LEI Nº
9.819, DE
23 DE AGOSTO DE 1999.
|
Acrescenta os
§§ 1º e 2º ao art.
17 da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art.
20,
nos termos da Lei nº
8.154, de 28 de dezembro de 1990. |
Faço
saber que o Presidente
da República adotou a Medida Provisória nº
1.841-8, de 1999, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o O
art. 17 da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990,
renumerado para art. 20, nos termos da
Lei nº 8.154,
de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar
acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 20.
...................................................
.....
..................................................<
/font
>
§ 1º
Os
créditos destinados a futuro aumento do capital
social
da Empresa de Navegação da
Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes
na
data da doação de que trata o caput
deste artigo, serão transferidos juntamente com a
participação acionária e nas mesmas
condições.
§ 2º
A
União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações
decorrentes de norma legal, ato
administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto
Nacional
do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, à
Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição
Social sobre o Lucro e ao
financiamento de embarcações por parte do Banco
Nacional
de Desenvolvimento Econômico e
Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações
trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de
dezembro de 1998." (NR)
Art. 2
o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.841-7, de 29 de junho de
1999.
Art. 3
o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Publicado no D.O.U. de 24.8.1999
|