Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou
a Medida Provisória nº
1.593-7, de 1998, que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES,
PRESIDENTE, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição
Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Ficam
isentos do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as
matérias-primas e os
produtos
intermediários que se destinem à
industrialização dos coletores eletrônicos de votos
de que
trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de
1996
, e dos produtos sob os
códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52,
8534.00.00 e
8473.30.49, constantes da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º Para efeito de
reconhecimento da isenção a que se refere o artigo
anterior, a empresa beneficiária
deverá, previamente, apresentar à Secretaria da
Receita
Federal do Ministério da
Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem
importadas ou adquiridas no mercado
interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril
de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de
maio de
1998 177º da Independência e
110º da República