"
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento
das substâncias minerais, para efeito deste
Código,
são:
I -
regime de concessão, quando depender de
portaria de concessão do Ministro de Estado de
Minas e
Energia;
II -
regime de autorização, quando depender
de expedição de alvará de autorização do
Diretor-Geral
do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
III -
regime de licenciamento, quando
depender de licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de
registro da licença no Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
IV -
regime de permissão de lavra
garimpeira, quando depender de portaria de
permissão
do Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM;
V -
regime de monopolização, quando, em
virtude de lei especial, depender de execução
direta
ou indireta do Governo
Federal."
"
Art. 3º.
................................................
......
..................
...................................
......
..........................................
§ 1º. Não
estão sujeitos aos preceitos
deste Código os trabalhos de movimentação de
terras e
de desmonte de materiais in
natura, que se fizerem necessários à
abertura de
vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não
haja
comercialização das terras e dos
materiais resultantes dos referidos trabalhos e
ficando o seu aproveitamento restrito à
utilização na própria obra.
§ 2º.
Compete ao Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM a execução deste Código
e dos
diplomas legais
complementares."
"
Art. 6º. Classificam-se as minas,
segundo a forma representativa do direito de
lavra, em
duas categorias:
I - mina
manifestada, a em lavra, ainda que
transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934
e que
tenha sido manifestada na
conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de
10 de
julho de 1934, e da Lei nº 94, de
10 de dezembro de 1935;
II - mina
concedida, quando o direito de
lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de
Minas e
Energia.
...................................
......
......................................"
"
Art. 7º. O aproveitamento das jazidas
depende de alvará de autorização de pesquisa, do
Diretor-Geral do DNPM, e de concessão
de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de
Minas e
Energia.
Parágrafo
único. Independe de concessão do
Governo Federal o aproveitamento de minas
manifestadas
e registradas, as quais, no
entanto, são sujeitas às condições que este
Código
estabelece para a lavra,
tributação e fiscalização das minas
concedidas."
"
Art. 15. A autorização de pesquisa
será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa
natural, firma individual ou empresas
legalmente habilitadas, mediante requerimento do
interessado.
Parágrafo
único. Os trabalhos necessários
à pesquisa serão executados sob a
responsabilidade
profissional de engenheiro de minas,
ou de geólogo, habilitado ao exercício da
profissão."
"
Art. 16. A autorização de pesquisa
será pleiteada em requerimento dirigido ao
Diretor-
Geral do DNPM, entregue mediante
recibo no protocolo do DNPM, onde será
mecanicamente
numerado e registrado, devendo ser
apresentado em duas vias e conter os seguintes
elementos de instrução:
I - nome,
indicação da nacionalidade, do
estado civil, da profissão, do domicílio e do
número
de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do
requerente, pessoa natural. Em se tratando
de pessoa jurídica, razão social, número do
registro
de seus atos constitutivos no
Órgão de Registro de Comércio competente,
endereço e
número de inscrição no
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério
da
Fazenda;
II -
prova de recolhimento dos respectivos
emolumentos;
III -
designação das substâncias a
pesquisar;
IV -
indicação da extensão superficial da
área objetivada, em hectares, e do Município e
Estado
em que se situa;
V -
memorial descritivo da área pretendida,
nos termos a serem definidos em portaria do
Diretor-
Geral do DNPM;
VI -
planta de situação, cuja
configuração e elementos de informação serão
estabelecidos em portaria do
Diretor-Geral do DNPM;
VII -
plano dos trabalhos de pesquisa,
acompanhado do orçamento e cronograma previstos
para
sua execução.
§ 1º. O
requerente e o profissional
responsável poderão ser interpelados pelo DNPM
para
justificarem o plano de pesquisa e o
orçamento correspondente referidos no inciso VII
deste
artigo, bem como a disponibilidade
de recursos.
§ 2º. Os
trabalhos descritos no plano de
pesquisa servirão de base para a avaliação
judicial da
renda pela ocupação do solo e
da indenização devida ao proprietário ou
posseiro do
solo, não guardando nenhuma
relação com o valor do orçamento apresentado
pelo
interessado no referido plano de
pesquisa.
§ 3º. Os
documentos a que se referem os
incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser
elaborados sob a responsabilidade técnica
de profissional legalmente habilitado."
"
Art. 17. Será indeferido de plano pelo
Diretor-Geral do DNPM o requerimento
desacompanhado de
qualquer dos elementos de
instrução referidos nos incisos I a VII do
artigo
anterior.
§ 1º.
Será de sessenta dias, a contar da
data da publicação da respectiva intimação no
Diário
Oficial da União, o prazo para
cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM
sobre
dados complementares ou elementos
necessários à melhor instrução do processo.
§ 2º.
Esgotado o prazo de que trata o
parágrafo anterior, sem que haja o requerente
cumprido
a exigência, o requerimento será
indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM."
"
Art. 20. A autorização de pesquisa
importa nos seguintes pagamentos:
I - pelo
interessado, quando do requerimento
de autorização de pesquisa, de emolumentos em
quantia
equivalente a duzentas e setenta
vezes a expressão monetária UFIR, instituída
pelo art.
1º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
II - pelo
titular de autorização de
pesquisa, até a entrega do relatório final dos
trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por
hectare, admitida a fixação em valores
progressivos em
função da substância mineral
objetivada, extensão e localização da área e de
outras
condições, respeitado o valor
máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR,
instituída pelo art. 1º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º. O
Ministro de Estado de Minas e
Energia, relativamente à taxa de que trata o
inciso II
do caput deste artigo,
estabelecerá, mediante portaria, os valores, os
prazos
de recolhimento e demais
critérios e condições de pagamento.
§ 2º. Os
emolumentos e a taxa referidos,
respectivamente, nos incisos I e II do caput
deste artigo, serão recolhidos ao
Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos
termos
do inciso III do caput do
art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.
§ 3º. O
não pagamento dos emolumentos e da
taxa de que tratam, respectivamente, os incisos
I e II
do caput deste artigo,
ensejará, nas condições que vierem a ser
estabelecidas
em portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia, a aplicação das
seguintes
sanções:
I -
tratando-se de emolumentos, indeferimento
de plano e conseqüente arquivamento do
requerimento de
autorização de pesquisa;
II -
tratando-se de taxa:
a) multa,
no valor máximo previsto no art.
64;
b)
nulidade ex officio do alvará de
autorização de pesquisa, após imposição de
multa."
"
Art. 22. A autorização de pesquisa
será conferida nas seguintes condições, além das
demais constantes deste Código:
I - o
título poderá ser objeto de cessão
ou transferência, desde que o cessionário
satisfaça os
requisitos legais exigidos. Os
atos de cessão e transferência só terão validade
depois de devidamente averbados no
DNPM;
II - é
admitida a renúncia à
autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo
titular, das obrigações decorrentes
deste Código, observado o disposto no inciso V
deste
artigo, parte final, tornando-se
operante o efeito da extinção do título
autorizativo
na data da protocolização do
instrumento de renúncia, com a desoneração da
área, na
forma do art. 26 deste Código;
III - o
prazo de validade da autorização
não será inferior a um ano, nem superior a três
anos,
a critério do DNPM, consideradas
as características especiais da situação da área
e da
pesquisa mineral objetivada,
admitida a sua prorrogação, sob as seguintes
condições:
a) a
prorrogação poderá ser concedida,
tendo por base a avaliação do desenvolvimento
dos
trabalhos, conforme critérios
estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do
DNPM;
b) a
prorrogação deverá ser requerida até
sessenta dias antes de expirar-se o prazo da
autorização vigente, devendo o competente
requerimento ser instruído com um relatório dos
trabalhos efetuados e justificativa do
prosseguimento da pesquisa;
c) a
prorrogação independe da expedição
de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a
partir da data da publicação, no
Diário Oficial da União, do despacho que a
deferir;
IV - o
titular da autorização responde, com
exclusividade, pelos danos causados a terceiros,
direta ou indiretamente decorrentes dos
trabalhos de pesquisa;
V - o
titular da autorização fica obrigado
a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa,
devendo submeter à aprovação do DNPM,
dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua
renovação, relatório circunstanciado
dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e
demonstrativos da exeqüibilidade técnico-
econômica da
lavra, elaborado sob a
responsabilidade técnica de profissional
legalmente
habilitado. Excepcionalmente, poderá
ser dispensada a apresentação do relatório, na
hipótese de renúncia à autorização
de que trata o inciso II deste artigo, conforme
critérios fixados em portaria do
Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se
aplicará o
disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. A
não apresentação do relatório
referido no inciso V deste artigo sujeita o
titular à
sanção de multa, calculada à
razão de uma UFIR por hectare da área outorgada
para
pesquisa.
§ 2º. É
admitida, em caráter excepcional,
a extração de substâncias minerais em área
titulada,
antes da outorga da concessão de
lavra, mediante prévia autorização do DNPM,
observada
a legislação ambiental
pertinente."
"
Art. 23. Os estudos referidos no inciso
V do art. 22 concluirão pela:
I -
exeqüibilidade técnico-econômica da
lavra;
II -
inexistência de jazida;
III -
inexeqüibilidade técnico-econômica
da lavra em face da presença de fatores
conjunturais
adversos, tais como:
a)
inexistência de tecnologia adequada ao
aproveitamento econômico da substância mineral;
b)
inexistência de mercado interno ou
externo para a substância mineral."
"
Art. 24. A retificação de alvará de
pesquisa, a ser efetivada mediante despacho
publicado
no Diário Oficial da União, não
acarreta modificação no prazo original, salvo
se, a
juízo do DNPM, houver alteração
significativa no polígono delimitador da área.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata
a parte final do caput deste artigo, será
expedido alvará retificador,
contando-se o prazo de validade da autorização a
partir da data da publicação, no
Diário Oficial da União, do novo título."
"
Art. 25. As autorizações de pesquisa
ficam adstritas às áreas máximas que forem
fixadas em
portaria do Diretor-Geral do
DNPM."
"
Art. 26. A área desonerada por
publicação de despacho no Diário Oficial da
União
ficará disponível pelo prazo de
sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra,
conforme dispuser portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
§ 1º.
Salvo quando dispuser diversamente o
despacho respectivo, a área desonerada na forma
deste
artigo ficará disponível para
pesquisa.
§ 2º. O
Diretor-Geral do DNPM poderá
estabelecer critérios e condições específicos a
serem
atendidos pelos interessados no
processo de habilitação às áreas disponíveis nos
termos deste artigo.
§ 3º.
Decorrido o prazo fixado neste
artigo, sem que tenha havido pretendentes, a
área
estará livre para fins de aplicação
do direito de prioridade de que trata a alínea
a
do art. 11.
§ 4º. As
vistorias realizadas pelo DNPM, no
exercício da fiscalização dos trabalhos de
pesquisa e
lavra de que trata este Código,
serão custeadas pelos respectivos interessados,
na
forma do que dispuser portaria do
Diretor-Geral da referida autarquia."
"
Art. 30. Realizada a pesquisa e
apresentado o relatório exigido nos termos do
inciso V
do art. 22, o DNPM verificará sua
exatidão e, à vista de parecer conclusivo,
proferirá
despacho de:
I -
aprovação do relatório, quando ficar
demonstrada a existência de jazida;
II - não
aprovação do relatório, quando
ficar constatada insuficiência dos trabalhos de
pesquisa ou deficiência técnica na sua
elaboração;
III -
arquivamento do relatório, quando
ficar demonstrada a inexistência de jazida,
passando a
área a ser livre para futuro
requerimento, inclusive com acesso do
interessado ao
relatório que concluiu pela referida
inexistência de jazida;
IV -
sobrestamento da decisão sobre o
relatório, quando ficar caracterizada a
impossibilidade temporária da exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, conforme previsto no
inciso III do art. 23.
§ 1º. Na
hipótese prevista no inciso IV
deste artigo, o DNPM fixará prazo para o
interessado
apresentar novo estudo da
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob
pena de
arquivamento do relatório.
§ 2º. Se,
no novo estudo apresentado, não
ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-
econômica
da lavra, o DNPM poderá conceder
ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou
colocar a área em disponibilidade, na
forma do art. 32, se entender que terceiro
poderá
viabilizar a eventual lavra.
§ 3º.
Comprovada a exeqüibilidade
técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex
officio ou mediante
provocação do interessado, despacho de aprovação
do
relatório."
"
Art. 31.
................................................
......
.................
Parágrafo
único. O DNPM poderá prorrogar o
prazo referido no caput, por igual
período,
mediante solicitação justificada do
titular, manifestada antes de findar-se o prazo
inicial ou a prorrogação em curso."
"
Art. 37.
................................................
......
.....................
Parágrafo
único. Não haverá restrições
quanto ao número de concessões outorgadas a uma
mesma
empresa."
"
Art. 38.
................................................
......
................
I -
certidão de registro, no Departamento
Nacional de Registro do Comércio, da entidade
constituída;
...................................
......
............................................
Parágrafo
único. Quando tiver por objeto
área situada na faixa de fronteira, a concessão
de
lavra fica ainda sujeita aos
critérios e condições estabelecidas em
lei."
"
Art. 41.
................................................
......
...............
...................................
......
.......................................
§ 3º.
Poderá esse prazo ser prorrogado,
até igual período, a juízo do Diretor-Geral do
DNPM,
desde que requerido dentro do
prazo concedido para cumprimento das exigências.
§ 4º. Se
o requerente deixar de atender, no
prazo próprio, as exigências formuladas para
melhor
instrução do processo, o pedido
será indeferido, devendo o DNPM declarar a
disponibilidade da área, para fins de
requerimento de concessão de lavra, na forma do
art.
32."
"
Art. 43. A concessão de lavra terá
por título uma portaria assinada pelo Ministro
de
Estado de Minas e Energia."
"
Art. 44. O titular da concessão de
lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida,
dentro de
noventa dias a contar da data da
publicação da respectiva portaria no Diário
Oficial da
União.
Parágrafo
único. O titular pagará uma taxa
de emolumentos correspondente a quinhentas
UFIR."
"
Art. 55.
................................................
......
...................
§ 1º. Os
atos de alienação ou oneração
só terão validade depois de averbados no DNPM.
...................................
......
......................................."
"
Art. 58. Poderá o titular da portaria
de concessão de lavra, mediante requerimento
justificado ao Ministro de Estado de Minas e
Energia, obter a suspensão temporária da lavra,
ou
comunicar a renúncia ao seu título.
...................................
......
......................................."
"
Art. 63. O não cumprimento das
obrigações decorrentes das autorizações de
pesquisa,
das permissões de lavra
garimpeira, das concessões de lavra e do
licenciamento
implica, dependendo da infração,
em:
I -
advertência;
II -
multa; e
III -
caducidade do título.
§ 1º. As
penalidades de advertência, multa
e de caducidade de autorização de pesquisa serão
de
competência do DNPM.
§ 2º. A
caducidade da concessão de lavra
será objeto de portaria do Ministro de Estado de
Minas
e Energia."
"
Art. 64. A multa inicial variará de
100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a
gravidade
das infrações.
...................................
......
.........................................."
"
Art. 81. As empresas que pleitearem
autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem
titulares de direitos minerários de
pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no
DNPM,
mediante protocolo, os estatutos ou
contratos sociais e acordos de acionistas em
vigor,
bem como as futuras alterações
contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso
do
prazo máximo de trinta dias após
registro no Departamento Nacional de Registro de
Comércio.
Parágrafo
único. O não cumprimento do
prazo estabelecido neste artigo ensejará as
seguintes
sanções:
I -
advertência;
II -
multa, a qual será aplicada em dobro no
caso de não atendimento das exigências objeto
deste
artigo, no prazo de trinta dias da
imposição da multa inicial, e assim
sucessivamente, a
cada trinta dias
subseqüentes."
"
Art. 85. O limite subterrâneo da
jazida ou mina é o plano vertical coincidente
com o
perímetro definidor da área
titulada, admitida, em caráter excepcional, a
fixação
de limites em profundidade por
superfície horizontal.
§ 1º. A
iniciativa de propor a fixação de
limites no plano horizontal da concessão poderá
ser do
titular dos direitos minerários
preexistentes ou do DNPM, ex officio,
cabendo
sempre ao titular a apresentação do
plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de
noventa
dias, contado da data de publicação
da intimação no Diário Oficial da União, para
fins de
prioridade na obtenção do novo
título.
§ 2º. Em
caso de inobservância pelo
titular de direitos minerários preexistentes no
prazo
a que se refere o parágrafo
anterior, o DNPM poderá colocar em
disponibilidade o
título representativo do direito
minerário decorrente do desmembramento.
§ 3º. Em
caráter excepcional, ex
officio ou por requerimento de parte
interessada,
poderá o DNPM, no interesse do
setor mineral, efetuar a limitação de jazida por
superfície horizontal, inclusive em
áreas já tituladas.
§ 4º. O
DNPM estabelecerá, em portaria, as
condições mediante as quais os depósitos
especificados
no caput poderão ser
aproveitados, bem como os procedimentos
inerentes à
outorga da respectiva titulação,
respeitados os direitos preexistentes e as
demais
condições estabelecidas neste
artigo."
"
Art. 92. O DNPM manterá registros
próprios dos títulos minerários."
"
Art. 93. Serão publicados no Diário
Oficial da União os alvarás de pesquisa, as
portarias
de lavra e os demais atos
administrativos deles decorrentes."