LEI N
o 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE
1999.
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Altera os
arts. 2º, 3º, 4
o, 5º,
6º, 7º e 9o
da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de
excepcional
interesse público, e dá outras
providências. |
Faço saber
que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº
1.887-46,
de 1999, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2
o, 3º,
4º, 5º, 6º
, 7º e 9º
da Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
........................................
.....
.....................................................
.....
.............
........................................
.....
.....................................................
.....
................................
III - realização de
recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística
efetuadas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;
........................................
.....
.....................................................
.....
................................
VI - atividades:
a)
especiais nas organizações das
Forças Armadas para atender à área industrial ou a
encargos temporários de obras e
serviços de engenharia;
b) de
identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI;
c) de
análise e registro de marcas e
patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial
- INPI;
d)
finalísticas do Hospital das Forças
Armadas;
e) de
pesquisa e desenvolvimento de
produtos destinados à segurança de sistemas de
informações, sob responsabilidade do
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança
das
Comunicações - CEPESC;
f) de
vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do
Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, para atendimento de situações
emergenciais
ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal
ou
de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana;
g)
desenvolvidas no âmbito dos projetos
do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do
Sistema
de Proteção da Amazônia -
SIPAM.
§ 1
o A
contratação de professor substituto a que se refere o
inciso IV far-se-á exclusivamente
para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de
exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e
afastamento ou licença de
concessão obrigatória.
§ 2
o As
contratações para substituir professores afastados
para
capacitação ficam limitadas a
dez por cento do total de cargos de docentes da
carreira
constante do quadro de lotação
da instituição." (NR)
"Art. 3º
........................................
.....
.....................................................
.....
....
........................................
.....
.....................................................
.....
.......................
§ 2º A
contratação de pessoal, nos casos do professor
visitante
referido no inciso IV e dos
incisos V e VI, alíneas "a", "c",
"d", "e" e
"g", do art. 2º, poderá ser
efetivada à vista de notória
capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante
análise do curriculum
vitae." (NR)
"Art. 4º
........................................
.....
.....................................................
.....
....
........................................
.....
.....................................................
.....
.......................
II - até vinte e quatro
meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas
"b" e "e", do art. 2º
;
III - doze meses, nos casos
dos
incisos IV e VI, alíneas "c", "d"
e
"f", do art. 2º;
........................................
.....
.....................................................
.....
.......................
§ 1º Nos
casos dos incisos III e VI, alínea "b", do
art.
2º, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo
total
não exceda vinte e quatro
meses.
§ 2
o Nos
casos dos incisos V e VI, alínea "a", do
art. 2
º, os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo
total
não ultrapasse quatro anos.
§ 3
o Nos
casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e
"f", do art. 2º,
os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de
até
doze meses.
§ 4
o Os
contratos de que trata o inciso IV do art. 2o
, celebrados a partir de 30
de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de
1998,
poderão ter o seu prazo de
vigência estendido por até doze meses.
§ 5
o No
caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2
o, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse oito anos.
§ 6
o No
caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2
o, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse vinte e quatro meses,
salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote
no
máximo até dezembro de 1999,
para os quais o prazo total poderá ser de até trinta
e
seis meses." (NR)
"Art. 5º
As
contratações somente poderão ser feitas com
observância da
dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Ministro
de
Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja
supervisão se encontrar o órgão
ou entidade contratante, conforme estabelecido em
regulamento." (NR)
"Art. 6º
........................................
.....
.....................................................
.....
.............
§ 1º
Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a
contratação de
professor substituto nas
instituições federais de ensino, desde que o
contratado
não ocupe cargo efetivo,
integrante das carreiras de magistério de que trata a
Lei
nº 7.596, de
10 de abril de 1987, e condicionada à formal
comprovação
da compatibilidade de
horários.
§ 2
o Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto
neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade
contratante
e do contratado, inclusive, se
for o caso, solidariedade quanto à devolução dos
valores
pagos ao contratado."
(NR)
"Art. 7º
........................................
.....
.....................................................
.....
..............
........................................
.....
.....................................................
.....
.................................
III - no caso do inciso III
do art. 2º, quando se tratar de coleta
de dados, o valor da
remuneração poderá ser formado por unidade produzida,
desde que obedecido ao disposto
no inciso II deste artigo.
.....................................................
.....
.....................................................
.....
......" (NR)
"Art. 9º
........................................
.....
.....................................................
.....
...............
........................................
.....
.....................................................
.....
..................................
III - ser novamente
contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos
vinte e quatro meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo na
hipótese
prevista no inciso I do art. 2º,
mediante prévia autorização, conforme determina o
art. 5
º.
.....................................................
.....
.....................................................
.....
........."(NR)
Art. 2º Os contratos por
tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro
de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a
surtos endêmicos, de que trata o
art. 2º, inciso II, da Lei nº
8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados até 30 de junho de 1999;
III - para atividades de análise e registro
de
marcas e patentes pelo INPI, de
que trata o art. 2º, inciso VI, alínea
"c", da Lei nº
8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados
até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para
atividades específicas da saúde
indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento
nos
arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990,
vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser
prorrogados até
30 de junho de 1999;
V - com fundamento no art. 5º, §
1º, da Lei nº 9.032, de 28 de
abril de 1995, poderão,
excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser
prorrogados ou renovados, até o
limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com
vigência até 31 de dezembro de
1998.
Art. 3º Excepcionalmente,
o Ministério do Exército
poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo
de até
doze meses, professores de
ensino de 1º e 2º graus
e técnicos em ensino e
orientação educacional para atender às necessidades dos
Colégios Militares, observado
o disposto no art. 5º da Lei no 8.745, de 1993.
§ 1º Os contratos de
professores de ensino de 1º
e 2º graus de que trata o caput
deste artigo poderão ser
prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica autorizado o
Ministério do Exército a
celebrar contratos novos de professores de ensino de 1
o e 2º
graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em
substituição aos contratos de que
trata o caput deste artigo que não forem
prorrogados,
respeitado o limite máximo
de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de
contratos prorrogados e novos.
Art. 4º Ficam convalidados
os atos praticados com base
na Medida Provisória n
º 1.887-45,
de 27 de agosto de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revoga-se o parágrafo único do art. 5
o
da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Congresso
Nacional, 26 de outubro de 1999;
178º da Independência e 111º
da República.
Senador Antonio
Carlos Magalhães
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