O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 30 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844,
de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"
Art. 30. Não serão cobrados
emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo
assento de óbito, bem como pela
primeira certidão respectiva.
§ 1º Os
reconhecidamente pobres estão
isentos de pagamento de emolumentos pelas demais
certidões extraídas pelo cartório de
registro civil.
§ 2º O
estado de pobreza será comprovado
por declaração do próprio interessado ou a rogo,
tratando-se de analfabeto, neste caso,
acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A
falsidade da declaração ensejará
a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
(VETADO)
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
(VETADO)"
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º O
art. 1º da Lei
nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso
VI:
"
Art. 1º
......................................................
.................
.........................................
.........................................
VI - O
registro civil de nascimento e o
assento de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva."
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 45. São gratuitos os assentos do
registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a
primeira certidão respectiva.
Parágrafo
único. Para os reconhecidamente
pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões
a que se refere este
artigo."
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º Os
Tribunais de Justiça dos Estados
poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil,
serviços itinerantes de
registros, apoiados pelo poder público estadual e
municipal, para provimento da
gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor no prazo de
noventa dias, contado da data de sua publicação.
Brasília, 10
de dezembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO