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CAPÍTULO V
Do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A.
As ações e serviços de saúde
voltados para o atendimento das populações
indígenas, em
todo o território nacional,
coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto
nesta Lei.
Art. 19-B.
É instituído um Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema
Único de
Saúde SUS, criado e
definido por esta Lei, e pela Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990,
com o qual funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C.
Caberá à União, com seus
recursos próprios, financiar o Subsistema de
Atenção à
Saúde Indígena.
Art. 19-D.
O SUS promoverá a articulação
do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos
responsáveis pela Política
Indígena do País.
Art. 19-E.
Os Estados, Municípios, outras
instituições governamentais e não-governamentais
poderão
atuar complementarmente no
custeio e execução das ações.
Art. 19-F.
Dever-se-á obrigatoriamente levar
em consideração a realidade local e as
especificidades
da cultura dos povos indígenas e
o modelo a ser adotado para a atenção à saúde
indígena,
que se deve pautar por uma
abordagem diferenciada e global, contemplando os
aspectos de assistência à saúde,
saneamento básico, nutrição, habitação, meio
ambiente,
demarcação de terras,
educação sanitária e integração institucional.
Art. 19-G.
O Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena deverá ser, como o SUS,
descentralizado,
hierarquizado e regionalizado.
§ 1
o O Subsistema de que
trata o caput deste artigo terá como base os
Distritos Sanitários Especiais
Indígenas.
§ 2
o O SUS servirá de
retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à
Saúde
Indígena, devendo, para
isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização
do
SUS nas regiões onde residem
as populações indígenas, para propiciar essa
integração
e o atendimento necessário
em todos os níveis, sem discriminações.
§ 3
o As populações
indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em
âmbito
local, regional e de centros
especializados, de acordo com suas necessidades,
compreendendo a atenção primária,
secundária e terciária à saúde.
Art. 19-H.
As populações indígenas terão
direito a participar dos organismos colegiados de
formulação, acompanhamento e
avaliação das políticas de saúde, tais como o
Conselho
Nacional de Saúde e os
Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando
for o
caso."