"
Art. 3o As
embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de
Guerra, serão inscritas na Capitania
dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição
for domiciliado o proprietário ou
armador ou onde for operar a embarcação.
Parágrafo
único. Será obrigatório o
registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a
embarcação possuir arqueação bruta
superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de
navegação."
"
Art. 6o O registro de
propriedade de embarcação será deferido, exceto nos
casos previstos nesta Lei, a pessoa
física residente e domiciliada no País ou a entidade
pública ou privada sujeita às
leis brasileiras."
"
Art. 8o Ao
estrangeiro que não seja residente e domiciliado no
País poderá ser deferido o registro
de embarcação classificada na atividade de esporte ou
recreio."
"
Art. 9o
......................................................
....................
Parágrafo
único. O requerimento deverá
conter:
a)
certidão de registro civil de nascimento
do adquirente ou prova equivalente;
b) título
de aquisição ou, em caso de
construção, a respectiva licença e a prova de quitação
do preço, sendo admitida a
ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
c) prova
de quitação de ônus fiscais e de
encargos sociais;
d)
certificado de arqueação; e
e)
desenhos, especificações e memorial
descritivo."
"
Art. 22.
......................................................
.....................
I
a embarcação deixar de pertencer a
qualquer das pessoas mencionadas no art. 6o desta Lei;
.........................................
...............................................
§ 3
o No caso das
embarcações classificadas na atividade de esporte ou
recreio, o cancelamento far-se-á
mediante requerimento do proprietário."
"
Art. 28. Pela inobservância das
obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será
aplicada ao infrator, pelo Tribunal
Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de
atualização monetária que vier a
ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido
após o prazo fixado, até o
limite máximo de duzentas UFIR.
.........................................
............................................"
"
Art. 30. Verificado, a qualquer tempo,
que o proprietário ou armador deixou de atender aos
requisitos do art. 6o
desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta
dias, contado da data do seu
conhecimento, para que se ajuste às citadas normas,
sob pena de, não o fazendo, ser
determinada a suspensão do tráfego das suas
embarcações, bem como o cancelamento da
autorização para operar em qualquer classe de
navegação."
"
Art. 31. O órgão competente do
Ministério dos Transportes providenciará a efetivação
das sanções aplicadas com base
nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do
Tribunal Marítimo.
.........................................
....................................................
"
"
Art. 33. Os atos relativos às
promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer
modalidade de transferência de
propriedade de embarcação sujeitas a registro serão
feitas por escritura pública,
lavrada por qualquer tabelião de notas.
.........................................
......................................................
"