O
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o É instituída
a Gratificação de
Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que
será
concedida aos ocupantes dos
seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de
atividades jurídicas: (Vide Medida Provisória
nº
2.229-43, de 6.9.2001)
I
- das carreiras de Advogado da União e de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da
União, quando em exercício na Advocacia-Geral da
União e
nos seus órgãos vinculados;
II
- de Procurador e Advogado de autarquias e fundações
públicas federais, quando em
exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus
órgãos
vinculados;
III - de
Assistente Jurídico, quando em
exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus
órgãos
vinculados;
IV
- da carreira de Defensor Público da União, quando
em
exercício na Defensoria Pública
da União.
Art. 2o É instituída
a
Gratificação de Desempenho de
Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que
será
concedida aos ocupantes de
cargos efetivos de nível superior e de nível
intermediário
do Grupo de Informações,
quando no desempenho de atividades de inteligência
na
Casa
Militar da Presidência da
República. (Vide Medida
Provisória nº 42, de 25.6.2002)
Parágrafo
único. Os servidores ocupantes dos
cargos referidos neste artigo farão jus à percepção
da
GDI
nas condições
estabelecidas nas alíneas "a" e
"b"
do
art. 9o
quanto aos limites máximos de pontos, quando em
exercício:
I
- na Casa Civil da Presidência da República;
II
- na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - na
Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República;
IV
- na Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência
da
República.
Art. 3
o
É instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária -
GAF,
que será concedida aos
ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando
lotados
no
Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no
desempenho de
atividades voltadas para a
colonização e reforma agrária, especialmente as
relativas
à fiscalização e cadastro
do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e
ao
planejamento da organização
rural nos aspectos fundiários, de comercialização e
de
associativismo rural:
I
- de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;
II
- de Orientador de Projetos de Assentamento;
III - de
Engenheiro Agrônomo.
Art. 4
o
A GFJ, a GDI e a GAF
serão calculadas pela multiplicação dos seguintes
fatores:
I
- número de pontos resultante da avaliação de
desempenho;
II
- valor do maior vencimento básico do nível
correspondente
ao da carreira ou cargo da
Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis
da
União, estabelecida no Anexo II
da Lei no 8.460, de 17 de setembro
de
1992, e alterações posteriores.
III -
percentuais específicos por carreira ou
cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor
na
respectiva Tabela de Vencimentos.
§
1o O resultado da avaliação de
desempenho poderá atingir no máximo
dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por
servidor,
divididos em duas parcelas de um
mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao
desempenho
individual do servidor e outra
referente ao desempenho institucional do órgão ou
entidade
respectivos referidos nos
arts. 1o, 2o e 3
o.
§
2o Os percentuais para as
carreiras e
cargos de que trata o art. 1o
são os constantes do Anexo I.
§
3o O percentual para os cargos de
nível
superior de que trata o art. 2o
é de 0,1820% (um mil, oitocentos e vinte décimos de
milésimos por cento) e para os
cargos de nivel intermediário é de 0,0936%
(novecentos e
trinta e seis décimos de
milésimos por cento).
§
4o O percentual para os cargos de
que
trata o art. 3o
é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de
milésimos por cento) de 1o
de setembro de 1997 a 28 de fevereiro de 1998, e, de
0,15654% (quinze mil, seiscentos e
cinqüenta e quatro centésimos de milésimos por
cento) a
partir de 1o
de março de 1998.
Art. 5
o
Os critérios para a
avaliação de desempenho individual e institucional
constarão de ato:
I
- do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras
e
cargos referidos nos incisos I a
III do art. 1o;
II
- conjunto do Ministro de Estado da Administração
Federal
e Reforma do Estado e:
a)
do Ministro de Estado da Justiça, no caso da
carreira de
que trata o inciso IV do art. 1o;
b)
do Chefe da Casa Militar da Presidência da
República, no
caso dos cargos de que trata o
art. 2o;
c)
do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária, no caso dos cargos de que
tratam os incisos I, II e III do art.
3o.
Art. 6
o
Durante os períodos
de definição dos critérios de avaliação de
desempenho
individual referidos no art. 5o
e de sua primeira avaliação de desempenho, o
servidor
receberá a gratificação de
desempenho calculada com base em 75% (setenta e
cinco por
cento) do limite máximo de
pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo
único. O primeiro período de
avaliação de que trata este artigo não poderá ser
inferior
a seis meses.
Art. 7
o
A avaliação de
desempenho individual das carreiras e cargos de que
tratam
os arts. 1o,
2o e 3o deverá
obedecer à seguinte regra de ajuste,
calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade
onde
os beneficiários tenham
exercício:
I
- no máximo 80% (oitenta por cento) dos servidores
poderão
ficar com pontuação de
desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco
por
cento) do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual,
sendo
que no máximo 20% (vinte por
cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de
desempenho individual acima de 90%
(noventa por cento) de tal limite;
II
- no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores
deverão
ficar com pontuação de
desempenho individual até 75% (setenta e cinco por
cento)
do limite máximo de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual.
§
1o Ato do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do
Estado definirá normas para a aplicação da regra de
ajuste
de que trata este artigo.
§
2o Na aplicação da regra de ajuste
de
que trata este artigo, não
serão computados os servidores ocupantes de cargos
efetivos:
I
- quando investidos em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6 ou 5;
II
- no seu primeiro período de avaliação.
Art. 8
o
O titular de cargo
efetivo das carreiras e cargos referidos nos arts. 1
o e 3o,
quando investido em cargo em comissão de Natureza
Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo
Federal,
fará jus à respectiva
gratificação calculada com base no limite máximo dos
pontos fixados para a avaliação
de desempenho.
Art. 9
o
O titular de cargo
efetivo das carreiras e cargos referidos nos arts. 1
o e 3o,
que não se encontre nas situações neles previstas,
somente
fará jus à gratificação
correspondente:
I
- quando cedido para a Presidência ou Vice-
Presidência da
República, perceberá a
respectiva gratificação calculada com base nas
mesmas
regras válidas como se estivesse
em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
II
- quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal, distintos dos indicados nos
respectivos arts. 1o e 3o
e no inciso anterior, da
seguinte forma:
a)
o servidor investido em cargo em comissão de
Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberá a respectiva gratificação em
valor
calculado com base no
disposto no art. 8o;
b)
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou
equivalente, perceberá a respectiva
gratificação em valor calculado com base em 75%
(setenta
e
cinco por cento) do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de
desempenho.
Parágrafo
único. A avaliação institucional
do servidor referido no inciso I será a do órgão ou
entidade de origem do servidor.
Art. 10.
Até
que sejam definidos os critérios
de desempenho institucional referidos nesta Lei, as
gratificações serão calculadas
utilizando-se apenas critérios de avaliação de
desempenho
individual.
Art. 11.
O
servidor aposentado ou o
beneficiário de pensão, na situação em que o
referido
aposentado ou o instituidor que
originou a pensão tenha adquirido o direito ao
benefício
quando ocupante de cargo
efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei,
fará
jus à respectiva
gratificação de desempenho calculada a partir da
média
aritmética simples dos pontos
de desempenho utilizados mensalmente para fins de
pagamento da gratificação durante os
últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de
cálculo da média referida neste artigo, o número de
pontos
considerados para o cálculo
será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do
limite máximo de pontos fixados
para a avaliação de desempenho.
Art. 12.
Estão
incluídos entre os
beneficiários da Gratificação Temporária instituída
pelo
art. 17 da Lei no 9.028, de
12 de
abril de 1995, os servidores
cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para
terem exercício na Advocacia-Geral da União.
Parágrafo
único. A partir de 1o
de setembro de 1997, a gratificação de que trata o
art.
17
da Lei no
9.028, de 1995, é estendida, no seu nível I, aos
ocupantes
de cargos efetivos de
Advogado da União e de Assistente Jurídico dos
quadros da
Advocacia-Geral da União.
Art. 13. Até que seja promulgada lei
dispondo sobre a remuneração
dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder
Executivo, poderá ser paga
Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos
efetivos de Procurador e Advogado
de autarquias e fundações públicas federais, de
Assistente
Jurídico não transpostos
para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma
do
disposto no inciso I do art. 19
da Lei no 9.028, de 1995, e da
carreira
de Defensor Público da União. (Vide Medida Provisória
nº
2.229-43, de 6.9.2001)
§
1o A GP será paga em valor
correspondente a 85% (oitenta e cinco por
cento) do maior valor do vencimento básico de nível
superior fixado na Tabela de
Vencimentos dos servidores públicos civis da União,
estabelecida no Anexo II da Lei no
8.460, de 1992, e alterações posteriores, e não será
paga
cumulativamente com a
Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da
Lei n
o 9.028, de
1995.
§
2o A GP, compatível com as demais
vantagens atribuídas ao cargo
efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos
proventos
de aposentadoria ou pensão, e
não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios, vantagens, ou
contribuições previdenciárias ou de seguridade.
§
3o Não farão jus à GP os ocupantes
de
cargo ou função de confiança
ou titular de gratificação de representação de
gabinete.
Art. 14.
A GFJ
e a GP não são devidas aos
ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda
Nacional,
Procurador do Banco Central do
Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro
Social,
e aos servidores que percebem a
Retribuição Variável da Comissão de Valores
Mobiliários -
RVCVM e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados -
RVSUSEP.
Art. 15.
A GFJ
será paga em conjunto com o
respectivo vencimento básico fixado para a carreira
ou
cargo, com a vantagem prevista no
inciso I e § 1o do art. 1o
do Decreto-Lei no
2.333, de 11 de junho de 1987, com a Gratificação de
Atividade, instituída pela Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992,
no percentual de 160% (cento e
sessenta por cento), com a gratificação a que se
refere o
art. 7o da
Lei no 8.460, de 1992, bem como
com a
GP
ou alternativamente com a
Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da
Lei n
o 9.028, de
1995, observado o disposto no § 1o
do
art. 13.
§
1o Para o cálculo da GFJ e da GP,
não
se
aplica ao vencimento básico
o disposto no § 1o do art. 1
o
do Decreto-Lei no
2.333, de 1987.
§
2o O vencimento básico dos cargos
efetivos da carreira de Defensor
Público da União é o fixado no Anexo II desta Lei.
§
3o O vencimento básico dos cargos
efetivos de Assistente Jurídico da
Carreira da Advocacia-Geral da União de que trata o
inciso
III do art. 20 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993,
é o fixado no Anexo III desta Lei.
§
4o O vencimento básico dos cargos
de
Assistente Jurídico não
transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da
União
na
forma do disposto no inciso I
do art. 19 da Lei no
9.028, de 1995, é o fixado
na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos
civis da
União, estabelecida no Anexo
II da Lei no 8.460, de 1992, e
alterações posteriores.
§
5o Os valores da gratificação a
que se
refere o art. 7o
da Lei no 8.460, de 1992, devida
aos
ocupantes de cargos da carreira de
Defensor Público da União e de Assistente Jurídico
da
Advocacia-Geral da União são os
fixados no Anexo IV.
Art. 16.
A GDI
será paga em conjunto com o
vencimento básico correspondente ao nível do cargo
fixado
na Tabela de Vencimentos dos
servidores públicos civis da União, estabelecida no
Anexo
II da Lei no
8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a
Gratificação de Atividade - GAE,
instituída pela Lei Delegada no
13, de
1992, no percentual de cento e
sessenta por cento.
Art. 17.
A GAF
será paga em conjunto com o
vencimento básico fixado na Tabela de Vencimentos
dos
servidores públicos civis da
União, estabelecida no Anexo II da Lei no
8.460, de 1992, e
alterações posteriores, e com a Gratificação de
Atividade
- GAE, instituída pela Lei
Delegada no 13, de 1992, no
percentual
de cento e sessenta por cento.
Parágrafo
único. O ocupante de cargo de
Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do
art. 3
o fará jus,
além das vantagens referidas neste artigo, à
gratificação
a que se refere o art. 7o
da Lei no 8.460, de 1992.
Art. 18.
É de
quarenta horas semanais a
jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e
cargos
de que trata esta Lei.
Art. 19.
Os
cargos de Assistente Jurídico da
Administração Federal direta, que estejam vagos em 9
de
setembro de 1997, não
alcançados pelo art. 19 da Lei no
9.028,
de 1995, passam a integrar a
carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral
da
União.
§
1o Os cargos vagos a que se refere
este
artigo, bem como aqueles
transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei n
o
9.028, de 1995, serão
distribuídos pelas três categorias da carreira de
Assistente Jurídico, em ato do
Advogado-Geral da União.
§
2o Os demais cargos de Assistente
Jurídico da Administração Federal
direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei n
o
9.028, de 1995, serão
extintos, automaticamente, em caso de vacância.
Art. 20.
O
ingresso nos cargos de Procurador e
de Advogado de todos os órgãos vinculados à
Advocacia-
Geral da União ocorre na Classe
D, Padrão I.
Art. 21.
O
ingresso nos cargos de nível
superior do Grupo de Informações ocorrerá mediante
aprovação em concurso público
constituído de duas fases, ambas eliminatórias e
classificatórias, sendo a primeira de
provas ou de provas e títulos e a segunda
constituída de
curso de formação.
Art. 22.
Os
Assistentes Jurídicos,
Procuradores e Advogados a que se refere o art. 1
o
terão lotação e
exercício na Consultoria Jurídica, ou na
Procuradoria ou
órgão equivalente, da
estrutura organizacional, ou da entidade, em que
desempenhem suas atividades jurídicas
próprias.
§
1o Os servidores de que trata este
artigo poderão, excepcionalmente,
ter exercício em outro setor da respectiva estrutura
organizacional, ou entidade, sempre
no desempenho de atividades eminentemente jurídicas
e no
atendimento do interesse
público envolvido.
§
2o O exercício excepcional de que
trata
o parágrafo anterior
dependerá de designação do respectivo Consultor
Jurídico,
Procurador-Geral ou
equivalente.
§
3o A designação a que se refere o
parágrafo anterior somente será
possível nos termos deste artigo, e observará, a
cada
caso, o seguinte procedimento:
I
- solicitação motivada de outra autoridade da
estrutura
organizacional ou entidade, ao
Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;
font
>
II
- autorização do Ministro de Estado ou do dirigente
máximo
da entidade para que seja
expedido o ato de designação;
III -
publicação do ato designatório no
boletim interno ou seu correspondente.
Art. 23.
As
situações funcionais anteriores a
13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam
os
pressupostos citados no § 1o
do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de
ato
declaratório do respectivo
Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente,
inclusive para os efeitos do art. 1o
.
§
1o O ato declaratório referido
neste
artigo, necessariamente motivado,
deverá ter publicação no boletim interno ou seu
correspondente.
§
2o As situações funcionais de que
trata
este artigo, se mantidas,
serão ajustadas ao que dispõe o artigo anterior até
13 de
fevereiro de 1998.
Art. 24.
É
vedado aos servidores ocupantes das
carreiras e cargos referidos nos arts. 1o
e 14 exercer advocacia fora
das atribuições institucionais.
Art. 25.
As
gratificações criadas por esta
Lei são devidas a partir de 1o de
setembro de 1997.
Art. 26.
São
prorrogados, até 11 de fevereiro
de 1999, os prazos referidos no art. 6o
da Lei no
9.366, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 27.
São
convalidados os atos praticados
com base na Medida
Provisória no
1.587-9, de 28 de abril de 1998.
Art. 28.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de maio de 1998;
177
o
da Independência e 110o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 28.5 1998
ANEXO I
Percentuais
para cálculo da Gratificação de
Desempenho de Função Essencial à Justiça das
carreiras de
Advogado da União,
Assistente Jurídico da AGU e Defensor Público da
União.
CLASSE |
PORCENTAGEM |
Especial |
0,14986% |
1ª Categoria |
0,13881% |
2ª Categoria |
0,12776% |
Percentuais para cálculo da
Gratificação de Desempenho de Função Essencial à
Justiça
dos cargos de Procurador e
Advogado de autarquia e de fundação pública federal,
Assistente Jurídico.
CLASSE |
PADRÃO |
PORCENTAGEM |
A
A
A
|
III
II
I
|
0,14986%
0,13881%
0,12776%
|
B
B
B
B
B
B
|
VI
V
IV
III
II
I
|
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
|
C
C
C
C
C
C
|
VI
V
IV
III
II
I
|
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
|
D
D
D
D
D
|
V
IV
III
II
I
|
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
0,12776%
|
ANEXO II
Defensor
Público da União
Denominação |
R$ |
Defensor
Público da União de Categoria Especial
|
524,30 |
Defensor
Público da União de 1ª Categoria |
490,57 |
Defensor
Público da União de 2ª Categoria |
458,43 |
ANEXO III
Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da
União
Denominação |
R$ |
Assistente
Jurídico da AGU de Categoria Especial
|
524,30 |
Assistente
Jurídico da AGU de 1ª Categoria |
490,57 |
Assistente
Jurídico da AGU de 2ª Categoria |
458,43 |
ANEXO IV
Gratificação
de que trata o art. 7o
da Lei n° 8.460/92 para as carreiras de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União
e de Defensor Público da União
Classe |
R$ |
Categoria
Especial |
208,64 |
1ª Categoria |
199,43 |
2ª Categoria |
190,63 |