O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1
o A Presidência
da República é constituída, essencialmente, pela
Casa
Civil, pela Secretaria-Geral,
pela Secretaria de Comunicação Social, pela
Secretaria de
Assuntos Estratégicos e pela
Casa Militar.
§ 1
o Integram a
Presidência da República como órgãos de
assessoramento
imediato ao Presidente da
República:
I -
o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças
Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças
Armadas.
§ 2
o Junto à
Presidência da República funcionarão, como órgãos de
consulta do Presidente da
República:
I -
o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Seção II
Das
Competências e da Organização
Art. 2
o À Casa Civil da
Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na
integração da ação do governo, na verificação prévia
e
supletiva da
constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais,
no relacionamento com o Congresso
Nacional, com os demais níveis da Administração
Pública e
com a sociedade, tendo como
estrutura básica, além do Conselho do Programa
Comunidade
Solidária, o Gabinete e até
cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 3
o À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na supervisão
e execução das atividades administrativas da
Presidência
da República e supletivamente
da Vice-Presidência da República, tendo como
estrutura
básica:
I -
Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente
da República;
IV - Assessoria Especial;
V -
Secretaria de Controle Interno.
Art. 4
o À Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República
compete
assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos
assuntos relativos à política de comunicação social
do
governo e de implantação de
programas informativos, cabendo-lhe o controle, a
supervisão e coordenação da
publicidade dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e
indireta, e de sociedades sob controle da União,
tendo
como estrutura básica o Gabinete
e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5
o À Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República
compete
assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de
suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre assuntos
estratégicos, inclusive políticas
públicas, na sua área de competência, na análise e
avaliação estratégicas, na
definição de estratégias de desenvolvimento, na
formulação da concepção
estratégica nacional, na promoção de estudos,
elaboração,
coordenação e controle de
planos, programas e projetos de natureza
estratégica,
assim caracterizados pelo
Presidente da República, e do macrozoneamento
ecológico-
econômico, bem como a
execução das atividades permanentes necessárias ao
exercício da competência do
Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura
básica,
além do Centro de Estudos
Estratégicos e do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento
para a Segurança das
Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias,
sendo
uma Executiva.
Art. 6
o À Casa Militar
da Presidência da República compete assistir direta
e
imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, nos
assuntos
referentes à administração
militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de
Estado,
do Vice-Presidente da
República, e respectivos familiares, assim como pela
segurança dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, bem
assim
dos respectivos palácios
presidenciais, tendo como estrutura básica o
Gabinete e
até cinco Subchefias, sendo uma
Executiva.
Art. 7
o Ao Conselho de
Governo compete assessorar o Presidente da República
na
formulação de diretrizes da
ação governamental, dividindo-se em dois níveis de
atuação:
I -
Conselho de Governo, integrado
pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos
essenciais da Presidência da
República e pelo Advogado-Geral da União, que será
presidido pelo Presidente da
República, ou, por sua determinação, pelo Ministro
de
Estado Chefe da Casa Civil, e
secretariado por um dos membros para este fim
designado
pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo,
com a finalidade de formular políticas públicas
setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério, integradas
pelos
Ministros de Estado das áreas
envolvidas e presididas, quando determinado, pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República.
§ 1
o Para desenvolver
as ações executivas das Câmaras mencionadas no
inciso II,
serão constituídos Comitês
Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos
dos
Ministérios, cujos titulares as
integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da
Presidência da República,
presididos por um de seus membros, designado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2
o O Conselho de
Governo reunir-se-á mediante convocação do
Presidente da
República.
§ 3
o É criada a
Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de
Governo,
sendo o Poder Executivo
autorizado a dispor sobre a criação das demais
Câmaras.
§ 4
o O Ministro de
Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do
Planejamento
e Orçamento integrarão, sempre
que necessário, as demais Câmaras de que trata o
inciso
II.
§ 5
o O Poder Executivo
disporá sobre as competências e o funcionamento das
Câmaras e Comitês a que se referem
o inciso II e o § 1o.
Art. 8
o Ao
Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de
assessoramento jurídico do Poder
Executivo, incumbe assessorar o Presidente da
República
em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas, diretrizes,
assisti-lo no controle interno da legalidade dos
atos da
Administração, sugerir-lhe
medidas de caráter jurídico reclamadas pelo
interesse
público e apresentar-lhe as
informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
quando
impugnado ato ou omissão
presidencial, dentre outras atribuições fixadas na
Lei
Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9
o O Alto Comando
das Forças Armadas, integrado pelos Ministros
Militares,
pelo Ministro-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do
Estado-
Maior de cada uma das Forças
Singulares, tem por competência assessorar o
Presidente
da República nas decisões
relativas à política militar e à coordenação de
assuntos
pertinentes às Forças
Armadas.
Parágrafo único. O Alto
Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando
convocado
pelo Presidente da República e
será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10.
Ao Estado-Maior das
Forças Armadas compete assessorar o Presidente da
República nos assuntos referentes a
estudos para fixação da política, estratégia e a
doutrina
militares, bem como na
elaboração e coordenação dos planos e programas daí
decorrentes, no estabelecimento
de planos para o emprego das forças combinadas ou
conjuntas e de forças singulares
destacadas para participar de operações militares,
levando em consideração os estudos
e as sugestões dos Ministros Militares, na
coordenação
das informações estratégicas
no campo militar, na coordenação dos planos de
pesquisa,
de desenvolvimento e de
mobilização das Forças Armadas e nos programas de
aplicação dos recursos decorrentes
e na coordenação das representações das Forças
Armadas no
País e no exterior.
Art. 11.
O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e as competências
previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pelas Leis nos
8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de
abril de
1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho
de Defesa Nacional e o Conselho da República terão
como
Secretários-Executivos,
respectivamente, o Secretário de Assuntos
Estratégicos da
Presidência da República e o
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da
República.
Art. 12.
É criado o Programa
Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da
República, tendo por objetivo
coordenar as ações visando ao atendimento da parcela
da
população que não dispõe de
meios para prover suas necessidades básicas, em
especial
o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá sobre a composição e as
competências do
Conselho do Programa
Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2
o.
CAPÍTULO II
DOS
MINISTÉRIOS
Seção I
Da
Denominação
Art. 13.
São os seguintes os
Ministérios:
I -
da Administração Federal e
Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura e do
Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V -
das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X -
da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência
Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da
Casa
Civil da Presidência da
República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas de
Competência
Art. 14.
Os assuntos que
constituem área de competência de cada Ministério
são os
seguintes:
I -
Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado:
a)
políticas e diretrizes para a reforma
do Estado;
b)
política de desenvolvimento
institucional e capacitação do servidor, no âmbito
da
Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional;
c)
reforma administrativa;
d)
supervisão e coordenação dos
sistemas de pessoal civil, de organização e
modernização
administrativa, de
administração de recursos da informação e
informática e
de serviços gerais;
e)
modernização da gestão e promoção
da qualidade no Setor Público;
f)
desenvolvimento de ações de controle
da folha de pagamento dos órgãos e entidades do
Sistema
de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC;
II - Ministério da Aeronáutica:
a)
formulação e condução da Política
Aeronáutica Nacional, civil e militar, e
contribuição
para a formulação e condução
da Política Nacional de Desenvolvimento das
Atividades
Espaciais;
b) organização
dos efetivos, aparelhamento e adestramento da Força
Aérea
Brasileira;
c)
planejamento estratégico e execução
das ações relativas à defesa interna e externa do
País,
no campo aeroespacial;
d)
operação do Correio Aéreo Nacional;
e)
orientação, incentivo, apoio e
controle das atividades aeronáuticas civis e
comerciais,
privadas e desportivas;
f)
planejamento, estabelecimento,
equipamento, operação e exploração, diretamente ou
mediante concessão ou
autorização, conforme o caso, da infra-estrutura
aeronáutica e espacial, de sua
competência, inclusive os serviços de apoio
necessários à
navegação aérea;
g)
incentivo e realização de pesquisa e
desenvolvimento relacionados com as atividades
aeroespaciais;
h)
estímulo à indústria aeroespacial;
III - Ministério da Agricultura e do
Abastecimento:
a)
política agrícola, abrangendo
produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e
garantia de preços mínimos;
b)
produção e fomento agropecuário,
inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c)
mercado, comercialização e
abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d)
informação agrícola;
e)
defesa
sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização
dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias
e da
prestação de serviços no
setor;
g)
classificação e inspeção de
produtos e derivados animais e vegetais;
h)
proteção, conservação e manejo do
solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola
e
pecuário;
i)
pesquisa tecnológica em agricultura e
pecuária;
j)
meteorologia e climatologia;
l)
desenvolvimento rural, cooperativismo e
associativismo;
m)
energização rural, agroenergia,
inclusive eletrificação rural;
n)
assistência técnica e extensão
rural;
IV - Ministério da Ciência e
Tecnologia:
a)
política nacional de pesquisa
científica e tecnológica;
b)
planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c)
política de desenvolvimento de
informática e automação;
d)
política nacional de biossegurança;
V -
Ministério das Comunicações:
a)
política nacional de
telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b)
regulamentação, outorga e
fiscalização de serviços de telecomunicações;
c)
controle e administração do uso do
espectro de radiofreqüências;
d)
serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a)
política nacional de cultura;
b)
proteção do patrimônio histórico e
cultural;
VII - Ministério da Educação e do
Desporto:
a)
política nacional de educação e
política nacional do desporto;
b)
educação pré-escolar;
c)
educação em geral, compreendendo
ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
ensino
supletivo, educação
tecnológica, educação especial e educação a
distância,
exceto ensino militar;
d)
pesquisa educacional;
e)
pesquisa e extensão universitária;
f)
magistério;
g)
coordenação de programas de atenção
integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do Exército:
a)
política militar terrestre;
b)
organização dos efetivos,
aparelhamento e adestramento das forças terrestres;<
/font
>
c)
estudos e pesquisas do interesse do
Exército;
d)
planejamento estratégico e execução
das ações relativas à defesa interna e externa do
País;
e)
participação na defesa da fronteira
marítima e na defesa aérea;
f)
participação no preparo e na
execução da mobilização e desmobilização nacionais;<
/font
>
g)
fiscalização das atividades
envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos
de interesse militar;
h)
produção de material bélico;
IX - Ministério da Fazenda:
a)
moeda,
crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros
privados e previdência privada
aberta;
b)
política e administração tributária
e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c)
administração orçamentária e
financeira, controle interno, auditoria e
contabilidade
públicas;
d)
administração das dívidas públicas
interna e externa;
e)
administração patrimonial;
f)
negociações econômicas e financeiras
com governos e entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
g)
preços
em geral e tarifas públicas e
administradas;
h
) fiscalização
e controle do comércio exterior;
X -
Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo:
a)
política de desenvolvimento da
indústria, do comércio e dos serviços;
b)
propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
c)
metrologia, normalização e qualidade
industrial;
d)
comércio exterior;
e)
turismo;
f)
formulação da política de apoio à
microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
g)
execução das atividades de registro
do comércio;
h)
política relativa ao café, açúcar e
álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a)
defesa
da ordem jurídica, dos direitos
políticos e das garantias constitucionais;
b)
política judiciária;
c)
direitos da cidadania, direitos da
criança, do adolescente, dos índios e das minorias;<
/font
>
d)
entorpecentes, segurança pública,
trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária
Federal e do Distrito Federal;
e)
defesa
dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à
vida comunitária;
f)
defesa
da ordem econômica nacional e
dos direitos do consumidor;
g)
planejamento, coordenação e
administração da política penitenciária nacional;
h)
nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
i)
documentação, publicação e arquivo
dos atos oficiais;
j)
ouvidoria-geral;
l)
assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados,
assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a)
política naval e doutrina militar
naval;
b)
constituição, organização, efetivos
e aprestamento das forças navais;
c)
planejamento estratégico e emprego das
Forças Navais na defesa do País;
d)
orientação e realização de estudos
e pesquisas do interesse da Marinha;
e)
política marítima nacional;
f)
orientação e controle da marinha
mercante e demais atividades correlatas, no
interesse da
segurança da navegação, ou da
defesa nacional;
g)
segurança da navegação marítima,
fluvial e lacustre;
h)
adestramento militar e supervisão de
adestramento civil no interesse da segurança da
navegação
nacional;
i)
inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a)
planejamento, coordenação,
supervisão e controle das ações relativas ao meio
ambiente e aos recursos hídricos;
b)
formulação e execução da política
nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c)
preservação, conservação e uso
racional dos recursos naturais renováveis;
d)
implementação de acordos
internacionais na área ambiental;
e)
política integrada para a Amazônia
Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a)
geologia, recursos minerais e
energéticos;
b)
aproveitamento da energia hidráulica;
c)
mineração e metalurgia;
d)
petróleo, combustível e energia
elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do Planejamento e
Orçamento:
a)
formulação do planejamento
estratégico nacional;
b)
coordenação e gestão do sistema de
planejamento e orçamento federal;
c)
formulação de diretrizes e controle
da gestão das empresas estatais;
d)
elaboração, acompanhamento e
avaliação dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
e)
realização de estudos e pesquisas
sócio-econômicas;
f)
formulação e coordenação das
políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g)
administração dos sistemas
cartográficos e de estatísticas nacionais;
h)
acompanhamento e avaliação dos gastos
públicos federais;
i)
fixação das diretrizes,
acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento
de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da
Constituição;
j)
defesa
civil;
l)
formulação de diretrizes, avaliação
e coordenação das negociações com organismos
multilaterais e agências governamentais
estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos
públicos;
XVI - Ministério da Previdência e
Assistência Social:
a)
previdência social;
b)
previdência complementar;
c)
assistência social;
XVII - Ministério das Relações
Exteriores:
a)
política internacional;
b)
relações diplomáticas e serviços
consulares;
c)
participação nas negociações
comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos
e entidades estrangeiras;
d)
programas de cooperação
internacional;
e)
apoio
a delegações, comitivas e
representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a)
política nacional de saúde;
b)
coordenação e fiscalização do
Sistema Único de Saúde;
c)
saúde
ambiental e ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde individual
e
coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos índios;
d)
informações de saúde;
e)
insumos críticos para a saúde;
f)
ação
preventiva em geral, vigilância
e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos,
fluviais e aéreos;
g)
vigilância de saúde, especialmente
drogas, medicamentos e alimentos;
h)
pesquisa científica e tecnologia na
área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
a)
política nacional de emprego e mercado
de trabalho;
b)
trabalho e sua fiscalização;
c)
política salarial;
d)
formação e desenvolvimento
profissional;
e)
relações do trabalho;
f)
segurança e saúde no trabalho;
g)
política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a)
política nacional de transportes
ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b)
marinha mercante, portos e vias
navegáveis;
c)
participação na coordenação dos
transportes aeroviários.
§ 1
o Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial
atendimento à população, o Presidente
da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios Civis e Militares com
os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2
o A competência
atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e
do
Turismo, de que trata a alínea
"h", inciso X, inclui o planejamento e o
exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro,
previstos
em leis e regulamentos.
§ 3
o A competência
atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a
alínea "b", inciso XIX,
compreende a fiscalização do cumprimento das normas
legais ou coletivas de trabalho
portuário, bem como a aplicação das sanções
previstas
nesses instrumentos.
§ 4
o A competência
atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento,
de
que trata a alínea
"c", inciso XV, será exercida pelo
Conselho de
Coordenação e Controle das
Empresas Estatais.
Seção III
Dos Órgãos
Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15.
Haverá, na estrutura
básica de cada Ministério Civil:
I -
Secretaria-Executiva, exceto no
Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto
no Ministério da Fazenda.
§ 1
o No Ministério da
Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão
exercidas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar no 73,
de 1993.
§ 2
o Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se
refere o
inciso I, além da supervisão
e da coordenação das Secretarias integrantes da
estrutura
do Ministério, exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos
Art. 16.
Integram a estrutura
básica:
I -
do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, além do Conselho Nacional de
Política
Agrícola, da Comissão Especial
de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da
Lavoura
Cacaueira e do Instituto Nacional
de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério da Ciência e
Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, do Conselho Nacional de
Informática e Automação, do Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais, do Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto
Nacional
de Tecnologia e da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro
Secretarias;
IV - do Ministério das
Comunicações, até duas Secretarias;
V -
do Ministério da
Cultura, além do Conselho Nacional de Política
Cultural,
da Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até
quatro
Secretarias;
VI - do Ministério da Educação e
do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação,
do
Instituto Benjamin Constant e do
Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco
Secretarias;
VII - do Ministério da Fazenda,
além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho
Nacional
de Política Fazendária, do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
do
Conselho Nacional de Seguros
Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do
Conselho Consultivo do Sistema de
Controle Interno, dos 1o, 2o e 3o
Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do
Fundo
de Garantia à Exportação -
CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do
Comitê de
Avaliação de Créditos ao
Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
da
Escola de Administração
Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até
sete
Secretarias;
VIII - do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional
de
Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas
de
Processamento de Exportação e do
Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco
Secretarias;
IX - do Ministério da Justiça,
além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana,
do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, do Conselho
Nacional
de Trânsito, do Conselho
Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
do
Conselho Nacional de Segurança
Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa
dos Direitos Difusos, do
Departamento de Polícia Federal, do Arquivo
Nacional, da
Imprensa Nacional, da
Ouvidoria-Geral da República e da Defensoria Pública
da
União, até cinco Secretarias;
X -
do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do
Conselho Nacional do Meio Ambiente,
do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho
Nacional dos Recursos Naturais
Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, do
Comitê do Fundo Nacional do
Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico
do Rio de Janeiro, até quatro
Secretarias;
XI - do Ministério de Minas e
Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério do Planejamento
e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos
Externos,
do Conselho Federal de
Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação
e
Controle das Empresas Estatais e
da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira,
até
seis Secretarias, sendo uma
Especial;
XIII - do Ministério da Previdência
e Assistência Social, além do Conselho Nacional da
Seguridade Social, do Conselho
Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional
de
Assistência Social, do Conselho
de Recursos da Previdência Social, do Conselho de
Gestão
da Previdência Complementar,
do Conselho Gestor do Cadastro Nacional de
Informações
Sociais e da Inspetoria-Geral da
Previdência Social, até três Secretarias;
XIV - do Ministério das Relações
Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de
Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até
três Subsecretarias, a Secretaria de Controle
Interno, o
Instituto Rio Branco, as
missões diplomáticas permanentes, as repartições
consulares, o Conselho de Política
Externa e a Comissão de Promoções;
XV - do Ministério da Saúde, além
do Conselho Nacional de Saúde, até quatro
Secretarias;
XVI - do Ministério do Trabalho,
além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho
Nacional de Imigração, do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do
Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério dos
Transportes, além da Comissão Federal de Transportes
Ferroviários - COFER,
até três Secretarias.
§
1o O Conselho de Política Externa,
a
que se refere o inciso XIV, será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores
e integrado pelo
Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto,
pelos
Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo
Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado
das Relações Exteriores.
§
2o Integra, ainda, a estrutura do
Ministério da Justiça o Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
CAPÍTULO III
DA
TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA,
EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE
ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17.
São transformados:
I -
a Assessoria de Comunicação
Institucional da Presidência da República, em
Secretaria
de Comunicação Social da
Presidência da República;
II - a Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
em
Ministério do Planejamento e
Orçamento;
III - a Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República, em Ministério
da
Administração Federal e Reforma
do Estado;
IV - o Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
V -
o Ministério da Previdência
Social, em Ministério da Previdência e Assistência
Social;
VI - o Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral da
Presidência da República:
a) o
Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal
do Presidente da República;
b) a
Assessoria, em Assessoria Especial.
Art. 18.
São transferidas as
competências:
I -
para o Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a)
da
Secretaria de Planejamento
Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da
Presidência da República;
b)
das
Secretarias de Desenvolvimento
Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do
Centro-
Oeste, e de Desenvolvimento da
Região Sul, todas do Ministério da Integração
Regional;
c)
das
Secretarias de Desenvolvimento
Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do
Ministério da
Integração Regional;
d)
das
Secretarias de Habitação e de
Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
II - para o Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a)
da
Secretaria de Irrigação, do
Ministério da Integração Regional;
b)
do
Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
III - para a Casa Civil da
Presidência da República, da Secretaria de Relações
com
Estados, Distrito Federal e
Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o Ministério da
Previdência e Assistência Social, da Secretaria da
Promoção Humana, do Ministério do
Bem-Estar Social;
V -
para o Ministério da Justiça:
a)
da
Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do
Ministério do Bem-Estar Social;
b)
atribuídas ao Ministério da Fazenda
pela Lei no 5.768, de 20 de
dezembro de
1971, pelo art. 14
da Lei no
7.291, de 19
de dezembro de
1984, e nos
Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de
fevereiro de 1944, e 204, de 27 de
fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em
ato
conjunto dos respectivos
Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho
Monetário
Nacional;
VI - para a Secretaria-Executiva, em
cada Ministério, das Secretarias de Administração-
Geral,
relativas à modernização,
informática, recursos humanos, serviços gerais,
planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, da
Subchefia para Divulgação e
Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da
República;
VIII - no Ministério da Educação e
do Desporto:
a)
da
Secretaria de Desportos e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo -
FUNDESP, para o Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
b)
da
Fundação de Assistência ao
Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do
Desenvolvimento
da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do
Centro-Oeste, do Ministério da
Integração Regional, passa a integrar a estrutura do
Ministério do Planejamento e
Orçamento, com as atribuições previstas no
art. 14
da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19.
São extintos:
I -
as Fundações Legião Brasileira
de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência (CBIA),
vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do Bem-Estar
Social;
III - o Ministério da Integração
Regional;
IV - no Ministério da Justiça:
a) o
Conselho Superior de Defesa da
Liberdade de Criação e Expressão;
b) a
Secretaria de Polícia Federal;
c) a
Secretaria de Trânsito;
d) a
Secretaria Nacional de Entorpecentes;
V -
a Secretaria de Planejamento
Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos
da
Presidência da República;
VI - a Secretaria de Projetos
Especiais, no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de
Administração-Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da Educação e
do Desporto:
a) o
Conselho Superior de Desporto;
b) a
Secretaria de Desportos;
c) a
Secretaria de Projetos Educacionais
Especiais;
d) a
Fundação de Assistência ao
Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para Divulgação e
Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 20.
A Secretaria Especial,
referida no inciso XII do art. 16, será
supervisionada diretamente pelo Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as
seguintes
competências:
I -
integração dos aspectos
regionais das políticas setoriais, inclusive
desenvolvimento urbano;
II - política e controle da
aplicação dos fundos constitucionais de
desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21.
São extintos
os cargos:
I -
de Secretário das Secretarias de
Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional;
de
Defesa Civil; de Desenvolvimento do
Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de
Desenvolvimento Urbano; de
Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito
Federal e
Municípios, todos do
Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das Secretarias
Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos
da
Cidadania e Justiça; e de
Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário das Secretarias
de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana,
todos
do Ministério do Bem-Estar
Social;
IV - de Presidente das Fundações de
que tratam os incisos I e VIII, alínea
"d", do
art. 19 ;
V -
de Secretário-Executivo; de
Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos
Ministérios de que tratam os incisos II
e III do art. 19;
VI - de Secretário de
Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que
trata o
art. 13;
VII - de Secretário da Secretaria de
Projetos Especiais, no Ministério da Administração
Federal e Reforma do
Estado;
VIII - de Chefe da Assessoria de
Comunicação Institucional e de Subchefe de
Divulgação e
Relações Públicas, ambos na
Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de Planejamento
Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos
da
Presidência da República;
X -
de Secretário de Projetos
Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e
do
Desporto;
XI - com atribuição equivalente aos
de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de
Gabinete
de Secretário-Executivo nos
Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de
1994.
Art. 22.
São, também,
extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de
Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República; de Ministro
de
Estado Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
de
Ministro de Estado Chefe da Casa
Militar da Presidência da República; de Ministro de
Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República;
de
Ministro de Estado da
Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-
Estar
Social; de Ministro de Estado da
Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23.
Os titulares dos
cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar
da
Presidência da República, de
Secretário-Geral da Presidência da República, de
Secretário de Comunicação Social da
Presidência da República e de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da
República e do cargo de que trata o art. 26,
terão
prerrogativas, garantias,
vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de
Estado.
Art. 24.
São criados os cargos
de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento,
de
Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado, de
Ministro de
Estado da Previdência e
Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal.
Art. 25.
É criado o cargo de
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que
terá
as seguintes atribuições:
I -
estabelecer, em conjunto com o
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a
política
nacional do desporto;
II - supervisionar o desenvolvimento
dos esportes no País;
III - manter intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais,
internacionais
e estrangeiros;
IV - articular-se com os demais
segmentos da Administração Pública, tendo em vista a
execução de ações integradas
na área dos esportes.
Art. 26.
O titular do cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara
de
Políticas Regionais do Conselho
de Governo, a que se refere o § 3o
do art. 7o,
será também o titular da Secretaria Especial
do
Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Parágrafo único. O Presidente
da República encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de
lei complementar, de acordo
com o art. 43, § 1o,
inciso
II, da Constituição, para
incluir o titular da Secretaria Especial, a que se
refere
este artigo, nos Conselhos
Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento
do
Nordeste - SUDENE,
Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia -
SUDAM e no Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA.
Art. 27.
O acervo patrimonial
dos órgãos referidos no art. 19 será
transferido para os Ministérios,
órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao
Poder Executivo, após inventário, alienar o
excedente ou
doá-lo aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante
autorização
legislativa específica, a
instituições de educação, de saúde ou de assistência
social, sem fins lucrativos,
reconhecidas na forma da lei.
§ 1
o O quadro de
servidores efetivos dos órgãos de que trata este
artigo
será transferido para os
Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências, ficando o
Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder
ao
Distrito Federal, a Estados e
Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por
período não superior a doze meses,
os servidores necessários à continuidade dos
serviços a
eles descentralizados.
§ 2
o Não se aplica o
disposto neste artigo aos bens móveis utilizados
para o
desenvolvimento de ações de
assistência social, pertencentes aos órgãos a que se
refere o art. 19, que
poderão ser alienados a instituições de educação, de
saúde ou de assistência
social, mediante termos de doação, desde que já
estejam
de posse das citadas entidades,
em função de convênios ou termos similares, firmados
anteriormente com os órgãos
extintos.
§ 3
o É o Poder
Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal,
aos
Estados ou aos Municípios em que se
encontrem, terrenos de propriedade da União
acrescidos
das benfeitorias construídas em
decorrência de contratos celebrados por intermédio
da
extinta Secretaria de Projetos
Educacionais Especiais, ou apenas estas
benfeitorias,
sempre acrescidas dos móveis e das
instalações nelas existentes, independentemente de
estarem ou não patrimoniados.
§ 4
o Durante o processo
de inventário, o Presidente da Comissão do Processo
de
Extinção da Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais, mediante
autorização do
Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar
contratos ou convênios cujo prazo
de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de
dezembro
de 1996, desde que
preenchidos pelo contratado ou conveniado os
requisitos
previstos na legislação
pertinente.
§ 5
o Os servidores da
FAE, lotados nas Representações Estaduais e no
Instituto
de Recursos Humanos João
Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a
integrar
o Quadro Permanente do
Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes
aplicando o disposto no § 1o.
§ 6
o O acervo
patrimonial das Representações Estaduais da FAE é
transferido para o Ministério da
Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o
disposto
nos §§ 2o e
3o.
§ 7
o Os processos
judiciais em que a FAE seja parte serão
imediatamente
transferidos:
I -
para a União, na qualidade de
sucessora, representada pela Advocacia-Geral da
União,
nas causas relativas aos
servidores mencionados no § 5o;
II - para a Procuradoria-Geral do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, nas
demais causas.
§ 8
o São transferidos
para o Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas -
DNOCS os projetos de irrigação
denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e
Platôs de
Guadalupe, no Estado do
Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental
Maranhense e Hidroagrícola de
Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no
Estado do Ceará, e os direitos e
obrigações deles decorrentes.
§ 9
o É o Poder
Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após
inventário, os bens móveis e
imóveis integrantes do Patrimônio da União,
relacionados
aos projetos mencionados no
parágrafo anterior, localizados nos Municípios de
Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio
Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales,
Magalhães de
Almeida, Marcos Parente e Nova
Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo,
Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no
Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado
do
Ceará.
Art. 28.
É o Poder Executivo
autorizado a manter os servidores da Administração
Federal indireta, não ocupantes de
cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 19 de
novembro de 1992, se encontravam à disposição de
órgãos
da Administração direta.
Art. 29.
É o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias dos órgãos
extintos, transformados ou desmembrados por esta
Lei,
observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 30.
No prazo de cento e
oitenta dias contado da data da publicação desta
Lei, o
Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a
criação, estrutura, competências e
atribuições da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN.
§ 1
o Enquanto não
constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a
unidade técnica encarregada das
ações de inteligência, composta pela Subsecretaria
de
Inteligência, Departamento de
Administração-Geral e Agências Regionais, da
Secretaria
de Assuntos Estratégicos,
continuará exercendo as competências e atribuições
previstas na legislação
pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a
estrutura da Casa Militar da
Presidência da República.
§ 2
o Sem prejuízo do
disposto no art. 29, o Secretário-Geral e o
Secretário de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República disporão, em ato conjunto,
quanto à transferência parcial,
para uma coordenação, de caráter transitório,
vinculada à
Casa Militar, dos recursos
orçamentários e financeiros, do acervo patrimonial,
do
pessoal, inclusive dos cargos em
comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento,
bem assim dos alocados à
ora extinta Consultoria Jurídica da Secretaria de
Assuntos Estratégicos, necessários
às ações de apoio à unidade técnica a que se refere
o
parágrafo anterior,
procedendo-se à incorporação do restante à
Secretaria-
Geral da Presidência da
República.
Art. 31.
São transferidas, aos
órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a
seus
titulares, as competências e
incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas
aos órgãos transformados,
transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus
titulares.
Art. 32.
O Poder Executivo
disporá, em decreto, na estrutura regimental dos
órgãos
essenciais da Presidência da
República e dos Ministérios Civis, sobre as
competências
e atribuições, denominação
das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33.
É o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP,
instituído pelo art. 42 da Lei no
8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em
Instituto
Nacional de Desenvolvimento do
Desporto - INDESP, autarquia federal, com
a
finalidade de promover e desenvolver
a prática do desporto e exercer outras competências
específicas atribuídas em lei.
§ 1
o O INDESP
disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§
2o As competências dos
órgãos que
integram a estrutura
regimental do
INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34.
É o Jardim Botânico
do Rio de Janeiro transformado em Instituto de
Pesquisas
Jardim Botânico do Rio de
Janeiro, passando a integrar a estrutura do
Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de
promover, realizar e divulgar
pesquisas técnico-científicas sobre os recursos
florísticos do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
REGULADORES
Art. 35.
A Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do
Petróleo
- ANP poderão requisitar,
com ônus para as Agências, servidores ou empregados
de
órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Federal direta, indireta ou
fundacional, quaisquer que sejam
as atividades a serem exercidas.
§ 1
o Durante os
primeiros trinta e seis meses subseqüentes à
instalação
da ANEEL e da ANP, as
requisições de que trata este artigo serão
irrecusáveis e
desde que aprovadas pelos
Ministros de Estado de Minas e Energia e da
Administração
Federal e Reforma do Estado.
§ 2
o A ANEEL e a ANP
poderão solicitar, nas mesmas condições do caput
,
a cessão de servidores ou
empregados de órgãos e entidades integrantes da
administração pública do Distrito
Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante
prévio
consentimento do órgão ou
entidade de origem.
§ 3
o Quando a
requisição ou cessão implicar redução de remuneração
do
servidor requisitado, ficam
a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o
limite
da remuneração percebida no
órgão de origem.
§ 4
o Os empregados
requisitados pela ANP de órgãos e entidades
integrantes
da Administração Pública
Federal indireta ou fundacional ligados à indústria
do
petróleo, de acordo com o
estabelecido no caput deste artigo, não
poderão
ser alocados em processos
organizacionais relativos às atividades do monopólio
da
União.
§ 5
o Após o período
indicado no § 1o, a requisição
para a
ANP somente poderá ser feita
para o exercício de cargo do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, vedada,
também, a utilização de pessoal de entidades
vinculadas à
indústria do petróleo.
Art. 36.
São criados cento e
trinta cargos em comissão denominados Cargos
Comissionados de Energia Elétrica - CCE,
sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário de R$
1.170,20 (um mil, cento e setenta
reais e vinte centavos); trinta e três CCE IV, no
valor
unitário de R$ 855,00
(oitocentos e cinqüenta e cinco reais); vinte e seis
CCE
III, no valor unitário de
R$ 515,00 (quinhentos e
quinze reais);
vinte CCE II, no valor
unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e
cinqüenta e quatro reais); e dezenove CCE I, no
valor
unitário de R$ 402,00
(quatrocentos e dois reais).
§ 1
o Os CCE são de
ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo
da
ANEEL, podendo, conforme dispuser
o regulamento, ser ocupados por servidores ou
empregados
requisitados na forma do artigo
anterior.
§ 2
o O Poder Executivo
poderá dispor sobre a distribuição e os
quantitativos dos
CCE dentro da estrutura
organizacional da ANEEL, mantido o custo global
correspondente aos cargos definidos no caput.
§ 3
o O servidor ou
empregado investido em CCE exercerá atribuições de
assessoramento e coordenação
técnica e perceberá remuneração correspondente ao
cargo
efetivo ou emprego permanente,
acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4
o A nomeação para
CCE é inacumulável com a designação ou nomeação para
qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as
situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos
a que se
referem
os incisos I, IV, VI, VIII,
alíneas "a" a "e", e inciso X,
do
art. 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 37. São
criados:
I -
na Administração Pública
Federal, cento e vinte e um cargos em comissão,
sendo dez
de Natureza Especial, e cento e
onze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS,
assim distribuídos: trinta e
nove DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4;
vinte
e dois DAS 102.4; vinte e um DAS
102.3; e doze DAS 102.1;
II - no Ministério de Minas e
Energia, cento e dois cargos em comissão denominados
Cargos Comissionados de Petróleo -
CCP, sendo dezenove CCP V, no valor unitário de R$
1.170,20 (um mil, cento e setenta
reais e vinte centavos); trinta e seis CCP IV, no
valor
unitário de R$ 855,00 (oitocentos
e cinqüenta e cinco reais); oito CCP II, no valor
unitário R$ 454,00 (quatrocentos e
cinqüenta e quatro reais); e trinta e nove CCP I, no
valor unitário de R$ 402,00
(quatrocentos e dois reais).
§ 1
o O Poder Executivo
poderá dispor sobre a distribuição e os
quantitativos dos
CCP, mantido o custo global
correspondente aos cargos definidos no inciso II.
§ 2
o O servidor ou
empregado investido em CCP exercerá atribuições de
coordenação técnica e perceberá
remuneração correspondente ao cargo efetivo ou
emprego
permanente, acrescida do valor do
cargo para o qual foi nomeado.
§ 3
o A nomeação para
CCP é inacumulável com a designação ou nomeação para
qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as
situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo
exercício, ressalvados os períodos a
que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
"
a" a "e", e
inciso X, do art. 102 da Lei no
8.112,
de 1990.
Art. 38.
Enquanto não
dispuserem de dotação de pessoal permanente
suficiente
aplicam-se aos servidores em
exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento
e no
Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas
regulamentares vigentes para os
servidores em exercício nos órgãos da Presidência da
República, em especial as
referidas no art. 20 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991, e no
§ 4o do art. 93 da Lei no
8.112, de 1990, com a
redação dada pelo art. 22 da Lei no
8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Exceto nos
casos previstos em lei e até que se cumpram as
condições
definidas neste artigo, as
requisições de servidores para os órgãos mencionados
serão irrecusáveis e deverão
ser prontamente atendidas.
Art. 39.
As entidades
integrantes da Administração Pública Federal
indireta
serão vinculadas aos órgãos da
Presidência da República e aos Ministérios, segundo
as
normas constantes do parágrafo
único do art. 4o e § 2
o do art. 5o
do Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e sujeitas à
supervisão exercida por titular de órgão de
assistência
imediata ao Presidente da
República ou por Ministro de Estado, mantidas as
extinções e dissoluções de entidades
realizadas ou em fase final de realização, com base
na
autorização concedida pela Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. A
supervisão de que trata este artigo pode se fazer
diretamente, ou através de órgãos da
estrutura do Ministério.
Art. 40.
O Poder Executivo
disporá, até 31 de dezembro de 1998, sobre a
organização,
a reorganização e o
funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata
esta
Lei, mediante aprovação ou
transformação das estruturas regimentais e fixação
de sua
lotação de pessoal.
Art. 41.
O Poder Executivo
deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I -
da Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional
de
Obras Contra as Secas, de forma a
separar as funções e atividades diversas da
utilização de
recursos hídricos, com o
objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial
do
Ministério do Planejamento e
Orçamento;
II - do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
de
forma a separar as funções de
desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e
da
heveicultura, com o objetivo de
transferi-las para o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art. 42.
É transferida a
responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das
pensões pagas:
I -
pelo Ministério da Integração
Regional para o Ministério do Planejamento e
Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar
Social e pela Fundação Legião Brasileira de
Assistência
para o Ministério da
Previdência e Assistência Social e para o Instituto
Nacional do Seguro
Social - INSS, na forma estabelecida em
regulamento;
III - pela Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência para o
Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência
ao Estudante - FAE:
a)
no
Distrito Federal, para o Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b)
nas
Representações Estaduais da FAE e
no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para
o
Ministério da Educação e do
Desporto.
Art. 43.
Os cargos vagos, ou
que venham a vagar dos Ministérios e entidades
extintas,
serão remanejados para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado,
devendo, no caso de cargos
efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos
em
comissão e funções de
confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o
interesse da Administração.
Parágrafo único. No
encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos
termos
fixados em decreto, poderão
ser remanejados para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, com os
respectivos ocupantes, os cargos e funções
estritamente
necessários à continuidade das
atividades de prestação de contas decorrentes de
convênios, contratos e instrumentos
similares firmados pelos órgãos extintos e seus
antecessores.
Art. 44.
Enquanto não for
aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo
do
INDESP, é o Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar
servidores do Ministério da
Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas,
para
ter exercício naquele
Instituto.
Art. 45.
Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos
essenciais
da Presidência da República
e dos Ministérios Civis, de que trata o art.
32, são
mantidas as estruturas, as
competências, inclusive as transferidas, e
atribuições, a
denominação das unidades e
a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
27 de
junho de 1995.
Art. 46.
O art. 2o
da Lei no 9.131, de 24 de novembro
de
1995, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"
Parágrafo único. No
sistema federal de ensino, a autorização para o
funcionamento, o credenciamento e o
recredenciamento de universidade ou de instituição
não-
universitária, o reconhecimento
de cursos e habilitações oferecidos por essas
instituições, assim como a autorização
prévia dos cursos oferecidos por instituições de
ensino
superior não-universitárias,
serão tornados efetivos mediante ato do Poder
Executivo, após parecer do Conselho
Nacional de Educação."
Art. 47.
O art. 3o
da Lei no 8.948, de 8 de dezembro
de
1994, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"§ 5o A
expansão da oferta de educação profissional,
mediante a
criação de novas unidades de
ensino por parte da União, somente poderá ocorrer
em
parceria com Estados, Municípios,
Distrito Federal, setor produtivo ou organizações
não-
governamentais, que serão
responsáveis pela manutenção e gestão dos novos
estabelecimentos de ensino.
§ 6o (VETADO)
§ 7
o É a União
autorizada a realizar investimentos em obras e
equipamentos, mediante repasses financeiros
para a execução de projetos a serem realizados em
consonância ao disposto no parágrafo
anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar
contas
dos valores recebidos e, caso seja
modificada a finalidade para a qual se destinarem
tais
recursos, deles ressarcirá a
União, em sua integralidade, com os acréscimos
legais,
sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis.
§ 8
o O Poder
Executivo regulamentará a aplicação do disposto no
§ 5
o nos casos
das escolas técnicas e agrotécnicas federais que
não
tenham sido implantadas até 17 de
março de 1997."
Art. 48.
O art. 17 da Lei no
8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17. Os
imóveis
de
que trata o art. 14, quando irregular sua
ocupação,
serão objeto de reintegração de
posse liminar em favor da União, independentemente
do
tempo em que o imóvel estiver
ocupado.
§ 1
o O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, por
intermédio do órgão responsável pela
administração dos imóveis, será o depositário dos
imóveis reintegrados.
§ 2
o Julgada
improcedente a ação de reintegração de posse em
decisão
transitada em julgado, o
Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado
colocará o imóvel à
disposição do juízo dentro de cinco dias da
intimação
para fazê-lo."
Art. 49.
O art. 3o
da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990,
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o
O
FGTS
será regido segundo normas e diretrizes
estabelecidas
por um Conselho Curador, integrado
por três representantes da categoria dos
trabalhadores
e três representantes da
categoria dos empregadores, além de um
representante de
cada órgão e entidade a seguir
indicados:
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do
Planejamento
e
Orçamento;
III - Ministério da
Fazenda;
IV - Ministério da
Indústria, do
Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica
Federal;
VI - Banco Central do
Brasil.
.....................................
.....
..................................................
.....
....................
§ 2
o Os Ministros de
Estado e os Presidentes das entidades mencionadas
neste artigo serão os
membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a
cada
um deles, indicar o seu respectivo
suplente ao Presidente do Conselho, que os
nomeará.
.....................................
.....
..................................................
.....
................"
Art. 50.
O art. 22 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 22. Cabe à
Advocacia-Geral da União, por seus órgãos,
inclusive os
a ela vinculados, nas suas
respectivas áreas de atuação, a representação
judicial
dos titulares dos Poderes da
República, de órgãos da Administração Pública
Federal
direta e de ocupantes de
cargos e funções de direção em autarquias e
fundações
públicas federais,
concernente a atos praticados no exercício de suas
atribuições institucionais ou
legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração
de
mandado de segurança em nome desses
titulares ou ocupantes para defesa de suas
atribuições
legais.
Parágrafo único. O
disposto
neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas
designadas para execução dos regimes
especiais previstos na Lei no
6.024,
de 13 de março de 1974, nos
Decretos-Leis nos 73, de 21 de
novembro de 1966, e 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987, e, conforme disposto em
regulamento
aos militares quando envolvidos em
inquéritos ou processos judiciais."
Art. 51.
O Poder Executivo
poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia
ou
fundação que tenha cumprido os
seguintes requisitos:
I -
ter um plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional em
andamento;
II - ter celebrado Contrato de
Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1
o A qualificação
como Agência Executiva será feita em ato do
Presidente da
República.
§ 2
o O Poder Executivo
editará medidas de organização administrativa
específicas
para as Agências
Executivas, visando assegurar a sua autonomia de
gestão,
bem como a disponibilidade de
recursos orçamentários e financeiros para o
cumprimento
dos objetivos e metas definidos
nos Contratos de Gestão.
Art. 52.
Os planos
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional definirão
diretrizes, políticas e medidas voltadas para a
racionalização de estruturas e do
quadro de servidores, a revisão dos processos de
trabalho, o desenvolvimento dos recursos
humanos e o fortalecimento da identidade
institucional da
Agência Executiva.
§ 1
o Os Contratos de
Gestão das Agências Executivas serão celebrados com
periodicidade mínima de um ano e
estabelecerão os objetivos, metas e respectivos
indicadores de desempenho da entidade,
bem como os recursos necessários e os critérios e
instrumentos para a avaliação do seu
cumprimento.
§ 2
o O Poder Executivo
definirá os critérios e procedimentos para a
elaboração e
o acompanhamento dos
Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de
reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências
Executivas.
Art. 53.
É prorrogado, até 31
de março de 1996, o mandato dos representantes da
sociedade civil no Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 54.
É o Poder Executivo
autorizado a criar o Conselho de Administração na
estrutura organizacional da Casa da
Moeda do Brasil.
Art. 55.
É o Poder Executivo
autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o
Departamento de Informática do
Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação
Nacional de
Saúde, em Departamento de
Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à
Secretaria-
Executiva do Ministério da
Saúde.
§ 1
o Os servidores da
Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos
efetivos,
que, em 13 de agosto de 1997,
se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar
o
Quadro de Pessoal Permanente do
Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de
1997,
se encontravam lotados na Escola
de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro
de
Pessoal Permanente da Fundação
Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados
nos
respectivos planos de cargos.
§ 2
o Se do
enquadramento de que trata o parágrafo anterior
resultarem valores inferiores aos
anteriormente percebidos, a diferença será paga como
vantagem nominalmente identificada,
aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão
geral
ou antecipação de reajuste de
vencimento.
Art. 56.
Enquanto não forem
reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as
atividades de administração de
pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e
de
orçamento e finanças, dos
órgãos civis da Administração Pública Federal
direta,
poderão ser mantidas as atuais
Subsecretarias vinculadas às Secretarias-Executivas
dos
Ministérios.
Parágrafo único. O ato do
Poder Executivo de que trata este artigo designará
os
órgãos responsáveis pela
execução das atividades a que se refere este artigo,
inclusive no âmbito das unidades
descentralizadas nos Estados.
Art. 57.
Os arts. 11 e 12 da
Lei no 5.615, de 13 de outubro de
1970,
passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. O
exercício
financeiro do SERPRO
corresponde ao ano
civil.
Art.
12. O SERPRO realizará
suas demonstrações financeiras no dia 31 de
dezembro de
cada exercício, e do lucro
líquido apurado, após realizadas as deduções,
provisões
e reservas, exceto as
estatutárias, o saldo remanescente será destinado
ao
pagamento de dividendos, no mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao
restante
a destinação determinada pelo
Conselho Diretor, observado o disposto no inciso
XI do
art. 7o da
Constituição."
Art. 58. Os serviços de
fiscalização de profissões regulamentadas serão
exercidos
em caráter privado, por
delegação do poder público, mediante autorização
legislativa.
§ 1
o A organização, a
estrutura e o funcionamento dos conselhos de
fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão
do
plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na
composição
deste estejam representados todos
seus conselhos regionais.
§ 2
o Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, dotados
de
personalidade jurídica de
direito privado, não manterão com os órgãos da
Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3
o Os empregados dos
conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas
são regidos pela legislação
trabalhista, sendo vedada qualquer forma de
transposição,
transferência ou deslocamento
para o quadro da Administração Pública direta ou
indireta.
§ 4
o Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas são
autorizados
a fixar, cobrar e executar
as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou
jurídicas, bem como preços de
serviços e multas, que constituirão receitas
próprias,
considerando-se título
executivo extrajudicial a certidão relativa aos
créditos
decorrentes.
§ 5
o O controle das
atividades financeiras e administrativas dos
conselhos de
fiscalização de profissões
regulamentadas será realizado pelos seus órgãos
internos,
devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao conselho
federal
da respectiva profissão, e
estes aos conselhos regionais.
§ 6
o Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, por
constituírem serviço público, gozam
de imunidade tributária total em relação aos seus
bens,
rendas e serviços.
§ 7
o Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas
promoverão, até
30 de junho de 1998, a
adaptação de seus estatutos e regimentos ao
estabelecido
neste artigo.
§ 8
o Compete à
Justiça Federal a apreciação das controvérsias que
envolvam os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, quando no
exercício dos serviços a eles
delegados, conforme disposto no caput.
§ 9
o O disposto
neste artigo não se aplica à entidade de que trata a
Lei
no 8.906, de
4 de julho de 1994.
Art. 59.
O Instituto de
Resseguros do Brasil - IRB,
criado pelo Decreto-Lei
no 1.186, de 3 de abril de 1939,
regido
pelo Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, com a
redação dada pela
Lei no 9.482, de 13 de agosto de
1997,
passa a denominar-se IRB-BRASIL
RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60.
As funções de
confiança denominadas Funções Comissionadas de
Telecomunicações - FCT ficam
transformadas em cargos em comissão denominados
Cargos
Comissionados de
Telecomunicações - CCT.
Art. 61.
Nos conselhos de
administração das empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta
ou
indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, haverá sempre
um
membro indicado pelo Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 62. É o Poder Executivo
autorizado a extinguir o cargo de que trata o art.
25
desta Lei e o Gabinete a que se
refere o inciso I do art. 4o da
Lei n
o 9.615, de 24 de
março de 1998.
Art. 63.
(VETADO)
Art. 64.
São convalidados os
atos praticados com base nas Medidas Provisórias n<
sup>os 752, de 6 de
dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de
1994,
931, de 1o de
março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de
28 de
abril de 1995, 1.015, de 26 de
maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063,
de 27
de julho de 1995, 1.090, de 25
de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995,
1.154, de 24 de outubro de 1995,
1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de
dezembro de 1995, 1.263, de 12 de
janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996,
1.342,
de 12 de março de 1996, 1.384,
de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de
1996,
1.498, de 7 de junho de 1996,
1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de
agosto
de 1996, 1.498-21, de 5 de
setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996,
1.498-23, de 31 de outubro de 1996,
1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de
dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de
janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de
fevereiro de 1997,
1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de
15
de abril de 1997, 1.549-30, de 15
de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997,
1.549-32, de 11 de julho de 1997,
1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11
de
setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de
outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997,
1.549-37, de 4 de dezembro de 1997,
1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29
de
janeiro de 1998, 1.549-40, de 26
de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de
1998, e
1.651-42, de 7 de abril de
1998.
Art. 65.
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 66.
Revogam-se as
disposições em
contrário, especialmente as
da Lei no 8.490, de 19 de
novembro de 1992, os §§ 1o,
2o e 3o do
art.
22 da Lei no
5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no
5.327, de 2 de outubro de
1967, o parágrafo único do art. 2o
do Decreto-Lei no
701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o
e 3o do
Decreto-Lei no 1.166, de 15 de
abril de
1971, os §§ 1o
e 2o do art. 36 da
Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, a Lei no
6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no
7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o
, 2o e 9o
da Lei no 8.948, de 8 de dezembro
de
1994, o § 2o do
art. 4o e o § 1o
do
art. 34 da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 27
de maio de 1998; 177o
da Independência e 110o da
República.