Faço
saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº
1.830-2, de 1999, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1o O
art. 12 da Lei nº
7.738, de 9 de março de 1989,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo,
renumerando-se o atual § 2º
para § 3º:
"§ 2º
Sujeita-se
ao disposto neste artigo o vendedor de moeda
estrangeira, no cancelamento ou baixa na
posição de câmbio de contrato de câmbio:
a)
de exportação de serviços,
previamente à prestação ou conclusão dos
serviços; ou
b)
de transferência financeira do
exterior." (NR)
Art.
2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de
1999.
Art.
3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da
República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1999