"Art. 1o
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III - Fiscal de
Defesa
Agropecuária,
composta de cargos de igual denominação no quadro
geral de pessoal do
Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, com atribuições
voltadas para as
atividades de
inspeção, fiscalização, certificação e controle de
produtos, insumos,
materiais de
multiplicação, meios tecnológicos e processos
produtivos na área de defesa
agropecuária." (NR)
"Art. 11. A
Gratificação
de Desempenho
da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo
art. 1o
da Lei no
9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos
ocupantes dos cargos de
que trata o
inciso III do art. 1o desta Lei,
quando em exercício de
atividades
inerentes às atribuições da respectiva carreira no
Ministério da
Agricultura e do
Abastecimento." (NR)
"Art. 12. A
GDE e a GDAF
serão
calculadas pela multiplicação dos seguintes
fatores:" (NR)
"
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.............."
"Art. 13. A
GDE e a GDAF
serão
calculadas com base em setenta e cinco por cento do
limite máximo de
pontos fixados para
a avaliação de desempenho no primeiro período de
avaliação após a
nomeação."
(NR)
"
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............"
"Art. 18. Até que
sejam
definidos os critérios de desempenho institucional de
que trata o art. 14,
a GDE e a GDAF
serão calculadas utilizando-se apenas critérios de
avaliação de desempenho
individual
e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e
trinta e oito
pontos." (NR)