O
PRESIDENTE DA REPÚLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O art. 1o
da Lei no
7.685, de
2
de dezembro de 1988, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o Poderá
requerer registro provisório o estrangeiro que,
tendo
ingressado no território nacional
até a presente data, nele permaneça em situação
ilegal."
Art. 2
o O Poder Executivo
expedirá normas que visem à adequada publicidade e
informação a respeito da
realização dos registros provisórios, sua forma,
requisitos
e conseqüências.
Art. 3
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1998;
177
o
da Independência e 110o da
República.