O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei
regula a
exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4
º
e
seguintes do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 2º
A exoneração
a que
alude o art. 1º será precedida de ato
normativo motivado dos
Chefes de
cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal.
§
1º O ato normativo deverá especificar:
I
- a economia de recursos e o número correspondente de
servidores a serem
exonerados;
II
- a atividade funcional e o órgão ou a unidade
administrativa objeto de redução
de
pessoal;
III - o critério
geral impessoal
escolhido
para a identificação dos servidores estáveis a serem
desligados dos respectivos
cargos;
IV
- os critérios e as garantias especiais escolhidos para
identificação dos
servidores
estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo
efetivo, desenvolvam
atividades
exclusivas de Estado;
V
- o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do
cargo;
VI
- os créditos orçamentários para o pagamento das
indenizações.
§
2º O critério geral para identificação
impessoal a que se
refere o
inciso III do § 1º será escolhido entre:
I
- menor tempo de serviço público;
II
- maior remuneração;
III - menor
idade.
§
3º O critério geral eleito poderá ser
combinado com o critério
complementar do menor número de dependentes para fins de
formação de uma
listagem de
classificação.
Art. 3º
A exoneração
de
servidor estável que desenvolva atividade exclusiva de
Estado, assim definida em
lei,
observará as seguintes condições:
I
- somente será admitida quando a exoneração de servidores
dos demais cargos do
órgão
ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal
tenha alcançado, pelo
menos,
trinta por cento do total desses cargos;
II
- cada ato reduzirá em no máximo trinta por cento o número
de servidores que
desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
Art. 4º
Os cargos
vagos em
decorrência da dispensa de servidores estáveis de que trata
esta Lei serão
declarados
extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições
iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 5º
Esta Lei
entra vigor
no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Brasília, 14 de
junho de 1999; 178
º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio
Rodrigues Tavares
Publicado no D.O.U. de 15.6.1999