O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de julho de 1997 e
até a data de publicação da lei que disporá sobre o
Plano
de Seguridade Social
previsto no art. 183 da Lei
nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
a contribuição mensal do servidor público civil,
ativo e
inativo, dos três Poderes da
União, para o financiamento do custeio com proventos
e
pensões dos seus servidores,
será de 11% (onze por cento), incidente sobre a
remuneração conforme definida no inciso
III do art. 1º da Lei nº 8.952,
de 4
de fevereiro de 1994 e
sobre o total de proventos.
Parágrafo
único. O servidor público inativo,
independentemente da data de sua aposentadoria,
ficará
isento da contribuição para o
Plano de Seguridade Social de que trata este artigo,
a
partir de 31 de março de 1998,
estendendo-se a isenção às contribuições de inativos
não
descontadas na época
própria.
Art. 2º A
União, as autarquias e as
fundações públicas federais continuarão a participar
do
custeio do Plano de Seguridade
Social do servidor, através de:
I -
contribuição mensal, com recursos do
Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de
cada
servidor, conforme
definida no artigo anterior;
II -
recursos
adicionais, quando necessários,
em montante igual à diferença entre as despesas
relativas
ao Plano e as receitas
provenientes de contribuição dos servidores e da
contribuição a que se refere o inciso
anterior, respeitado o disposto no art. 17 da Lei nº 8.212, de 24
julho de 1991.
Art. 3º
Até 30
de junho de 1997, a
contribuição mensal do servidor público civil, ativo
e
inativo, a que se refere o art.
1º, será calculada mediante aplicação das alíquotas
estabelecidas conforme a seguinte
tabela:
FAIXAS
Alíquota
(com base na Lei nº 8.622, de
19.01.93, Anexo III) (%) Remuneração correspondente a
até
2,6 vezes o 9 vencimento
básico da Classe D, Padrão IV - NA,
inclusive
Remuneração correspondente a
2,6 vezes o vencimento 10 básico da Classe D, Padrão
IV -
NA, exclusive, até o
correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico
da
Classe C, Padrão IV - NI,
inclusive Remuneração correspondente a 2,6
vezes o
vencimento 11 básico da
Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o
correspondente a 2,6 vezes o vencimento
básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive
Remuneração superior a 2,6 vezes o
vencimento básico 12 da Classe C, Padrão IV - NS
Art. 4º Os
recursos oriundos das
contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos
ao
Tesouro Nacional nos prazos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Na hipótese de não ocorrer
o recolhimento de que trata este artigo, será
responsabilizado o ordenador de despesas do
órgão ou entidade infratora, respondendo com as
sanções
estabelecidas nos arts. 121 e
125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º O
art.
231 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
Art. 231. O Plano de Seguridade
Social do servidor será custeado com o produto da
arrecadação de contribuições
sociais obrigatórias dos servidores ativos dos
Poderes
da União, das autarquias e das
fundações públicas.
§
1º A
contribuição do servidor,
diferenciada em função da remuneração mensal, bem
como
dos órgãos e entidades, será
fixada em lei.
§
2º O
custeio das aposentadorias e
pensões é de responsabilidade da União e de seus
servidores."
Art. 6º
São
convalidados os atos praticados
com base na Medida
Provisória nº 1.646-47, de 24 de
março de 1998.
Art 7º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de abril de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.