Faço saber
que
o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.660, de
1998, que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES,
PRESIDENTE, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDCT
para os ocupantes dos cargos
efetivos de nível intermediário da carreira de
Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.691, de
28
de julho de 1993, em exercício
de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos
e
entidades a que se refere o
§ 1º do art. 1º da referida Lei.
§ 1º A
gratificação de que trata o caput
terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e
oito
pontos por servidor,
correspondendo cada ponto aos percentuais
estabelecidos no
Anexo, incidentes sobre o maior
vencimento básico do nível intermediário, observados
o
disposto no art. 2º da Lei nº
8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 2º A
gratificação de que trata o caput
será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividades em
Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº
8.691, de 1993.
§ 3º Para
cálculo da gratificação de que
trata o caput não se aplica ao vencimento básico a
vantagem de que trata o art. 21 da
Lei nº 8.691, de 1993.
§ 4º Farão
jus
à gratificação de que
trata o caput deste artigo, os servidores ocupantes
de
cargos efetivos e de empregos de
nível intermediário mencionados no art. 27 da Lei nº
8.691, de 1993.
§ 5º O
Poder
Executivo expedirá regulamento
estabelecendo outros critérios para a percepção da
gratificação de que trata o caput,
tendo em vista as peculiaridades e o significado das
tarefas desenvolvidas nas atividades
de pesquisa e ciência e tecnologia.
Art. 2º A
GDCT
para os ocupantes dos cargos
efetivos de nível intermediário da carreira de
Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia será calculada obedecendo a
critérios de desempenho individual
do servidor e institucional dos órgãos ou entidades,
conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros de Estado da Administração Federal e
Reforma do
Estado e da Ciência e
Tecnologia.
Art. 3º A
avaliação de desempenho individual
dos cargos de que trata o art. 1º deverá obedecer à
seguinte regra de ajuste, calculada
por cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários
tenham
exercício:
I - no
máximo
oitenta por cento dos servidores
poderão ficar com pontuação de desempenho individual
acima
de setenta e cinco por cento
do limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de
desempenho individual, sendo que
no máximo vinte por cento dos servidores poderão
ficar com
pontuação de desempenho
individual acima de noventa por cento de tal limite;<
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>
II - no
mínimo
vinte por cento dos servidores
deverão, ficar com pontuação de desempenho individual
até
setenta e cinco por cento do
limite máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho individual.
§ 1º Ato
do
Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado definirá
normas
para a aplicação da regra
de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º Na
aplicação da regra de ajuste de que
trata este artigo, não serão computados os servidores
ocupantes de cargos efetivos:
I - quando
investidos em cargos em comissão de
Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
II - no
seu
primeiro período de avaliação.
Art. 4º O
titular de cargo efetivo referido no
art. 1º, quando investido em cargo em comissão de
Natureza
Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
equivalentes, fará jus à GDCT para os ocupantes dos
cargos
efetivos de nível
intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e
Infra-
Estrutura em Ciência e
Tecnologia calculada com base no limite máximo dos
pontos
fixados para a avaliação de
desempenho.
Art. 5º O
titular de cargo efetivo referido no
art. 1º, que não se encontre em exercício nos órgãos
e
entidades a que se refere o §
1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993,
excepcionalmente
fará jus à GDCT para os
ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário
da
carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia:
I - quando
cedido para a Presidência ou
Vice-Presidência da República, perceberá a GDCT
calculada
com base nas mesmas regras
válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou
entidades cedentes;
II -
quando
cedido para órgãos ou entidades
do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º
do
art. 1º da Lei nº 8.691, de
1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o
servidor
investido em cargo em comissão
de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes,
perceberá a GDCT em valor calculado
com base no disposto no art. 4º;
b) o
servidor
investido em cargo em comissão
DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDCT em valor
calculado
com base em setenta e cinco
por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. A avaliação institucional
do servidor referido no inciso I será a do órgão ou
entidade de origem do servidor.
Art. 6º
Durante
os períodos de definição
dos critérios de avaliação de desempenho individual
referidos no art. 2º e de sua
primeira avaliação de desempenho, o servidor
perceberá a
GDCT para os ocupantes dos
cargos efetivos de nível intermediário da carreira de
Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia calculada com
base
em setenta e cinco por cento
do limite máximo de pontos fixados para a avaliação
de
desempenho.
Parágrafo
único. O primeiro período de
avaliação de que trata o caput não poderá ser
inferior a
seis meses.
Art. 7º
Até que
sejam definidos os critérios
de desempenho institucional referidos nesta Lei, a
GDCT
para os ocupantes dos cargos
efetivos de nível intermediário da carreira de
Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia será calculada utilizando-se
apenas critérios de avaliação de
desempenho individual.
Parágrafo
único. o disposto no caput não se
aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios
de
avaliação de desempenho
institucional já implantados.
Art. 8º O
servidor aposentado ou o
beneficiário de pensão, na situação em que o referido
aposentado ou o instituidor que
originou a pensão tenha adquirido o direito ao
benefício
quando ocupante do cargo
efetivo referido nesta Lei, fará jus à GDCT para os
ocupantes dos cargos efetivos de
nível intermediário da carreira de Gestão,
Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia calculada a partir da média aritmética
simples
dos pontos de desempenho
utilizados mensalmente para fins de pagamento da
gratificação durante os últimos vinte
e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de
cálculo da média referida no caput, o número de
pontos
considerados para o cálculo
será o equivalente a setenta e cinco por cento do
limite
máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Art. 9º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 18 de
maio
de 1998.
Congresso Nacional, em 26 de maio
de1998; 177º da Independência e 110º da República.