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Art. 2o
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IX -
proibição de propaganda;
X -
cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa;
XI -
cancelamento do alvará de licenciamento
de estabelecimento;
XI-A -
intervenção no estabelecimento que
receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1
o-A. A pena de multa
consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas
infrações leves, de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas
infrações graves, de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais);
III - nas
infrações gravíssimas, de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
§ 1
o-B. As multas
previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em
caso de reincidência.
§ 1
o-C. Aos valores das
multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente
de atualização monetária
referido no parágrafo único do art. 2o
da Lei no
6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1
o-D. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 4o e 6o
desta Lei, na aplicação
da penalidade de multa a autoridade sanitária
competente levará em consideração a
capacidade econômica do infrator."
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Art. 5o A
intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-
A do art. 2o,
será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará
interventor, o qual ficará
investido de poderes de gestão, afastados os sócios,
gerentes ou diretores que
contratual ou estatutariamente são detentores de tais
poderes e não poderá exceder a
cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
(NR)
§ 1
o Da decretação de
intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito
suspensivo, dirigido ao Ministro da
Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.
(NR)
§ 2
o Não apreciado o
pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo
anterior, cessará a intervenção de
pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR)
§ 2
o-A. Ao final da
intervenção, o interventor apresentará prestação de
contas do período que durou a
intervenção."
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Art. 10.
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III -
instalar ou manter em funcionamento
consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas
clínicas, clínicas de
hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de
olhos, e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais,
climatéricas, de repouso, e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e
equipamentos geradores de raios X,
substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e
outras, estabelecimentos,
laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de
aparelhos ou materiais óticos, de
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso
odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas,
com a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena -
advertência, intervenção,
interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
X -
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Pena -
advertência, intervenção,
interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
XIII -
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Pena -
advertência, intervenção,
interdição, cancelamento da licença e registro e/ou
multa; (NR)
XIV -
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Pena -
advertência, intervenção,
interdição, cancelamento de licença e registro e/ou
multa; (NR)
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