O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Poderá ser
aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou
separadamente, para até três meses, a
periodicidade de recolhimento das contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
devidas
por:
I - segurados
empresário, trabalhador
autônomo ou a este equiparado e facultativo
enquadrados
até
a classe II da escala de
salários-base de que trata o art. 29 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada
pela
Lei no
9.528, de 10 de dezembro de 1997;
II -
empregador doméstico, relativamente a
salários-de-contribuição em valores até o limite
estabelecido no inciso anterior.
Art. 2
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
junho de 1998; 177o
da Independência e 110o
da República.