"Art. 18.
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VI - a
partir da realização da II Conferência Nacional de
Assistência Social em
1997,
convocar ordinariamente a cada quatro anos a
Conferência Nacional de
Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
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(NR)
"Art. 20.
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§ 1o
Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se
como família o conjunto
de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei no
8.213, de 24 de julho de
1991, desde que
vivam sob o mesmo teto.
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§ 6o A
concessão do benefício ficará sujeita a exame médico
pericial e laudo
realizados pelos
serviços de perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 7o Na
hipótese de não existirem serviços no município de
residência do
beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu
encaminhamento ao
município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o
deverá ser
declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se
aos demais
procedimentos previstos no
regulamento para o deferimento do pedido." (NR)
"Art. 29.
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Parágrafo único. Os
recursos de responsabilidade da União destinados ao
financiamento dos
benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão
ser repassados pelo
Ministério da
Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS,
órgão responsável
pela sua
execução e manutenção." (NR)
"Art. 30.
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Parágrafo
único.
É, ainda,
condição para transferência de recursos do FNAS aos
Estados, ao Distrito
Federal e aos
Municípios a comprovação orçamentária dos recursos
próprios destinados à
Assistência Social, alocados em seus respectivos
Fundos de Assistência
Social, a partir
do exercício de 1999." (NR)
"Art. 37.
O
benefício de prestação continuada será devido após o
cumprimento, pelo
requerente, de
todos os requisitos legais e regulamentares exigidos
para a sua concessão,
inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser
efetuado em até
quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de
que trata este
artigo.
Parágrafo único. No caso
de
o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto
no caput,
aplicar-se-á na
sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do
primeiro
pagamento de benefício previdenciário em atraso."
(NR)
"Art. 38.
A
idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para
sessenta e sete anos
a partir de 1o
de janeiro de 1998." (NR)