O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO
DE BIBLIOTECÁRIO
Art. 1o O exercício da
profissão de Bibliotecário, em todo o território
nacional,
somente é permitido quando
atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. A designação
"Bibliotecário", incluída no Quadro das
Profissões Liberais, Grupo 19, da
Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos
Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o O exercício da
profissão de Bibliotecário é privativo:
I - dos
portadores de diploma de Bacharel em
Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino
superior oficialmente reconhecidas,
registradas nos órgãos competentes, de acordo com a
legislação em vigor;
II - dos
portadores de diploma de graduação
em Biblioteconomia, conferido por instituições
estrangeiras de ensino superior,
reconhecidas pelas leis do país de origem, e
revalidados
no Brasil, de acordo com a
legislação vigente;
III - dos
amparados pela Lei
no 7.504, de 2 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
Art. 4o O exercício da
profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas
jurídicas de direito público e
privado, é privativo dos Bacharéis em
Biblioteconomia.
Art. 5o (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
(VETADO)
Art. 20.
(VETADO)
Art. 21.
(VETADO)
Art. 22.
(VETADO)
Art. 23.
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE
E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO
FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 24.
(VETADO)
Art. 25.
(VETADO)
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE
E COMPETÊNCIA DOS
CONSELHOS
REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA
Art. 26.
(VETADO)
Art. 27.
(VETADO)
Art. 28.
(VETADO)
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE
BIBLIOTECÁRIOS
Art. 29. O
exercício da função de
Bibliotecário é privativo dos bibliotecários
inscritos nos
quadros do Conselho Regional
da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1o
É obrigatória a
citação do número de registros no Conselho Regional,
em
todos os documentos de
responsabilidade profissional.
§ 2o
(VETADO)
Art. 30. Ao
profissional devidamente
registrado no Conselho Regional serão fornecidas a
carteira de identidade profissional e
a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé
pública, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 31.
(VETADO)
Art. 32.
(VETADO)
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 33.
(VETADO)
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
As Bibliotecas
Públicas localizadas em Municípios com até dez mil
habitantes e cujo acervo não
ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão
funcionar sob a supervisão de um
Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado
perante
o Conselho e, neste caso,
deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de
Biblioteconomia a criação, o
funcionamento e a responsabilidade técnica da
Biblioteca,
para fins de anotação e
controle, sendo isentas de qualquer taxa ou
contribuição.
Art. 34.
(VETADO)
CAPÍTULO IX
DAS ANUIDADES,
TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E
RENDA
Art. 35.
(VETADO)
Art. 36.
(VETADO)
Art. 37.
(VETADO)
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES,
PENALIDADES E RECURSOS
Art. 38. A
falta do competente registro, bem
como do pagamento da anuidade, caracterizará o
exercício
ilegal da profissão de
Bibliotecário.
Art. 39.
Constituem infrações
disciplinares:
I - exercer a
profissão quando impedido de
fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu
exercício a
não registrados;
II -
praticar, no exercício profissional,
ato que a lei defina como crime ou contravenção
penal;
III - não
cumprir, no prazo estipulado,
determinação emanada do Conselho Regional em matéria
de
competência deste, após
regularmente notificado;
IV - deixar
de pagar ao Conselho Regional,
nos prazos previstos, as contribuições a que está
obrigado;
V - faltar a
qualquer dever profissional
previsto nesta Lei;
VI -
transgredir preceitos do Código de
Ética Profissional.
Parágrafo
único. As infrações serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
Art. 40. As
penas disciplinares, consideradas
a gravidade da infração cometida e a reincidência das
mesmas, consistem em:
I - multa de
um a cinqüenta vezes o valor
atualizado da anuidade;
II -
advertência reservada;
III - censura
pública;
IV -
suspensão do exercício profissional de
até três anos;
V - cassação
do exercício profissional com
a apreensão da carteira profissional.
§ 1o
A pena de multa
poderá ser combinada com qualquer das penalidades
enumeradas neste artigo, podendo ser
aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma
infração.
§ 2o
A falta de pagamento
da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado
determinará a suspensão do
exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por
via
executiva.
§ 3o
A suspensão por
falta de pagamento de anuidades, taxas e multas
somente
cessará com o recolhimento da
dívida, podendo estender-se a até três anos,
decorridos os
quais o profissional terá,
automaticamente, cancelado seu registro, se não
resgatar o
débito, sem prejuízo da
cobrança executiva.
§ 4o
A pena de cassação
do exercício profissional acarretará ao infrator a
perda
do direito de exercer a
profissão, em todo o território nacional, com
apreensão da
carteira de identidade
profissional.
§ 5o
Ao infrator suspenso
por débitos será admitida a reabilitação profissional
mediante novo registro,
satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas
e
demais emolumentos e taxas
cabíveis.
Art. 41.
(VETADO)
Art. 42.
Nenhuma penalidade será aplicada
sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo
direito de
defesa.
Art. 43.
(VETADO)
Art. 44. Não
caberá ao infrator outro
recurso por via administrativa.
Art. 45. As
denúncias só serão recebidas
quando assinadas com a qualificação do denunciante e
acompanhadas dos elementos
comprobatórios do alegado, tramitando em caráter
reservado, vedada a divulgação do
nome do denunciante.
Art. 46. As
pessoas não habilitadas que
exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão
sujeitas às penalidades previstas
na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de
multa, a
ser definida pelo Conselho
Federal.
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. São
equivalentes, para todos os
efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em
Biblioteconomia e de Bacharel em
Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data
desta
Lei por escolas oficialmente
reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de
acordo com a legislação em
vigor.
Art. 48. As
pessoas não portadoras de
diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de
janeiro
de 1987, e que já estão
devidamente registradas nos quadros dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, estão
habilitadas no exercício da profissão.
Art. 49.
(VETADO)
Art. 50.
(VETADO)
Art. 51.
(VETADO)
Art. 52. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 53.
(VETADO)
Brasília, 25 de
junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da
República.