O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de
Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no
Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.
Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos
atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do
quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.
Art. 2o A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I. § 1o As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Alterado pela LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.
§ 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3o Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei
dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas
eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e
títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§
1o São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma
de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que
vierem a ser definidos no edital do concurso.
§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial. (Alterado pela LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 4o (Revogado pela LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 5o (Revogado pela LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 7o Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário
Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Art. 8o Os cargos em comissão e as funções de confiança do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por
servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam
posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração,
conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 9o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o
Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na
carreira de que trata esta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
constantes do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1o de janeiro de 1998.
Brasília, 2 de
junho de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO Publicado no D.O.U.
de 3.6 1998 e retificado no D.O.U. de 4.6.1998