O VICE-
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
instituída Gratificação
Temporária devida aos ocupantes do cargo de Patrulheiro
Rodoviário Federal.
§ 1º A
Gratificação de que trata este
artigo será paga no percentual de 140% (cento e quarenta por
cento), calculada sobre o
vencimento básico, efetivamente pago, dos servidores referidos
no caput, observado o
disposto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17
de setembro de 1992, e
no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 2º A
Gratificação será paga em
conjunto, de forma não cumulativa com a Gratificação de
Atividade Executiva de que
trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
§ 3º A
Gratificação instituída por esta
Lei cessará com a aprovação do plano de carreira dos
servidores de que trata este
artigo.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se aos
proventos da inatividade e às pensões decorrentes de
falecimento do servidor ocupante de
cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de
dezembro de 1995, 174º da
Independência e 107º da República
MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA MACIEL