Faço saber
que o
Presidente
da República, adotou a Medida
Provisória
nº 1.674-57, de 1998, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio
Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art.
62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o
Para
efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o Programa de
Integração Social - PIS, de que trata o inciso V
do art. 72 do Ato
das
Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas
jurídicas referidas no §
1o
do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de
julho de
1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou
deduções da receita bruta
operacional auferida no mês:
I -
reversões de
provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como
prejuízo, que não
representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos
pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de
investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores
correspondentes a diferenças positivas decorrentes de
variações nos ativos
objetos dos
contratos, no caso de operações de "swap" ainda
não liquidadas; (vide Medida Provisória
nº 2.158-35, de
24.8.2001)
III - no
caso de bancos
comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas,
sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário,
sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de
arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de
captação em
operações
realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com
títulos públicos;
b) encargos com
obrigações
por
refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de
órgãos e instituições
oficiais;
c) despesas de
câmbio;
d) despesas de
arrendamento
mercantil,
restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de
operações
especiais por
conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no
caso de
empresas de seguros
privados:
a) cosseguro e
resseguro
cedidos;
b) valores
referentes a
cancelamentos e
restituições de prêmios que houverem sido computados como
receitas;
c) a parcela
dos prêmios
destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no
caso de
entidades de
previdência privada abertas e fechadas, a parcela das
contribuições destinada
à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no
caso de
empresas de
capitalização, a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou
reservas técnicas.
§ 1o É
vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na
cessão de créditos e
de
qualquer despesa administrativa.(vide
Medida
Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
§ 2o Nas
operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a
ajustes diários, a base
de
cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo
dos ajustes
ocorridos no
mês.(vide Medida
Provisória nº 2.158-35,
de
24.8.2001)
§ 3o As
exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se
a operações
autorizadas às
empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas
dentro dos limites
operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2o A
contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante
a aplicação da
alíquota
de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de
cálculo apurada nos
termos
deste ato.
Art. 3o As
contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades
de economia mista
referidas
no § 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de
1991, serão
calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei.
Art. 4o O
pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei
deverá ser efetuado
até o
último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 5o O
art. 1o do Decreto-Lei no
1.166, de 15 de
abril de
1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o Para
efeito da cobrança da contribuição sindical rural
prevista nos arts. 149
da
Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das
Leis do Trabalho,
considera-se:
I -
trabalhador
rural:
a) a pessoa
física que
presta serviço
a empregador rural mediante remuneração de qualquer
espécie;
b) quem,
proprietário ou
não, trabalhe
individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o
trabalho dos membros
da mesma família, indispensável à própria subsistência
e exercido em
condições de
mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda
eventual de
terceiros;
II -
empresário ou
empregador
rural:
a) a pessoa
física ou
jurídica que,
tendo empregado, empreende, a qualquer título,
atividade econômica rural;
b) quem,
proprietário ou
não, e mesmo
sem empregado, em regime de economia familiar, explore
imóvel rural que
lhe absorva toda
a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e
progresso social e
econômico em
área superior a dois módulos rurais da respectiva
região;
c) os
proprietários de
mais de um
imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja
superior a dois módulos
rurais da
respectiva região." (NR)
Art. 6o
Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no
1.674-56, de 25 de setembro de 1998.
Art. 7o
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
Ficam
revogados o art. 5o da Lei no 7.691, de 15
de dezembro
de 1988, e os arts. 1o, 2o
e 3o da
Lei no 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Congresso Nacional,
em 17 de
novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da
República.