|
|
Leis Federais
|
LEI N o 9.846, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 1 o Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2 o Nos empréstimos a que se refere esta Lei, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000. Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação. Art. 3 o Os empréstimos concedidos com base nesta Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições: I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais; II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas; III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE; IV - prazos de contratação: a) exercício fiscal de 1998: até 31de março de 1999; b) exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e c) exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000. Art. 4 o Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II, da Constituição. Art. 5 o Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Lei, fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada e debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor a partir de 31 de janeiro de 2002. Art. 6 o A receita proveniente do pagamento dos empréstimos concedidos nos termos desta Lei será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. Art. 7 o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.861-16, de 27 de agosto de 1999. Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães |