
  quantitativos despendidos com
  vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
  encargos com pensionistas e inativos e
  encargos sociais para as seguintes categorias:
  
  I - pessoal
  civil da administração direta;
  II - pessoal
  militar;
  III -
  servidores das autarquias;
  IV -
  servidores das fundações; 
  V -
  empregados de empresas que integrem os
  orçamentos fiscal e da seguridade social. 
  
  § 5º Os
  valores a que se refere o § 2º
  não considerarão as despesas autorizadas ou executadas
  relativas ao refinanciamento da
  dívida da União, as quais deverão ser apresentadas
  separadamente.
  § 6º Além da
  parte relativa à despesa, o
  relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo
  da execução da receita, por
  rubrica e por fonte de recursos, de acordo com a
  classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de
  1964, incluindo o valor estimado e
  o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
  informações sobre eventuais
  reestimativas.
  § 7º
  (VETADO)
  § 8º
  (VETADO)
  § 9º
  (VETADO)
  Art. 68.
  Para fins de acompanhamento,
  controle e centralização, os órgãos da administração
  pública direta e indireta
  submeterão os processos referentes ao pagamento de
  precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União. 
  
  Art. 69. O
  Tribunal de Contas da União
  enviará à comissão mista permanente prevista no § 1º do
  art. 166 da Constituição
  Federal, até 30 de setembro de 1997:
  I - relação
  das obras em execução com
  recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
  social da União, nas quais
  tenham sido identificados indícios de irregularidades em
  sua gestão, ainda que os
  processos se encontrem em tramitação, incluídas ou não na
  proposta orçamentária,
  indicando a classificação institucional e funcional-
  programática do subprojeto ou
  subatividade correspondente, o órgão executante, a
  localização da obra, os indícios
  verificados e outros dados julgados relevantes para sua
  apreciação, pela comissão;
  II -
  informações gerenciais sobre a
  execução físico-financeira dos subprojetos mais
  relevantes, constantes dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, selecionados,
  especialmente, de acordo com critérios que
  levem em consideração o valor liquidado no exercício de
  1996 e o autorizado em 1997, a
  regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do
  Congresso Nacional.
  Art. 70. As
  transferências para entidades
  privadas sem fins lucrativos que firmarem contrato de
  gestão com a administração
  pública federal poderão ser agrupadas em dotações
  orçamentárias de uma única
  categoria de programação, na forma de subprojeto ou
  subatividade, aberto por grupos de
  despesa, conforme definido no art. 6º, incluindo-se as
  principais metas constantes do
  contrato de gestão. 
  Art. 71.
  Esta Lei entra em vigor na data de
  sua publicação. 
  Brasília, 22
  de julho de 1997; 176º da
  Independência e 109º da República.