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Leis Federais
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Art. 1º Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa Processual: I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994. Art. 3º São contribuintes da Taxa Processual: I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei n o 8.884, de 1994, qualquer das requerentes; II - no caso de consulta ao CADE, o consulente. Art. 4º São isentos do pagamento da Taxa Processual: I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - o Ministério Público; III - os que provarem insuficiência de recursos. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Art. 5º A Taxa Processual é devida: I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994; II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994. Art. 6º O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta. § 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; II - multa de mora de vinte por cento. § 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Art. 7º Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE: I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada; II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar; Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos. Art. 8º As taxas de que tratam os arts. 1º e 7o serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 9º As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHãESPRESIDENTE Publicado no D.O.U. de 20.1.1999 |