O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1
o São extintos os
cargos de Censor Federal a que se refere a Lei no
9.266, de 15 de março de 1996, e seus atuais ocupantes
serão enquadrados em cargos
de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia
Federal
da Carreira Policial Federal,
observada a respectiva classe, após conclusão de curso
específico organizado pelo
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Para o enquadramento em
cargo de Delegado de Polícia Federal será exigido,
adicionalmente, diploma de Bacharel
em Direito.
Art. 2
o São garantidos aos
servidores aposentados em cargos de Censor Federal, bem
como aos beneficiários de
instituidores de pensão que também ocupavam o referido
cargo, os direitos, vantagens e
nomenclaturas inerentes aos cargos de Perito Criminal
Federal e de Delegado de Polícia
Federal da Carreira de Policial Federal.
Art. 3
o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
julho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO