O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 18, com as
modificações de seus
incisos e
parágrafos; o art. 25,
acrescido do inciso VII;
e o art. 33, acrescido dos
artigos 33-A a 33-F, da
Lei no 8.185, de 14 de
maio de 1991, alterada pela
Lei no
8.407,
de 10 de janeiro de
1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. A Justiça de Primeiro
Grau do Distrito Federal compreende:
I - Varas
com competência em todo o
Território do Distrito Federal:
a) oito
Varas de Fazenda Pública;
b) uma
Vara da Infância e da Juventude;
c) uma
Vara de Execuções Criminais;
d) uma
Vara de Falências e Concordatas;
e) uma
Vara de Registros Públicos; (NR)
e-A) duas
Varas de Precatórias;
f) uma
Vara de Acidentes do Trabalho;
g) quatro
Varas de Entorpecentes e
Contravenções Penais;
g-A)
Auditoria Militar;
II -
Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília:
a) vinte
Varas Cíveis; (NR)
b) sete
Varas de Família;
c) uma
Vara de Órfãos e Sucessões;
d) um
Tribunal do Júri;
e) oito
Varas Criminais; (NR)
f) três
Varas dos Delitos de Trânsito;
f-A) dez
Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
f-B)
cinco Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
III -
Circunscrição Judiciária de
Taguatinga:
a) cinco
Varas Cíveis;
b) quatro
Varas de Família, Órfãos e
Sucessões;
c) um
Tribunal do Júri;
d) três
Varas Criminais; (NR)
d-A) uma
Vara dos Delitos de Trânsito;
d-B)
cinco Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
d-C) três
Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
IV -
Circunscrição Judiciária do Gama:
a) duas
Varas Cíveis;
b) três
Varas de Família, Órfãos e
Sucessões; (NR)
c) duas
Varas Criminais;
d) um
Tribunal do Júri e dos Delitos de
Trânsito; (NR)
d-A) duas
Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
d-B) duas
Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
V -
Circunscrição Judiciária de
Sobradinho:
a) duas
Varas Cíveis;
b) uma
Vara Criminal, do Tribunal do Júri e
dos Delitos de Trânsito;
b-A) duas
Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
b-B) duas
Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
VI -
Circunscrição Judiciária de
Planaltina:
a) uma
Vara Cível;
b) uma
Vara Criminal, do Tribunal do Júri e
dos Delitos de Trânsito;
b-A) uma
Vara de Família, Órfãos e
Sucessões;
b-B) duas
Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
b-C) duas
Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
VII -
Circunscrição Judiciária de
Brazlândia:
a) uma
Vara Cível; (NR)
a-A) uma
Vara Criminal, do Tribunal do Júri
e dos Delitos de Trânsito;
a-B) duas
Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
a-C) duas
Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
VIII -
Circunscrição Judiciária de
Ceilândia:
a) três
Varas Cíveis;
b) quatro
Varas de Família, Órfãos e
Sucessões;
c) cinco
Varas Criminais;
d) um
Tribunal do Júri;
d-A)
cinco Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
d-B) três
Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
IX -
Circunscrição Judiciária de
Samambaia:
a) três
Varas Cíveis;
b) três
Varas de Família, Órfãos e
Sucessões;
c) três
Varas Criminais e dos Delitos de
Trânsito;
d) um
Tribunal do Júri;
d-A) três
Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
d-B) duas
Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
X -
Circunscrição Judiciária do Paranoá:
a) uma
Vara Cível;
b) uma
Vara de Família, Órfãos e
Sucessões;
c) uma
Vara Criminal, do Tribunal do Júri e
dos Delitos de Trânsito;
c-A) duas
Varas dos Juizados Especiais
Cíveis;
c-B) duas
Varas dos Juizados Especiais
Criminais;
X-A -
Circunscrição Judiciária de Santa
Maria:
a) uma
Vara Cível, de Família, Órfãos e
Sucessões;
b) uma
Vara Criminal, do Tribunal do Júri e
dos Delitos de Trânsito;
c) duas
Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d) duas
Varas dos Juizados Especiais
Criminais.
§1o
§ 2
o
As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias
do Distrito Federal
correspondem às das respectivas Regiões
Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo
Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e
II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte
na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de
Águas Claras na
Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto
das Emas na Circunscrição
Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na
Circunscrição Judiciária do
Paranoá. (NR)
§ 2
o
-A.
Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas
permanecerão sob a área de
jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver
sido desmembrado o território
respectivo."
"
Art. 25.
......................................................
.................
.........................................
.............................................
VII - a
execução das penas e o
acompanhamento das condições da suspensão do processo,
na forma da Lei no 9.099, de
26 de setembro de 1995, inclusive se
decorrentes do cumprimento de Carta Precatória."
"
Seção IX
DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Art. 33-
A. Aos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais compete a conciliação, processo, julgamento
e execução, nas causas de sua
competência, ressalvado o disposto no inciso VII do
art. 25 desta Lei.
Subseção I
DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Art. 33-
B. O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria
do Juizado.
§
1o O
pedido escrito
será apresentado à distribuição.
§
2o O
pedido oral
será reduzido a termo perante a secretaria de
qualquer dos Juizados e levado à
distribuição.
§
3o Onde houver apenas uma Vara, o processo se
instaurará perante a secretaria do
Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de
Distribuição para fins de registro.
Subseção
II
DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Art. 33-
C. O Juizado Especial Criminal tem
competência para conciliação, processo e julgamento
das infrações penais de menor
potencial ofensivo, assim consideradas as
contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a um ano, excetuados
os casos em que a lei preveja
procedimento especial.
Subseção
III
DAS TURMAS
RECURSAIS
Art. 33-
D. As turmas recursais, em número de
duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma
Recursal Criminal, serão compostas, cada
uma, de três Juízes de Direito titulares e três
suplentes escolhidos pelo Conselho
Especial dentre os integrantes da primeira quinta
parte da lista de antigüidade, para
exercício de suas funções por dois anos, permitida a
recondução.
Parágrafo
único. As turmas recursais serão
presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio
anual, coincidindo a duração do
mandato com o ano judiciário.
Art. 33-
E. Compete à Turma Recursal Cível
julgar os recursos relativos a decisões proferidas
pelos Juizados Especiais Cíveis do
Distrito Federal e os embargos de declaração a seus
acórdãos.
Art. 33-
F. Compete à Turma Recursal Criminal
julgar os recursos relativos a decisões proferidas
pelos Juizados Especiais Criminais do
Distrito Federal e os embargos de declaração a seus
acórdãos."