LEI Nº
9.812, DE
10 DE AGOSTO DE 1999.
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Acrescenta
parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 9.534, de 10
de dezembro de 1997, e inciso VI
ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994. |
O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o
O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31
de
dezembro de 1973, com a
redação dada pela Lei no
9.534, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
3
ºA e 3ºB:
"Art.
30.
...................................................
.....
.....................
......................................
.....
..............................................."
"§ 3
ºA Comprovado o
descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de
Registro
Civil, do disposto no caput
deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades
previstas nos
arts. 32 e 33 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994."
"§ 3
ºB Esgotadas as
penalidades a que se refere o parágrafo anterior e
verificando-se novo descumprimento,
aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei n
o
8.935, de 18 de novembro
de 1994."
".............................................
.....
..........................................."
Art. 2º O art. 39 da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VI:
"Art.
39.
...................................................
.....
.....................
......................................
.....
................................................"
"VI -
descumprimento, comprovado, da
gratuidade estabelecida na Lei nº
9.534, de 10 de dezembro de
1997."
Art. 3
o
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Publicado no D.O.U. de 11.8.1999
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