LEI N
o 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE
1999.
Regulamento |
Acrescenta
parágrafo único ao art. 2º do Decreto-
Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela
Lei n
º 9.314, de 14
de novembro de 1996. |
O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o
O art. 2º
do Decreto-Lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº
9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 2
º
.....................................................
.....
.....................................
........................................
.....
.....................................................
.....
..."
"
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos órgãos da administração
direta e
autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-
lhes
permitida a extração de
substâncias minerais de emprego imediato na
construção
civil, definidas em Portaria do
Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em
obras
públicas por eles executadas
diretamente, respeitados os direitos minerários em
vigor
nas áreas onde devam ser
executadas as obras e vedada a comercialização."
Art. 2
o
O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3
o
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de
agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho
Tourinho Neto
Publicado no D.O.U. de 28.8.1999
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