LEI Nº 9.691, DE 22 DE
JULHO DE 1998.
|
Altera a
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação
por Estação, objeto do ANEXO
III da Lei no 9.472, de 16 de julho de
1997, que dispõe sobre a
organização dos serviços de telecomunicações, a criação
e o funcionamento de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos
termos da Emenda Constitucional no
8, de 1995. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Tabela de Valores
da Taxa de Fiscalização por Estação, objeto do ANEXO III
da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, é alterada nos itens e
valores relacionados nesta Lei.
Art. 2o A data do
vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento
relativa ao exercício de 1998
dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação
desta Lei.
Art. 3o São canceladas as
multas e encargos financeiros devidos pelo não
recolhimento até 31 de março das taxas
de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao
exercício de 1998.
Art. 4o As diferenças
entre os valores pagos com base na tabela anterior e os
determinados por esta Lei serão
devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na
forma do inciso II do art. 156
da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966, com
os débitos porventura existentes.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de julho de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
TABELA DE
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA INSTALAÇÃO
POR ESTAÇÃO
(Art. 1o da Lei no
, de de julho de 1998)
SERVIÇO |
|
VALOR DA
TFI (R$) |
3. Serviço Radiotelefônico
Público |
a) até 12 canais |
26,83 |
|
b) acima de 12 até 60 canais |
134,08 |
|
c) acima de 60 até 300 canais |
268,16 |
|
d) acima de 300 até 900 canais |
402,24 |
|
e) acima de 900 canais |
536,32 |
5. Serviço Limitado Privado |
a) base |
134,08 |
|
b) repetidora |
134,08 |
|
c) fixa |
26,83 |
|
d) móvel |
26,83 |
9. Serviço Limitado Privado de
Radiochamada |
a) base |
134,40 |
|
b) móvel |
26,83 |
12. Serviço Limitado Móvel
Marítimo |
a) costeira |
134,08 |
|
b) portuária |
134,08 |
|
c) móvel |
26,83 |
19. Serviço Especial de
Supervisão e Controle |
a) base |
134,08 |
|
b) fixa |
26,83 |
|
c) móvel |
26,83 |
20. Serviço Especial de
Radioautocine |
|
134,08 |
22. Serviço Especial de TV por
Assinatura |
|
2.413,00 |
26. Serviço Especial de
Repetição por Televisão |
|
400,00 |
27. Serviço Especial de
Repetição de Sinais de TV via Satélite |
|
400,00 |
28. Serviço Especial de
Retransmissão de Televisão |
|
500,00 |
29. Serviço Suportado por Meio
de Satélite |
a)
terminal de sistema de comunicação global por satélite
|
26,83 |
|
b)
estação terrena de pequeno porte com capacidade de
transmissão e diâmetro de antena
inferior a 2,4m, controlada por estação central
|
201,12
|
|
c)
estação terrena central controladora de aplicações de
redes de dados e outras |
402,24
|
|
d)
estação terrena de grande porte com capacidade de
transmissão, utilizada para sinais de
áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações,
com diâmetro de antena superior
a 4,5m |
13.408,00
|
|
e)
estação terrena móvel com capacidade de transmissão
|
3.352,00 |
|
f) estação espacial geoestacionária (por
satélite) |
26.816,00 |
|
g)
estação espacial não-geoestacionária (por sistema)
|
26.816,00 |
32. Serviço de Radiotáxi |
a) base |
134,08 |
|
b)
móvel |
26,83 |
38. Radiodifusão Sonora em Ondas
Médias |
a)
potência de 0,25 a 1 kW |
972,00 |
|
b)
potência acima de 1 até 5 kW |
1.257,00 |
|
c)
potência acima de 5 a 10 kW |
1.543,00 |
|
d)
potência acima de 10 a 25 kW |
2.916,00 |
|
e)
potência acima de 25 a 50 kW |
3.888,00 |
|
f)
potência acima de 50 até 100 kW |
4.860,00 |
|
g)
potência acima de 100 kW |
5.832,00 |
39. Serviço de Radiodifusão
Sonora em Ondas Curtas |
|
972,00 |
40. Serviço de Radiodifusão em
Ondas Tropicais |
|
972,00 |
41. Serviço de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada |
a)
comunitária |
200,00 |
|
b)
classe C |
1.000,00 |
|
c)
classe B2 |
1.500,00 |
|
d)
classe B1 |
2.000,00 |
|
e)
classe A4 |
2.600,00 |
|
f)
classe A3 |
3.800,00 |
|
g)
classe A2 |
4.600,00 |
|
h)
classe A1 |
5.800,00 |
|
i)
classe E3 |
7.800,00 |
|
j)
classe E2 |
9.800,00 |
|
l)
classe E1 |
12.000,00 |
42. Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens |
a)
estações instaladas nas cidades com população até
500.000 habitantes |
12.200,00 |
|
b)
estações instaladas nas cidades com população entre
500.001 e 1.000.000 de habitantes |
14.400,00
|
|
c)
estações instaladas nas cidades com população entre
1.000.001 e 2.000.000 de
habitantes |
18.600,00
|
|
d)
estações instaladas nas cidades com população entre
2.000.001 e 3.000.000 de
habitantes |
22.500,00
|
|
e)
estações instaladas nas cidades com população entre
3.000.001 e 4.000.000 de
habitantes |
27.000,00
|
|
f)
estações instaladas nas cidades com população entre
4.000.001 e 5.000.000 de
habitantes |
31.058,00
|
|
g)
estações instaladas nas cidades com população acima de
5.000.000 de habitantes |
34.065,00
|
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e
Correlatos Ligação para
Transmissão de Programas, Reportagem Externa,
Comunicação de Ordens, Telecomando,
Telemando e outros. |
43.1. Radiodifusão Sonora |
|
400,00 |
43.2. Televisão |
|
1.000,00 |
43.3. Televisão por Assinatura |
|
1.000,00 |
44. Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC) |
a) até 200 terminais |
740,00 |
|
b) de 201 a 500 terminais
|
1.850,00 |
|
c) de 501 a 2.000 terminais
|
7.400,00 |
|
d) de 2.001 a 4.000 terminais
|
14.748,00 |
|
e) de 4.001 a 20.000 terminais
|
22.123,00 |
|
f) acima de 20.000 terminais |
29.497,00 |
45. Serviço de Comunicação de
Dados Comutado |
|
29.497,00 |
46. Serviço de Comutação de
Textos |
|
14.748,00 |
47. Serviço de Distribuição de
Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via
Satélite (DTH) |
a) base com capacidade de cobertura
nacional |
16.760,00 |
|
b) estação terrena de grande porte com
capacidade para transmissão de
sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos
|
13.408,00
|
|