O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício
do
cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho
de
Atividade de Ciência
Tecnologia - GDCT, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos de nível superior das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de
Desenvolvimento Tecnológico e de
Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, criadas pela Lei nº
8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1º A GDCT também será devida aos ocupantes dos
cargos
efetivos de nível
intermediário da carreira de Desenvolvimento
Tecnológico
criada pela Lei nº 8.691, de
28 de julho de 1993, em exercício de atividades
inerentes
às suas atribuições em
órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º
da
referida Lei.
§ 2º A GDCT terá como limite máximo dois mil,
duzentos e
trinta e oito pontos por
servidor, correspondendo cada ponto, para os cargos
de
nível superior, aos percentuais
estabelecidos no Anexo I, e para os cargos de nível
intermediário, aos percentuais
estabelecidos no Anexo II, incidentes sobre o maior
vencimento básico do nível
correspondente ao do cargo, observados o disposto no
art.
2º da Lei nº 8.477, de 29 de
outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art.
12 da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992, e no art. 2º, da Lei nº
8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 3º Os ocupantes de cargos de nível superior de que
trata
o caput somente farão jus
à GDCT se em exercício de atividades inerentes às
atribuições das respectivas
carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o §
1º do
art. 1º da Lei nº 8.691,
de 28 de julho de 1993.
§ 4º A GDCT será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de
Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o
art. 22
da Lei nº 8.691, de 28 de
julho de 1993.
§ 5º Para cálculo da GDCT não se aplica ao vencimento
básico a vantagem de que trata
o art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 6º Farão jus à gratificação de que trata o caput
deste
artigo os servidores
ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível
superior mencionados no art. 27 da
Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 7º O Poder Executivo expedirá regulamento
estabelecendo
outros critérios para a
percepção da GDCT, tendo em vista as peculiaridades e
o
significado das tarefas
desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e
tecnologia.
Art. 2º A GDCT será calculada obedecendo a critérios
de
desempenho individual do
servidor e institucional dos órgãos ou entidades,
conforme
dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado da Administração Federal e
Reforma do
Estado e da Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual das
carreiras
e cargos de que trata o art.
1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste,
calculada
por carreira ou cargo e
órgão ou entidade onde os beneficiários tenham
exercício:
I - no máximo oitenta por cento dos servidores
poderão
ficar com pontuação de
desempenho individual acima de setenta e cinco por
cento
do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual,
sendo
que no máximo vinte por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho
individual acima de noventa
por cento de tal limite;
II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão
ficar com pontuação de
desempenho individual até setenta e cinco por cento
do
limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Administração
Federal e
Reforma do Estado definirá
normas para a aplicação da regra de ajuste de que
trata
este artigo.
§ 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata
este
artigo, não serão computados
os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em comissão de
Natureza
Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II - no seu primeiro período de avaliação.
Art. 4º O titular de cargo efetivo das carreiras e
cargos
referidos no art. 1º, quando
investido em cargo em comissão de Natureza Especial,
DAS-6
e DAS-5, ou equivalentes,
fará jus à GDCT calculada com base no limite máximo
dos
pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Art. 5º O titular de cargo efetivo das carreiras e
cargos
referidos no art. 1º que não
se encontre em exercício nos órgãos e entidades a que
se
refere o § 1º do art. 1º da
Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
excepcionalmente
fará jus à GDCT:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-
Presidência
da República, perceberá a
GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas
como se
estivesse em exercício nos
órgãos ou entidades cedentes;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do
Governo
Federal distintos dos indicados
no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993, e no inciso anterior, da
seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de
Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com
base
no disposto no art. 4º;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4,
ou
equivalente, perceberá a GDCT em
valor calculado com base em setenta e cinco por cento
do
limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do
servidor
referido no inciso I será do
órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 6º Durante os períodos de definição dos
critérios de
avaliação de desempenho
individual referidos no art. 2º e de sua primeira
avaliação de desempenho, o servidor
perceberá a GDCT calculada com base em setenta e
cinco por
cento do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de
que
trata o caput não poderá
ser inferior a seis meses.
Art. 7º Até que sejam definidos os critérios de
desempenho
institucional referidos
nesta Lei, a GDCT será calculada utilizando-se apenas
critérios de avaliação de
desempenho individual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
aos
órgãos e entidades que possuam
critérios de avaliação de desempenho institucional já
implantados.
Art. 8º O servidor aposentado ou beneficiário de
pensão,
na situação em que o
referido aposentado ou o instituidor que originou a
pensão
tenha adquirido o direito ao
benefício quando ocupante de cargo efetivo das
carreiras
ou cargos referidos nesta Lei,
fará jus à GDCT calculada a partir da média
aritmética
simples dos pontos de
desempenho utilizados mensalmente para fins de
pagamento
da gratificação durante os
últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da
média
referida no caput, o número
de pontos considerados para o cálculo será o
equivalente a
setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
com efeitos financeiros a
partir de 8 de abril de 1998.
Brasília, 20 de maio de 1998, 177º da
Independência e 110º da República.