O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º São
estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
as diretrizes orçamentárias
da União para 1998, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração
pública federal;
II - a
organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as
diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as
disposições relativas à dívida
pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas
da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a
política de aplicação dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as
disposições sobre alterações na
legislação tributária da União.
CAPÍTULO I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º Em
consonância com o Plano
Plurianual para o período 1996 a 1999, o Anexo desta Lei
estabelece as prioridades e as
metas para o exercício de 1998.
§ 1º As
prioridades e as metas constantes
do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o
exercício de 1998, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
§ 2º As
prioridades e metas constantes do
Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária
anual.
§ 3º As
unidades de medida das metas
constantes da lei orçamentária anual se nortearão pelas
existentes no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O
projeto de lei orçamentária
anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional será constituído de:
I - texto de
lei;
II -
consolidação dos quadros
orçamentários;
III - anexo
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo
do orçamento de investimento a
que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida
nesta Lei;
V -
discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos
quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da
evolução da receita do Tesouro
Nacional, segundo categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição Federal;
II - da
evolução da despesa do Tesouro
Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de
despesa;
III - do
resumo das receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV - do
resumo das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem
dos recursos;
V - da
receita e da despesa, dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações;
VI - das
receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com
a classificação constante no
Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - das
despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VIII - das
despesas dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
IX - dos
recursos do Tesouro Nacional,
diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X - da
programação referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição
Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI - dos
recursos destinados à irrigação,
nos termos do art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, por região;
XII - do
resumo das fontes de financiamento e
da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, programa e
subprograma.
§ 2º A
mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária anual conterá:
I - análise
da conjuntura econômica do
País, com indicação do cenário macroeconômico para 1998,
e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
II - resumo
da política econômica e social
do Governo;
III -
avaliação das necessidades de
financiamento do setor público federal, explicitando
receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e operacional implícitos
no projeto de lei
orçamentária anual para 1998, os estimados para 1997 e os
observados em 1996;
IV -
justificativa da estimativa e da
fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa;
V -
avaliação das ações, previstas na
proposta orçamentária, destinadas ao atingimento do
disposto no art. 165, § 7º, da
Constituição Federal, de redução dos desequilíbrios
espaciais e sociais do País,
como expresso no Plano Plurianual para o período 1996 a
1999, demonstrado pelo aumento,
em relação a 1997, da participação relativa dos
investimentos nos Estados e regiões
com bases econômicas mais frágeis.
§ 3º
Acompanharão o projeto de lei
orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - os
resultados correntes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - os
recursos destinados a eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento
do disposto no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a
redação dada pela Emenda
Constitucional
nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
III - a
discriminação dos subprojetos em
andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de
1997, ultrapasse vinte por
cento do seu custo total estimado, informando o
percentual de execução e o custo total
acima referidos, observado o que estabelece o art. 17;
IV -
(VETADO)
V - (VETADO)
VI - a
programação orçamentária,
detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à
concessão de quaisquer empréstimos,
com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VII - o
detalhamento, por unidade
orçamentária da administração pública federal que destine
recursos para entidades de
previdência fechada, do valor de suas contribuições a
título de patrocinadores;
VIII -
(VETADO)
IX - os
gastos, por unidade da Federação, e
os critérios utilizados para a regionalização dos
programas nas áreas de assistência
social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento
e transportes, conforme
informações dos órgãos setoriais;
X - a
memória de cálculo da estimativa de
gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
benefícios previdenciários
para o exercício de 1998;
XI - a
memória de cálculo da estimativa das
despesas com amortização e com juros e encargos da dívida
pública mobiliária federal
interna e externa em 1998, indicando as taxas de juros,
os deságios e outros encargos e
os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo
e série de títulos;
XII - a
situação observada no exercício de
1996 em relação aos limites e condições de que trata o
art. 167, inciso III, da
Constituição Federal;
XIII - o
efeito, por região, decorrente de
isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
a perda de receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por
espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 6º, da Constituição
Federal;
XIV - a
evolução da receita nos três
últimos anos, a execução provável para 1997 e a estimada
para 1998, bem como a
memória de cálculo dos principais itens de receitas,
inclusive as financeiras,
destacando as premissas básicas de seu comportamento no
exercício de 1998;
XV - memória
de cálculo das estimativas:
a) das
receitas brutas administradas pela
Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da
variação do índice de preços,
das alterações da legislação e dos demais fatores que
contribuam para as estimativas;
b) das
receitas administradas pela Secretaria
da Receita Federal, segundo as rubricas da lei
orçamentária, calculadas a partir dos
montantes estimados na alínea anterior;
XVI - o
gasto com pessoal e encargos sociais,
por Poder e total, executado nos últimos três anos, a
execução provável em 1997 e o
programado para 1998, com a indicação da
representatividade percentual do total em
relação à receita corrente e à receita corrente líquida,
tal como definido na Lei Complementar nº 82, de 27 de
março de 1995;
XVII - o
custo médio por servidor e por
beneficiário, por unidade orçamentária, dos gastos com
assistência médica e
odontológica;
XVIII - os
pagamentos, por fonte de recursos,
relativos aos Grupos Natureza de Despesa (GND) "
juros e encargos da dívida" e
"amortização da dívida", da dívida interna e
externa, realizados nos
últimos três anos, sua execução provável em 1997 e o
programado para 1998;
XIX - as
necessidades de financiamento do
setor público federal, implícitas no projeto de lei
orçamentária anual para 1998,
resultantes da execução provável em 1997, e observadas em
1996, detalhando receitas e
despesas de modo a expressar os resultados primário e
operacional, com a indicação dos
dados e das metodologias utilizados na apuração desses
resultados, para cada ano, com
referência específica ao cálculo dos juros nominais e
reais, nos conceitos de caixa e
competência;
XX -
(VETADO)
XXI - o
estoque da dívida pública federal,
interna e externa, inclusive daquela junto ao Banco
Central do Brasil, em 30 de junho, e
31 de dezembro de 1996 e em 30 de junho de 1997, e as
previsões do estoque para 31 de
dezembro de 1997 e 1998, especificando-se para cada uma
delas:
a)
mobiliária ou contratual;
b) tipo e
série de título, no caso da
mobiliária;
c) prazos de
emissão e vencimento;
XXII - o
impacto do Programa Nacional de
Desestatização na receita e na despesa da União, até
1998;
XXIII -
(VETADO)
XXIV -
(VETADO)
XXV -
discriminação, por órgão e
subprojeto/subatividade, dos recursos destinados ao
Programa "Comunidade
Solidária" e ao Plano "Brasil em Ação";
XXVI - as
fontes e a metodologia de cálculo
do Fundo de Estabilização Fiscal, caso seja incluído na
proposta orçamentária para
1998;
XXVII - as
fontes e a memória de cálculo
dos recursos destinados ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF;
XXVIII -
(VETADO)
§ 4º Os
valores constantes dos
demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para
sua atualização.
§ 5º
(VETADO)
§ 6º A
comissão mista permanente, prevista
no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, terá acesso
a todos os dados utilizados
na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através
do Sistema Integrado de
Dados Orçamentários - SIDOR.
§ 7º Os
demonstrativos e informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo
abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
§ 8º Os
demonstrativos e informações
complementares exigidos nos incisos IV, V, VIII, IX, XIV,
XV, XIX, XXI e XXIV a XXVIII
poderão ser remetidos ao Congresso Nacional até 30 de
setembro de 1997.
Art. 4º Os
orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto
neste artigo as empresas que recebam recursos da União
apenas sob a forma de :
I -
participação acionária;
II -
pagamento pelo fornecimento de bens e
pela prestação de serviços;
III -
pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos;
IV -
transferências para aplicação em
programas de financiamento, nos termos do disposto nos
arts. 159, inciso I, alínea
"c", e 239, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 5º Para
efeito do disposto no art. 3º,
os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público
da União encaminharão ao
Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamento, até o dia 30 de julho
de 1997, através do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
§ 1º Na
elaboração de suas propostas, as
instituições mencionadas neste artigo terão como
parâmetro de suas despesas:
I - com
pessoal e encargos sociais, o gasto
efetivo com a folha de pagamento de abril de 1997,
projetada para o exercício,
considerando os acréscimos legais, e as admissões, na
forma do art. 51 e do disposto na
Constituição Federal, e eventuais reajustes gerais a
serem concedidos aos servidores
públicos federais;
II - com os
demais grupos de despesa, o
conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o
exercício financeiro de
1997.
§ 2º No
cálculo dos limites a que se
refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas
realizadas com o pagamento de
precatórios, construção ou aquisição de imóveis.
§ 3º Aos
limites estabelecidos, na forma
dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas
decorrentes da aplicação das Leis nºs. 9.096, de 19 de setembro de
1995, e 9.421,
de 24 de dezembro de 1996, bem como os acréscimos
decorrentes das despesas da mesma
espécie das mencionadas no parágrafo anterior e
pertinentes ao exercício de 1998, da
manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou
concluídos nos exercícios
de 1997 e 1998 e, ainda, da modernização e coordenação do
processo eleitoral e o
pleito de 1998.
§ 4º Os
limites de que trata este artigo
serão fixados por grupos de despesa, conforme
classificação constante do artigo
seguinte.
Art. 6º Os
orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu
menor nível, indicando, para cada uma, a esfera
orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e
o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal
e encargos sociais;
II - juros e
encargos da dívida, incluindo
os deságios relativos a operações de refinanciamento da
dívida pública de que trata o
art. 43, § 1º;
III - outras
despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas;
VI -
amortização da dívida;
VII - outras
despesas de capital.
§ 1º As
categorias de programação de que
trata este artigo serão identificadas por subprojetos ou
subatividades, com indicação
das respectivas metas físicas.
§ 2º Os
subprojetos e subatividades serão
agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição
dos respectivos objetivos.
§ 3º No
projeto de lei orçamentária anual
será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para
fins de processamento, um código
seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º O
enquadramento dos subprojetos e
subatividades, na classificação funcional-programática,
deverá observar os objetivos
precípuos dos projetos e atividades, independentemente da
entidade executora.
§ 5º As
modificações propostas, nos
termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal,
deverão preservar os códigos
seqüenciais da proposta original.
§ 6º Cada
subprojeto ou subatividade
somente constará de uma única esfera orçamentária.
§ 7º As
fontes de recursos e as modalidades
de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se publicadas
por meio de :
I - decreto
do Presidente da República, para
as fontes;
II -
(VETADO)
Art. 7º A
modalidade de aplicação,
referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos, ainda que
na forma de descentralização, a outras esferas de
governo, órgãos ou entidades, de
acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria
de Orçamento Federal, do
Ministério do Planejamento e Orçamento, observando-se, no
mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - 30 -
governo estadual;
II - 40 -
administração municipal;
III - 50 -
entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - 99 - a
ser definida.
§ 1º Não se
aplica a exigência
estabelecida no inciso II do § 7º do art. 6º quando da
definição de que trata o
inciso IV deste artigo.
§ 2º É
vedada a execução orçamentária
com modalidade de aplicação indefinida.
Art. 8º O
identificador de uso a que se
refere o art. 6º destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional de
empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras
aplicações, constando da lei
orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o
código das fontes de recursos:
0 - despesas
no País, exceto contrapartida;
1 -
contrapartida de empréstimos do Banco
Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2 -
contrapartida de empréstimos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID;
3 - outras
contrapartidas;
4 - despesas
no exterior, exceto
contrapartida.
Parágrafo
único. Os identificadores de uso,
observado o art. 20, poderão ser modificados
exclusivamente pela Secretaria de Orçamento
Federal, mediante publicação de portaria no Diário
Oficial da União, com a devida
justificativa, para atender às necessidades de execução.
Art. 9º As
receitas e as despesas
decorrentes da execução do Programa Nacional de
Desestatização constarão da lei
orçamentária anual nos seus valores totais, vedada
qualquer dedução .
Art. 10. As
fontes de recursos que
corresponderem às receitas provenientes da concessão e
permissão de serviços públicos
constarão na lei orçamentária com código próprio que as
identifique.
Art. 11. Os
projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecidos para
o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º
Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
correspondentes.
§ 2º Os
decretos de abertura de créditos
suplementares, autorizados na lei orçamentária anual,
serão publicados com exposição
de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de
dotações sobre a execução dos subprojetos ou
subatividades atingidos e das
correspondentes metas.
§ 3º Cada
projeto de lei deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º Os
créditos adicionais destinados a
despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Congresso Nacional por
intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
Art. 12.
(VETADO)
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das
Diretrizes Gerais
Art. 13. As
despesas com o pagamento de
precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade
em subatividades específicas, nas programações a cargo
das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Parágrafo
único. Os recursos alocados na
lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo,
não poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Art. 14. Os
órgãos do Poder Judiciário
encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, do
Ministério do Planejamento e
Orçamento, até 20 de julho de 1997, a relação dos débitos
constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de
1998, conforme determina o
art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por
órgão da administração
direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas,
conforme definido no art. 6º,
originárias da ação, especificando:
a) número do
processo;
b) número do
precatório;
c) data da
expedição do precatório;
d) nome do
beneficiário;
e) valor do
precatório a ser pago.
Art. 15. As
despesas com assistência médica
e odontológica dos servidores dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, inclusive
das entidades da administração indireta que recebam
recursos à conta dos orçamentos
fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à
conta dos recursos alocados em
categoria de programação específica, incluída na lei
orçamentária e em seus
créditos adicionais para esta finalidade.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos
benefícios a seus servidores, por intermédio de serviços
próprios de saúde.
§ 2º A
inclusão de recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender
às despesas de que trata este
artigo, fica condicionada à informação das metas,
observada a seguinte discriminação:
I -
servidores beneficiados;
II -
dependentes e outros beneficiados;
III -
inativos e pensionistas beneficiados.
Art. 16. Na
programação da despesa não
poderão ser:
I - fixadas
despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas unidades executoras;
II -
incluídos subprojetos com a mesma
finalidade em mais de um órgão;
III -
incluídas despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição Federal;
IV -
transferidos a outras unidades
orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por
transferência;
V -
classificadas como subatividades
dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas
no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação do Governo.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de
obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a lei
orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto
que se localize em mais de uma
unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 17.
Além da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º, a lei
orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I - tiverem
sido adequadamente contemplados
todos os subprojetos em andamento;
II - os
recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação
do disposto neste artigo, não serão considerados
subprojetos com títulos genéricos que
tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão
entendidos como subprojetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de
junho de 1997, ultrapassar vinte
por cento do seu custo estimado.
Art. 18. Não
poderão ser destinados
recursos para atender a despesas com:
I - início
de construção, ampliação,
reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou
arrendamentos de imóveis
residenciais;
II - início
de construção, ampliação,
reforma voluptuária e a aquisição de imóveis
administrativos no âmbito da
administração pública direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da
União;
III -
aquisição de mobiliário e
equipamento para unidades residenciais de representação
funcional;
IV -
aquisições de automóveis de
representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos ex-Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos
Ministros de Estado e do Supremo
Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do
Advogado-Geral da União;
V -
celebração, renovação e prorrogação
de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação
pessoal;
VI - ações
de caráter sigiloso, salvo
quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação
que as criou estabeleça,
entre suas competências, o desenvolvimento de atividades
relativas à segurança da
sociedade e do Estado e que tenham como precondição o
sigilo, constando os valores
correspondentes de subatividades ou subprojetos
específicos;
VII - ações
típicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as ações
compreendidas nos arts. 23,
inciso VIII, inclusive para aquisição de patrulhas
mecanizadas, 30, incisos VI e VII,
200, 204, inciso I, e 225, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal, em lei
específica, ou constantes do Plano Plurianual em vigor,
financiadas total ou parcialmente
pela União ou por agência oficial de fomento e que se
encontrem inacabadas, com mais de
cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham
aquelas entidades adimplido mais
de setenta por cento da contrapartida;
VIII -
clubes e associações de servidores
ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
IX -
pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração pública ou empregado de empresa
pública ou de sociedade de
economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou
internacionais.
§ 1º Para
efeito desta Lei, entende-se como
ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, as ações
governamentais que não sejam de competência exclusiva da
União, nem de competência
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
§ 2º Desde
que as despesas sejam
especificamente identificadas nos orçamentos, excluem-se
da vedação prevista:
I - nos
incisos I, II e III, as destinações
para:
a) unidades
equipadas, essenciais à ação
das organizações militares;
b) as
unidades necessárias à instalação
de novas representações diplomáticas no exterior;
c)
representações diplomáticas no
exterior;
d)
residências funcionais dos Ministros de
Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;
e) as
despesas dessa natureza, que sejam
relativas às sedes oficiais das representações
diplomáticas no exterior e que sejam
cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II -
(VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
III - no
inciso IV, as aquisições com
recursos oriundos da renda consular para atender às novas
representações diplomáticas
no exterior;
IV - no
inciso VII, as ações para
reaparelhamento das polícias estaduais, nos termos do
caput do art. 144 da
Constituição Federal.
Art. 19.
(VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 20. Os
recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
da programada, exceto se
comprovado documentadamente, pelo Congresso Nacional,
erro na fixação desses recursos.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto
neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21.
Somente serão incluídas no projeto
de lei orçamentária anual dotações relativas às operações
de crédito contratadas
ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento
ou pelo Ministério da Fazenda,
até 30 de junho de 1997.
Art. 22. Sem
prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de
1990, somente poderão ser
destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive de receitas
diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da
administração pública federal, para
entidade de previdência fechada ou congênere legalmente
constituída e em funcionamento
até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não
aumente a participação relativa da
patrocinadora, em relação à contribuição dos seus
participantes, verificada no
exercício de 1989;
II - os
recursos de cada patrocinadora,
destinados a esta finalidade, não sejam superiores
àqueles verificados no balanço de
1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 23. É
vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de
atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e
estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam
vinculadas a organismos
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da
Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
§ 1º Para
habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
anos, emitida no exercício de
1998, por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º É
vedada, ainda, a inclusão de
dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º As
entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 24. A
destinação de recursos a
Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o
atendimento às ações de
assistência social, saúde e educação, serão realizadas
por intermédio de
transferências intergovernamentais.
Parágrafo
único. Os recursos
orçamentários, de qualquer natureza, destinados aos
Municípios, serão transferidos
pela União diretamente a eles, exceto se comprovada,
mediante justificativa pelo gestor,
a inviabilidade legal ou técnica da transferência direta.
Art. 25. É
vedada a inclusão de dotações
a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para o ensino especial ou
representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
- CNEC;
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para
recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências
governamentais estrangeiras ;
III -
voltadas para as ações de saúde
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando
financiadas com recursos de
organismos internacionais.
Art. 26. As
transferências de recursos da
União, consignadas na lei orçamentária anual, para
Estados, Distrito Federal ou
Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, de
repartições de receitas tributárias, de operações de
crédito externas e das
destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato
ministerial, e dependerão da comprovação por parte da
unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
I -
instituiu, regulamentou e arrecada todos
os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição
Federal, ressalvado o imposto
previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3,
quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita
tributária própria corresponde, em relação ao total das
receitas orçamentárias,
exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo
menos:
a) vinte e
cinco por cento, no caso de Estado
ou Distrito Federal;
b) cinco por
cento, no caso de Municípios
com mais de 150.000 habitantes;
c) três por
cento, no caso de Municípios de
50.000 a 150.000 habitantes;
d) um e meio
por cento, no caso de
Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;(Revogado pela
Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
e) meio por
cento, no caso de Municípios com
até 25.000 habitantes;
(Revogado pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
III - não
está inadimplente:
a) com a
União, inclusive com as
contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição Federal;
b) com as
contribuições para o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço;
c) com a
prestação de contas relativas a
recursos anteriormente recebidos da administração pública
federal, através de
convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais,
contribuições, auxílios e
similares;
IV - os
subprojetos ou subatividades
contemplados pelas transferências estejam incluídos na
lei orçamentária da esfera de
governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada
ou em créditos adicionais
abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no
exercício.
§ 1º Desde
que publicados os critérios de
distribuição regional dos recursos destinados ao Programa
"Comunidade
Solidária", fica o Poder Executivo autorizado, em
caráter excepcional, ressalvadas
as vedações constitucionais, a dispensar, mediante
decreto, que conterá a justificativa
da exceção, as exigências previstas no inciso III deste
artigo, para atendimento das
ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como
áreas prioritárias no
âmbito do Programa.
§ 2º É
obrigatória a contrapartida dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá
ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços economicamente
mensuráveis e será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da
respectiva unidade beneficiada, tendo
como limite mínimo e máximo:
I - no caso
dos Municípios:
a) cinco e
dez por cento, para Municípios
com até 25.000 habitantes;
b) dez e
vinte por cento, nos demais
Municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no
Centro-Oeste;
c) dez e
quarenta por cento, para as
transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
excluídos os Municípios
relacionados nas alíneas anteriores;
d) vinte e
quarenta por cento, para os
demais.
II - no caso
dos Estados e do Distrito
Federal:
a) dez e
vinte por cento, se localizados nas
áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste;
b) vinte e
quarenta por cento, para os
demais.
§ 3° A
exigência de contrapartida fixada
no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
transferidos pela União:
I - oriundos
de operações de crédito
internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de
forma diferente;
II -
oriundos de doações de organismos
internacionais ou de governos estrangeiros e de programas
de conversão da dívida externa
doada para fins ambientais, sociais, culturais e de
segurança pública;
III - a
Municípios que se encontrem em
situação de calamidade pública formalmente reconhecida,
durante o período em que esta
subsistir;
IV - para
atendimento dos programas de
educação fundamental e das ações executadas no âmbito do
Programa "Comunidade
Solidária" nos bolsões de pobreza identificados como
áreas prioritárias;
V - aos
Municípios com até 25.000
habitantes incluídos nos bolsões de pobreza identificados
como áreas prioritárias no
Programa "Comunidade Solidária".
§ 4º Caberá
ao órgão transferidor:
I -
verificar a implementação das
condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do
Estado, Distrito Federal ou
Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,
inclusive através dos
balanços contábeis de 1997 e dos exercícios anteriores,
da lei orçamentária para 1998
e demais documentos comprobatórios;
II -
acompanhar a execução das
subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
§ 5º As
transferências previstas neste
artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições
e agências financeiras
oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
execução e fiscalização,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros
próprios no Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência
dos fatos correspondentes.
§ 6º O
disposto neste artigo aplica-se
igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou
aval pelo Tesouro Nacional para
Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas
autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista em que a União,
direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital com direito a voto.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º No caso
dos Estados ex-Territórios
Federais, o percentual de que trata a alínea
"a" do inciso II, deste artigo,
será de dez por cento.
§ 9o Em
caráter excepcional, para o cumprimento das exigências
previstas nas alíneas
"b" e "c" do inciso II deste artigo,
poderão ser utilizados os
valores constantes do último relatório publicado de
execução orçamentária de que
trata o § 3o do art. 165 da
Constituição. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 10. Para o cumprimento das
exigências previstas nas alíneas "b" e
"c" do inciso II deste
artigo, também poderão ser utilizados os valores
constantes da lei orçamentária para o
exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados
pelo Poder Legislativo. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 11. As exigências de que
trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos
Municípios com até cinqüenta mil
habitantes.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 27. Os
empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, observarão
as seguintes condições:
I - na
hipótese de operações com custo de
captação identificado, os encargos financeiros não
poderão ser inferiores ao referido
custo;
II - na
hipótese de operações com custo de
captação não identificado, os encargos financeiros não
poderão ser inferiores à Taxa
Referencial "pro-rata tempore" ou, se
for o caso, aqueles definidos em
lei, excetuados os financiamentos para o custeio
agropecuário e os destinados à
comercialização de produtos agropecuários, na forma
aprovada pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º Serão
de responsabilidade do
mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos
incisos I e II, eventuais
comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
pelo agente financeiro.
§ 2º
Ressalvam-se das disposições
deste artigo as operações realizadas no âmbito do
Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, e as demais operações de
financiamento realizadas com mini e
pequenos produtores rurais, bem como os financiamentos
para aquisição, por autarquias e
empresas públicas federais, de produtos agropecuários
destinados à execução da
Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o
Decreto-lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do
art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
, que deverão ter sua
execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de
Administração Financeira -
SIAFI.
§ 2o
Ressalvam-se
das disposições deste artigo as operações realizadas no
âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações
de financiamento realizadas
com mini e pequenos produtores rurais e as operações de
crédito sob o amparo do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP, bem como
os financiamentos para aquisição, por autarquias e
empresas públicas federais, de
produtos agropecuários destinados à execução da Política
de Garantia de Preços
Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no
79, de 19 de dezembro de 1966, e
à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei n
o 8.171, de 17
de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
efetivada por intermédio do Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI.(Redação
dada pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
§ 3º
Ressalvam-se ainda das disposições
deste artigo as operações realizadas no âmbito do
Programa de Apoio à Reestruturação
e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas
relativas à redução da presença do
setor público nas atividades bancária e financeira.
Art. 28. As
prorrogações e composições de
dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
somente poderão ocorrer se vierem
a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Parágrafo
único. Ressalvam-se do disposto
neste artigo:
I -
aquisição, por autarquias e empresas
públicas federais, de produtos agropecuários destinados à
execução da Política de
Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº
79, de 19 de dezembro de
1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da
Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - o
custeio agropecuário e a
comercialização de produtos agropecuários, desde que as
suas condições tenham sido
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - os
programas de investimentos
agropecuários ou agroindustriais que contam com fontes de
recursos de origem externa,
desde que a repactuação para com o mutuário final se
contenha no prazo da operação de
crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas
pelo Conselho Monetário
Nacional;
IV - a
exportação de bens e serviços, nos
termos da legislação vigente.
Art. 29. A
destinação de recursos para
equalização de encargos financeiros ou de preços,
pagamento de bonificações a
produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer
título, a empresa com fins
lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo
único, e 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. Será mencionada na
respectiva atividade ou projeto orçamentário a legislação
que autorizou o benefício.
Art. 30.
Serão constituídas nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, reservas de contingência
específicas, vinculadas aos
respectivos orçamentos, em montante equivalente a no
mínimo dois por cento:
I - do total
da receita de impostos,
deduzidas as transferências previstas no art. 159 da
Constituição Federal e a parcela
desta receita vinculada à educação, no caso do orçamento
fiscal;
II - da
receita das contribuições sociais,
previstas no caput do art. 195 da Constituição
Federal, no caso do orçamento da
seguridade social.
Seção II
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento
Fiscal
Art. 31. A
programação a cargo da unidade
orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob
Supervisão do Ministério
da Fazenda conterá, exclusivamente, as dotações
destinadas a atender a despesas com:
I -
refinanciamento da dívida externa
garantida pela União, reestruturada nos termos das
resoluções do Senado Federal
vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao
amparo da Lei nº 8.727, de 5
de novembro de 1993;
II -
financiamento de programas de custeio e
investimento agropecuário e de investimento
agroindustrial;
III -
financiamento para a comercialização
de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos,
nos termos previstos no art. 4º
do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
financiamento de estoques previstos no
art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e, também,
financiamento para aquisição de produtos agropecuários de
que trata o art. 5º, § 5º,
IV, da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995;
IV -
financiamento de exportações, desde
que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de
Financiamento às Exportações -
PROEX;
V -
equalização de preços de
comercialização de produtos agropecuários e equalização
de taxas de juros e outros
encargos financeiros, previstos em lei específica.
VI - financiamento
aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
complementares à implantação dos
dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996; (Incisio incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
VII - operações de crédito sob o
amparo do RECOOP.(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
§ 1º As
despesas de que trata este artigo
serão financiadas, com recursos provenientes de:
I -
operações de crédito externas;
II - emissão
de títulos públicos federais,
destinados ao pagamento integral da equalização de taxas
de juros dos financiamentos às
exportações, nos termos do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, e em
conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
III -
retorno de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas
modalidades que, a partir de 1988,
passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno
do refinanciamento da dívida
externa do setor público, reestruturada nos termos das
resoluções do Senado Federal,
será aplicado, exclusivamente, no resgate de
amortizações, juros e outros encargos dos
títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela
finalidade;
b) o retorno
dos créditos refinanciados ao
amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993,
destinar-se-á, exclusivamente, ao
pagamento de amortizações, juros e outros encargos da
dívida assumida pela União, nos
termos da referida lei;
IV - prêmio
relativo à venda, pelo Governo
Federal, de contratos de opção de venda de produtos
agropecuários.
§ 2º Os
financiamentos de programas de
custeio e investimentos agropecuários serão destinados,
exclusivamente, aos mini e
pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles
financiados por recursos externos.
§ 3º O Poder
Executivo poderá utilizar os
estoques estratégicos de alimentos básicos para
distribuição ou permuta visando o
combate à fome e à miséria, dando preferência aos
produtos com risco de perecimento.
§ 4º
Os empréstimos e
financiamentos destinados aos programas de custeio e
investimentos agropecuários
destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas
cooperativas e associações e à
formação de estoques reguladores e estratégicos,
obedecidos os limites e condições
estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional,
poderão ser financiados também
com recursos não previstos no § 1º.
§ 4o Os
empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos
agropecuários destinados aos
mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, à formação de
estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos
limites e condições estabelecidos
em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o
financiamento aos Estados e ao Distrito
Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de
1996, e as operações de
crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados
também com recursos não
previstos no § 1o (Redação dada pela
Lei nº 10.210, de 23.3.2001)." (NR)
Art. 32. A
programação orçamentária do
Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei e
compreenderá as despesas com
pessoal e encargos sociais, outros custeios
administrativos e operacionais, inclusive
aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
Art. 33. Do
total de investimentos
programados no orçamento fiscal para rodovias federais,
serão destinados no máximo
vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.
§ 1º Não se
incluem no limite fixado neste
artigo os investimentos em rodovias para eliminação de
pontos críticos e adequação de
capacidade das vias.
§ 2º
(VETADO)
Art. 34. A
destinação de recursos para as
ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da
descentralização, observado
o seguinte:
I - a
distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de
ensino localizadas em cada
Município, no ano anterior;
II - os
recursos da União destinados ao
conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito
Federal serão alocados em categorias
de programação específicas;
III - os
repasses serão realizados
diretamente às administrações públicas municipais ou, no
seu impedimento legal, ao
Governo do Estado ou à unidade executora de convênio cuja
entidade beneficiária seja a
escola pública de ensino fundamental, que se
responsabilizará pelo atendimento.
Parágrafo
único. As aquisições de
alimentos destinados aos programas de alimentação escolar
deverão ser feitas
prioritariamente nos Municípios, Estados ou regiões de
destino, nesta seqüência de
prioridade.
Art. 35. Os
fundos de incentivos fiscais não
integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente
no projeto de lei, em
conformidade com o disposto no art. 165, § 6º, da
Constituição Federal.
Seção III
Das
Diretrizes Específicas
do Orçamento
da Seguridade Social
Art. 36. O
orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de
saúde, previdência e
assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194,
195, 196, 200, 201, 203 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I - das
contribuições sociais previstas na
Constituição Federal;
II - das
receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento;
III - da
contribuição para o plano de
seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União;
IV - do
orçamento fiscal.
Parágrafo
único. A destinação de recursos
para atender despesas com ações e serviços públicos de
saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 37. No
exercício de 1998 serão
aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo,
recursos equivalentes aos
autorizados em 1997.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 38. O
orçamento da seguridade social
discriminará:
I - as
dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação
específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e
para o conjunto dos Municípios
de cada um dos Estados;
II - as
dotações relativas ao pagamento de
benefícios, em categorias de programação específicas para
cada categoria de
benefício;
III - no
demonstrativo de que trata o art.
3º, § 1º, IV, separadamente, as estimativas relativas às
contribuições para a
seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a
folha de salários, o faturamento,
os lucros e da contribuição dos trabalhadores,
estabelecidas, respectivamente, nos
incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 39. A
proposta orçamentária para 1998
:
I - poderá
prever recursos para a
implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima,
alocados em subatividade
específica;
II -
consignará recursos para o Fundo
Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em
atendimento ao disposto no art. 203 da
Constituição Federal e no Decreto nº 1.196, de 14 de
julho de 1994.
Parágrafo
único. (VETADO)
Seção IV
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 40. O
orçamento de investimento,
previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição
Federal, será apresentado para
cada empresa em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
§ 1º Para
efeito de compatibilidade da
programação orçamentária a que se refere este artigo com
a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados
investimentos as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º A
despesa será discriminada nos
termos do art. 6º, segundo a classificação funcional-
programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, inclusive
com as fontes previstas no
parágrafo seguinte.
§ 3º O
detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada entidade referida
neste artigo será feito de forma
a evidenciar os recursos:
I - gerados
pela empresa;
II -
decorrentes de participação acionária
da União, diretamente ou por intermédio de empresa
controladora;
III -
oriundos de transferências da União,
sob outras formas que não as compreendidas no inciso
anterior;
IV -
oriundos de empréstimos da empresa
controladora;
V - oriundos
da empresa controladora, não
compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;
VI -
decorrentes de participação acionária
de outras entidades controladas, direta ou indiretamente,
pela União;
VII -
oriundos de operações de crédito
externas;
VIII -
oriundos de operações de crédito
internas, exclusive as referidas no inciso IV;
IX - de
outras origens.
§ 4º A
programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive
mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do
orçamento original.
§ 5º As
empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da
seguridade social não integrarão
o orçamento de investimento das estatais.
Art. 41. Não
se aplicam às empresas
integrantes do orçamento de investimento as normas gerais
da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, no que concerne ao regime contábil,
execução do orçamento e
demonstrativo de resultado.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto
neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e
110, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades
a que se destinam.
Art. 42. A
mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será
acompanhada de demonstrativo
sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais, informando a origem dos
recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido
no § 3º do art. 40, bem como
a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de
despesa.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA FEDERAL
Art. 43.
Todas as despesas relativas à
dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 1º As
despesas com o refinanciamento da
dívida pública federal e a estimativa da receita
proveniente da emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão
incluídas, na lei e em seus
anexos, separadamente das demais despesas com serviço da
dívida e das demais receitas
provenientes da emissão de títulos.
§ 2º
Entende-se por refinanciamento o
pagamento do principal corrigido da dívida pública
federal, realizado com receita
proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização
efetiva, o seu pagamento
efetuado com recursos das demais fontes.
§ 3º As
despesas com o refinanciamento da
dívida pública mobiliária federal constarão da lei em
unidade orçamentária
específica, distinta da que contemple os encargos
financeiros da União.
§ 4º A União
poderá incluir na unidade
orçamentária a que se refere o parágrafo anterior o
refinanciamento das demais dívidas
públicas federais.
§ 5º A lei
orçamentária anual e seus
créditos adicionais deverão contemplar ainda, em
categorias de programação
específicas, dotações necessárias ao atendimento das
operações realizadas no âmbito
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
dos Estados, bem como aquelas
relativas à redução da presença do setor público nas
atividades bancária e
financeira.
Art. 44. A
lei orçamentária anual não
poderá incluir estimativa de receita decorrente da
emissão de títulos da dívida
pública federal interna superior à necessidade de
atendimento das despesas com:
I - o
refinanciamento, os juros e outros
encargos da dívida, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
II - o
refinanciamento da dívida externa do
setor público que seja, ou venha a ser de
responsabilidade da União, nos termos das
resoluções do Senado Federal vigentes;
III - o
aumento do capital de empresas e
sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto e que não estejam incluídas no
programa de desestatização, devendo
os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento e serem vendidos ao
par às empresas e sociedades com juros de até seis por
cento ao ano e prazo mínimo de
resgate de cinco anos, para principal e juros;
IV - a
desapropriação de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, §
4º, da Constituição Federal,
no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para
assentamentos de trabalhadores rurais,
com outras modalidades de títulos;
V - a
equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de
Financiamento às
Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187,
de 1º de junho de 1991,
devendo os títulos conter cláusulas de atualização
cambial até o vencimento;
VI - os
empréstimos e financiamentos
destinados ao custeio e investimento agropecuário para
míni e pequenos produtores rurais
e suas cooperativas e associações e à formação de
estoques reguladores e
estratégicos, obedecidos os limites e condições
estabelecidos em lei e pelo Conselho
Monetário Nacional;
VII - a
aquisição de garantias aceitas no
exterior, necessárias à renegociação da dívida externa,
de médio e longo prazos;
VIII - o
financiamento, o refinanciamento, a
aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as operações relativas à redução da
presença do setor público
nas atividades bancária e financeira, nos termos da
legislação em vigor;
IX - a
entrega de recursos a unidades
federadas e seus Municípios, na forma e condições
detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996;
X - (VETADO)
Parágrafo
único. No caso de amortização,
juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou
dissolução de entidades da
administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com
prazo mínimo de resgate de
dois anos, para o principal e juros.
XI - financiamento
aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
complementares à implantação dos
dispositivos da Lei no 9.424, de 1996;
(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
XII - operações de crédito sob o
amparo do RECOOP.(Incisio
incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
Art. 45. A
emissão de títulos da dívida
pública federal externa será limitada a atender a
despesas com a amortização,
inclusive o refinanciamento, os juros e outros encargos
da dívida, interna ou externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional.
Art. 46. A
receita decorrente da liberação
das garantias prestadas pela União, na forma dos termos
do Plano Brasileiro de
Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado
Federal, nºs 98, de 23 de
dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será
destinada, exclusivamente, à
amortização, juros e outros encargos da dívida pública
mobiliária federal, de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DA UNIÃO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. O
Poder Executivo, por intermédio
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC,
publicará, até 31 de agosto de
1997, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados
por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos, e, dentre estes, aqueles
que não serão preenchidos no
exercício de 1998.
§ 1º Os
Poderes Legislativo e Judiciário,
assim como o Ministério Público da União, observarão o
cumprimento do disposto neste
artigo, bem como no art. 3º, § 3º, VII, mediante atos
próprios dos dirigentes máximos
de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades
vinculadas da administração
indireta.
§ 2º Os
cargos transformados após 31 de
agosto de 1997, em decorrência de processo de
racionalização de planos de carreiras dos
servidores públicos, serão incorporados à tabela referida
neste artigo.
Art. 48. O
Poder Executivo, por intermédio
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, os
Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União deverão
publicar no Diário Oficial da
União, até 31 de agosto de 1997, os seguintes conjuntos
de quadros demonstrativos de
pessoal, destacando cada órgão da administração direta,
autarquia e fundação:
I - o
contingente de servidores efetivos,
contendo:
a)
quantitativos de servidores civis ativos,
destacando estáveis de não-estáveis, aposentados e
instituidores de pensões, por
cargo/emprego e carreira;
b)
quantitativos de servidores civis ativos
estáveis e não-estáveis, distribuídos, em termos de
exercício, por unidade da
Federação;
c)
quantitativos de servidores civis ativos,
destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por
faixa etária, com intervalo de
5 em 5 anos (iniciando em 15-20 anos), e por sexo;
d)
quantitativos de servidores civis ativos,
destacando estáveis de não-estáveis, distribuídos por
nível de escolaridade do cargo
(nível superior, nível médio e nível básico);
II - a
lotação efetiva, contendo:
a)
quantitativos de servidores civis ativos,
distribuídos por cargo/emprego e situação funcional em:
1. efetivos
estáveis;
2. efetivos
não-estáveis;
3.
requisitados;
4. cedidos;
5.
excedentes de lotação;
6.
contratados no regime da CLT;
7. sem
vínculo efetivo com o serviço
público, nomeados para cargos em comissão ou funções de
confiança;
8. ativos
permanentes anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
9.
anistiados pelo Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b)
quantitativos de servidores civis ativos,
contratados com base no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, distribuídos por
cargo/emprego em:
1.
professores substitutos;
2. médicos
residentes;
3. outros;
III - o
quantitativo de servidores civis
ativos, em exercício, contendo:
a)
integrantes da lotação efetiva, conforme
alínea "a" do inciso anterior;
b) afastados
para mandato classista ou
atividade política;
c) afastados
em licença para trato de
interesses particulares;
d) afastados
para cursos no exterior;
IV - os
quantitativos de servidores nomeados
para exercício de cargos em comissão ou funções de
confiança, destacando-se, para
cada um de seus níveis:
a) os do
quadro efetivo;
b) os
requisitados de outros órgãos do
mesmo Poder da União;
c) os
requisitados dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações de outros
Poderes da União;
d) os
requisitados dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações dos Estados,
do Distrito Federal ou dos
Municípios;
e) os
requisitados das empresas públicas e
sociedades de economia mista da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos
Municípios;
f) os
aposentados;
g) sem
vínculo efetivo com o serviço
público;
V - os
quantitativos de cargos ocupados e
vagos por órgão ou entidade da administração direta,
autarquia e fundação,
distribuídos por nível de escolaridade exigido (nível
superior, nível médio e nível
básico);
VI - o
quadro comparativo entre o nível de
escolaridade funcional exigida de cada cargo e a
respectiva distribuição de servidores,
por nível de escolaridade pessoal de seus titulares.
Art. 49. As
empresas públicas e as
sociedades de economia mista que recebam recursos à conta
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social da União para atender, parcial ou
totalmente, às suas despesas com a
folha de pagamentos em 1998, deverão publicar no Diário
Oficial da União, até 31 de
agosto de 1997, os seguintes demonstrativos:
I -
quantitativos de empregados por cargo;
II -
quantitativos de empregados, por cargo,
cedidos para exercício em outros órgãos públicos, por
órgão ou entidade
requisitante.
Art. 50. No
exercício financeiro de 1998, as
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes
da União observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar
n° 82, de 27 de março de 1995.
Art. 51. No
exercício de 1998, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente
poderão ser admitidos servidores
se:
I -
existirem cargos vagos a preencher
demonstrados na tabela a que se refere o art. 47, desta
Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;
II - houver
vacância, após 31 de agosto de
1997, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver
prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa, observado o
disposto no art. 52;
IV - for
observado o limite previsto no
artigo anterior.
Parágrafo
único. No exercício financeiro
de 1998 fica autorizada a criação de:
I - até
cento e dezesseis funções
comissionadas de Chefe de Zona Eleitoral da Justiça
Eleitoral das capitais dos Estados e
Distrito Federal;
II - até dez
funções comissionadas de
Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
dos Deputados.
Art. 52. O
Ministério da Administração e
Reforma do Estado e a Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento e
Orçamento deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar
solicitações relacionadas com
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, e atestar
a existência de disponibilidade orçamentária para fazer
face ao acréscimo decorrente.
§ 1º Os
projetos de lei para
transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art.
47, deverão ser acompanhados
da manifestação dos órgãos a que se refere este artigo.
§ 2º Os
órgãos próprios do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público
da União assumirão em seus
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 53.
Aplicam-se aos servidores militares
federais todas as exigências estabelecidas nas
disposições deste Capítulo, relativas
aos servidores civis.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA
DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 54. As
agências financeiras oficiais de
fomento observarão, na concessão de empréstimos e
financiamentos, respeitadas suas
especificidades, as seguintes prioridades:
I - a
redução do déficit habitacional e a
melhoria nas condições de vida das populações mais
carentes, através de
financiamentos a projetos de investimentos em saneamento
básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela
Caixa Econômica Federal;
II - o
aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno e produtos agrícolas de exportação,
mediante alocação de recursos
pelo Banco do Brasil S.A.;
III -
estímulo à criação de empregos e
ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
mediante apoio à expansão e ao
desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com
recursos administrados pelo Banco do
Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
IV - a
promoção do desenvolvimento da
infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da
agroindústria, com ênfase no
fomento à capacitação tecnológica, a melhoria da
competitividade da economia, a
estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados
para o fortalecimento do
Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela
Financiadora de Estudos e Projetos e pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V - a
intensificação das trocas
internacionais do Brasil com os seus parceiros
comerciais, em função de um maior apoio
do Banco do Brasil S.A.;
VI - a
redução das desigualdades sociais
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País,
mediante apoio a projetos voltados
para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e
maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos
Constitucionais - FNO, FNE e FCO
- administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e Banco do
Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de
detalhamento por Estado e ação.
§ 1º Os
encargos dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser
inferiores aos respectivos
custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei
nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º A
concessão ou renovação de
quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências
financeiras oficiais, inclusive
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como às suas entidades da
administração indireta, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista e
demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com
direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares
pertinentes, somente poderão ser
efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a União,
seus órgãos e entidades das
administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º A
programação orçamentária dos
recursos destinados às agências oficiais de fomento será
detalhada de forma a
possibilitar a verificação do cumprimento do disposto
nesta Lei.
§ 5º
(VETADO)
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55. Não
será aprovado projeto de lei
ou editada medida provisória que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a
estimativa de renúncia de
receita correspondente.
Parágrafo
único. A lei ou medida
provisória mencionada neste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de
despesas em idêntico valor.
Art. 56. Na
estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto
de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação
no Congresso Nacional.
§ 1º Se
estimada a receita, na forma deste
artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I - serão
identificadas as proposições de
alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência
de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será
apresentada programação especial
de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2º Caso as
alterações propostas não
sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do
projeto de lei orçamentária
para sanção do Presidente da República, de forma a não
permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos
recursos serão canceladas,
mediante decreto, até trinta dias após a sanção
presidencial à lei orçamentária
anual, observados os critérios a seguir relacionados,
para aplicação seqüencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o
valor necessário para cada
fonte de receita:
I - de até
cem por cento das dotações
relativas aos novos subprojetos;
II - de até
sessenta por cento das
dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III - de até
vinte e cinco por cento das
dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos
restantes quarenta por cento das
dotações relativas aos subprojetos em andamento;
V - dos
restantes setenta e cinco por cento
das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A
prestação de contas anual do
Presidente da República incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento
apresentado pela lei orçamentária anual.
Parágrafo
único. Da prestação de contas
anual constará necessariamente informação quantitativa
sobre o cumprimento das metas
físicas previstas na lei orçamentária anual.
Art. 58. O
Poder Executivo deverá elaborar e
publicar cronograma anual de cotas bimestrais de
desembolso financeiro relativo à
programação da despesa à conta de recursos do Tesouro,
por órgão, agrupando-se fontes
vinculadas e não vinculadas e projetos e atividades.
§ 1º O
cronograma de que trata este artigo,
e suas alterações, deverá explicitar os valores
autorizados na lei orçamentária, e em
seus créditos, e os valores liberados para movimentação e
empenho para cada uma das
categorias.
§ 2º
(VETADO)
Art.
59. Os projetos de lei de
créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Congresso Nacional a data,
improrrogável, de 31 de outubro de 1998, ressalvado o
disposto no art. 167, § 3º, da
Constituição Federal.
Art. 59. Os
projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo
para encaminhamento ao Congresso
Nacional a data de 10 de novembro de 1998. (Redação dada
pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
Art. 60. São
vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 61.
Para fins de apreciação da
proposta orçamentária e do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se
refere o art. 166, §1º, inciso II, da Constituição
Federal, será assegurado, ao
órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta, ao:
I - Sistema
Integrado de Administração
Financeira - SIAFI;
II - Sistema
Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR;
III -
Sistema de Análise Gerencial de
Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do
contribuinte;
IV - Sistema
de Previsão da Arrecadação -
SIPRAR;
V - Sistemas
de Gerenciamento da Receita e
Despesa da Previdência Social;
VI - Sistema
de Informação da Secretaria de
Empresas Estatais - SIEST;
VII -
Sistema de Acompanhamento do Plano
Plurianual - SIAPPA.
Art. 62. O
Poder Executivo, através do seu
órgão central do sistema de planejamento e de orçamento,
deverá atender, no prazo
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento,
as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão
Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas
a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item
de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a
ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do projeto de lei.
Parágrafo
único. Os órgãos setoriais,
quando solicitados pela comissão mista permanente
prevista no § 1º do art. 166 da
Constituição Federal, fornecerão, no prazo mencionado
neste artigo, informações
acerca dos processos licitatórios relativos às obras
mencionadas no inciso IV do § 3º
do art. 3º desta Lei .
Art. 63. Se
o projeto de lei orçamentária
anual não for sancionado pelo Presidente da República até
31 de dezembro de 1997, a
programação dele constante poderá ser executada, durante
o primeiro mês do exercício,
até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida ao
Congresso Nacional.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de
lei de orçamento no Congresso
Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados por decreto do Poder
Executivo, após sanção da lei orçamentária, por
intermédio da abertura de créditos
suplementares ou especiais, mediante remanejamento de
dotações, até o limite de vinte
por cento da programação objeto de cancelamento, desde
que não seja possível a
reapropriação das despesas executadas.
§ 3º
Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo, os subprojetos e subatividades que não
estavam em execução no exercício
de 1997.
§ 4º Não se
incluem no limite previsto no
caput deste artigo as dotações para atendimento de
despesas com:
I - pessoal
e encargos sociais;
II -
pagamento de benefícios
previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro
Social;
III -
pagamento do serviço de dívida;
IV - as
Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
V - o
Programa de Distribuição Emergencial
de Alimentos - PRODEA;
VI - os
subprojetos e subatividades
financiados com doações;
VII - os
subprojetos e subatividades que
estavam em execução em 1997, financiados com recursos
externos e contrapartida;
VIII - o
Sistema Nacional de Defesa Civil;
IX - a
atividade Crédito para a Reforma
Agrária;
X -
pagamento a bolsa de estudo;
XI -
pagamento de benefícios de prestação
continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e
desenvolvimento de ações de
enfrentamento à pobreza;
XII -
pagamento de abono salarial e despesas
à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do
Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT;
XIII -
pagamento de compromissos contratuais
no exterior;
XIV -
pagamento das despesas correntes
relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
XV - o
Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE;
XVI -
(VETADO)
XVII -
coordenação e manutenção do
serviço eleitoral.
§ 5º Aplica-
se o disposto no art. 65 aos
recursos liberados na forma deste artigo.
Art. 64. Até
vinte e quatro horas após o
encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do
projeto de lei orçamentária
anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o
Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos aos
autógrafos, indicando:
I - em
relação a cada categoria de
programação e grupo de despesa dos projetos originais, o
total dos acréscimos e o total
dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso
Nacional;
II - as
novas categorias de programação e,
em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6º,
as fontes e as denominações
atribuídas.
Art. 65. As
unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivo grupo de
despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e
identificador de uso, especificando
o elemento da despesa.
Art. 66. Até
sessenta dias após a
publicação dos Balanços Gerais da União, serão indicados
e totalizados com os valores
orçamentários para cada órgão e suas entidades, em nível
de subprojeto e
subatividade, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos
quatro meses do exercício financeiro de 1997 e reabertos,
na forma do disposto no art.
167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 67. Até
vinte e quatro horas após a
publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º,
da Constituição Federal,
o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso
Nacional os dados relativos à
execução orçamentária do mesmo período, por categoria de
programação, detalhada por
fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesas,
mediante acesso amplo:
I - ao
Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - ao
Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.
§ 1º O
relatório de que trata este artigo
conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada
segundo:
I - grupo de
despesa;
II - fonte;
III - órgão;
IV - unidade
orçamentária;
V - função;
VI -
programa;
VII -
subprograma;
VIII -
projetos correspondentes às ações
prioritárias constantes do Anexo desta Lei.
§ 2º
Integrará o relatório de execução
orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada
um dos níveis referidos no
parágrafo anterior:
I - o valor
constante da lei orçamentária
anual;
II - o valor
orçado, considerando-se a lei
orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o
valor empenhado no mês;
IV - o valor
empenhado até o mês.
§ 3º O
relatório de execução
orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os
valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
§ 4º O
relatório discriminará as despesas
com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal
civil da administração direta;
II - pessoal
militar;
III -
servidores das autarquias;
IV -
servidores das fundações;
V -
empregados de empresas que integrem os
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º Os
valores a que se refere o § 2º
não considerarão as despesas autorizadas ou executadas
relativas ao refinanciamento da
dívida da União, as quais deverão ser apresentadas
separadamente.
§ 6º Além da
parte relativa à despesa, o
relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo
da execução da receita, por
rubrica e por fonte de recursos, de acordo com a
classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, incluindo o valor estimado e
o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
informações sobre eventuais
reestimativas.
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
(VETADO)
§ 9º
(VETADO)
Art. 68.
Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órgãos da administração
pública direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União.
Art. 69. O
Tribunal de Contas da União
enviará à comissão mista permanente prevista no § 1º do
art. 166 da Constituição
Federal, até 30 de setembro de 1997:
I - relação
das obras em execução com
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social da União, nas quais
tenham sido identificados indícios de irregularidades em
sua gestão, ainda que os
processos se encontrem em tramitação, incluídas ou não na
proposta orçamentária,
indicando a classificação institucional e funcional-
programática do subprojeto ou
subatividade correspondente, o órgão executante, a
localização da obra, os indícios
verificados e outros dados julgados relevantes para sua
apreciação, pela comissão;
II -
informações gerenciais sobre a
execução físico-financeira dos subprojetos mais
relevantes, constantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, selecionados,
especialmente, de acordo com critérios que
levem em consideração o valor liquidado no exercício de
1996 e o autorizado em 1997, a
regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do
Congresso Nacional.
Art. 70. As
transferências para entidades
privadas sem fins lucrativos que firmarem contrato de
gestão com a administração
pública federal poderão ser agrupadas em dotações
orçamentárias de uma única
categoria de programação, na forma de subprojeto ou
subatividade, aberto por grupos de
despesa, conforme definido no art. 6º, incluindo-se as
principais metas constantes do
contrato de gestão.
Art. 71.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22
de julho de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.