Faço
saber que o Presidente
da República, adotou a Medida Provisória
nº 1.728-19, de 1998, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o
Observado
o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus
parágrafos, 20, 21, 22, 25 e
27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo
único, da Lei
no 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, a mão-de-obra do trabalho
portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de
mão-de-obra.
Art. 2
o Para
os fins previstos no art. 1o desta Lei:
I - cabe ao operador portuário
recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos
pelos serviços executados,
referentes à remuneração por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a décimo
terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, encargos
fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro
horas da realização do serviço,
para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário
avulso;
II - cabe ao órgão gestor de
mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos
serviços executados e das
parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias,
diretamente ao trabalhador
portuário avulso.
§ 1
o O
pagamento da remuneração pelos serviços executados será
feito no prazo de quarenta e
oito horas após o término do serviço.
§ 2
o Para
efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-
obra depositará as parcelas
referentes às férias e ao décimo terceiro salário,
separada e respectivamente, em
contas individuais vinculadas, a serem abertas e
movimentadas às suas expensas,
especialmente para este fim, em instituição bancária de
sua livre escolha, sobre as
quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos
parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3
o Os
depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão
efetuados no dia 2 do mês
seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo
para o primeiro dia útil
subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja
expediente bancário.
§ 4
o O
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são
solidariamente responsáveis
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das
contribuições previdenciárias e demais
obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade
Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a
invocação do benefício de ordem.
§ 5
o Os
prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante
convenção coletiva firmada
entre entidades sindicais representativas dos
trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos
fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
§ 6
o A
liberação das parcelas referentes à décimo terceiro
salário e férias, depositadas
nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do
FGTS e dos encargos fiscais e
previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 3
o O
órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do
trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador
portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a
cooperativa formada para se estabelecer como operador
portuário, na forma do art. 17 da
Lei no 8.630, de 1993.
§ 1
o Enquanto
durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I
e II deste artigo, o
trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
§ 2
o É
vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador
portuário avulso cadastrado a
operador portuário, em caráter permanente.
Art. 4
o É
assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no
órgão gestor de mão-de-obra o
direito de concorrer à escala diária complementando a
equipe de trabalho do quadro dos
registrados.
Art. 5
o A
escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de
rodízio, será feita pelo
órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 6
o Cabe
ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra
verificar a presença, no local
de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala
diária.
Parágrafo único. Somente
fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante
da escala diária, estiver
em efetivo serviço.
Art. 7
o O
órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela
fiscalização do Ministério
do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação
diária dos trabalhadores
portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá
exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a
responsabilidade pela exatidão dos
dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando
que não haja preterição do trabalhador regularmente
registrado e simultaneidade na
escalação.
Art. 8
o Na
escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá
sempre ser observado um
intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas
jornadas, salvo em situações
excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva
de trabalho.
Art. 9
o Compete
ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao
empregador, conforme o
caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a
saúde e segurança do trabalho
portuário.
Parágrafo único. O
Ministério do Trabalho estabelecerá as normas
regulamentadoras de que trata o caput
deste artigo.
Art. 10. O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
multas:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e
três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta
reais), por infração ao caput
do art. 7o;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e
setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil,
setecentos e cinqüenta reais), por
infração às normas de segurança do trabalho portuário, e
de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil,
quatrocentos e cinqüenta reais), por
infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do
art. 9o;
III - de R$ 345,00 (trezentos e
quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil,
quatrocentos e cinqüenta reais), por
trabalhador em situação irregular, por infração ao
parágrafo único do art. 7o
e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas
previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza
da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em
caso de reincidência, oposição
à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das
penalidades previstas na
legislação previdenciária.
Art. 11. O descumprimento dos
arts. 22, 25 e 28 da Lei no 8.630, de
1993, sujeitará o infrator à
multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma
Lei à multa prevista no inciso
III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 12. O processo de
autuação e imposição das multas prevista nesta Lei
obedecerá ao disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação
previdenciária, conforme o
caso.
Art. 13. Esta Lei também se
aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
portuário avulso junto ao órgão
gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.
Art. 14. Compete ao
Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da
observância das disposições
contidas nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o
art. 3o da Lei
no 8.630, de 1993, colaborar com os
Agentes da Inspeção do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações
portuárias ou a bordo de
navios.
Art. 15. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n
o 1.679-18, de 26 de
outubro de 1998.
Art. 16. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Medida
Provisória no 1.679-18, de 26 de outubro
de 1998.
Congresso
Nacional, em 27 de novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da República.