LEI N
o 9.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1999.
|
Dispõe sobre
o alongamento de dívidas originárias de crédito
rural,
de que trata a Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para
com
o Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei n<
sup>o 2.295, de 21 de
novembro de 1986, que foram reescalonadas no
exercício
de 1997, das operações de
custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de
resolução do Conselho Monetário
Nacional, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o Os incisos I e V do § 5º
do art. 5º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art.5º
.................................................
.....
.......................
§ 5
o
.................................................
.....
..........................
I -
prestações anuais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997,
admitidos ajustes no cronograma de retorno
das operações alongadas e adoção de bônus de
adimplência nas prestações, conforme
o estabelecido nesta Lei e a devida
regulamentação do
Conselho Monetário Nacional; (NR)
....................................
.....
.................................................
..
V - a
critério das partes, caso o mutuário
comprove dificuldade de pagamento de seu débito
nas
condições supra indicadas, o prazo
de vencimento da operação poderá ser estendido
até o
máximo de dez anos, passando a
primeira prestação a vencer em 31 de outubro de
1998,
sujeitando-se, ainda, ao disposto
na parte final do inciso I deste parágrafo,
autorizados os seguintes critérios e
condições de renegociação: (NR)
a)
prorrogação das parcelas vincendas nos
exercícios de 1999 e 2000, para as operações de
responsabilidade de um mesmo mutuário,
cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de
julho de 1999, inferior a quinze mil
reais;
b) nos
casos em que as prestações de um
mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior a
quinze mil reais, pagamento de dez por
cento e quinze por cento, respectivamente, das
prestações vencíveis nos exercícios de
1999 e 2000, e prorrogação do restante para o
primeiro
e segundo ano subsequente ao do
vencimento da última parcela anteriormente
ajustada;
c) o pagamento referente à
prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica
prorrogado para 31 de dezembro do
mesmo ano, mantendo-se os encargos de
normalidade;
d) o
bônus de adimplência a que se refere o
inciso I deste parágrafo, será aplicado sobre
cada
prestação paga até a data do
respectivo vencimento e será equivalente ao
desconto
de:
1) trinta
por cento, se a parcela da dívida
for igual ou inferior a cinqüenta mil reais;
2) trinta
por cento até o valor de
cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o
valor
excedente a cinqüenta mil reais, se
a parcela da dívida for superior a esta mesma
importância;
....................................
.....
.................................................
...
"
Art. 2o O art. 5º da Lei n
º 9.138, de
1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 6
º-A. Na
renegociação da parcela a que se refere o § 6o
, o Tesouro Nacional
efetuará, mediante declaração de responsabilidade
dos
valores atestados pelas
instituições financeiras, o pagamento relativo ao
rebate de até dois pontos percentuais
ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir
de 24
de agosto de 1999, para que não
incidam taxas de juros superiores aos novos
patamares
estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional para essa renegociação, não
podendo
da aplicação do rebate
resultar taxa de juros inferior a seis por cento
ao
ano, inclusive nos casos já
renegociados, cabendo a prática de taxas
inferiores
sem o citado rebate.
§ 6
o-B. As dívidas
originárias de crédito rural que tenham sido
contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31
de dezembro de 1997 e contenham índice de
atualização
monetária, bem como aquelas
enquadráveis no Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária -
Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que
estabelecem os §§ 6º-A
e 6º-C deste artigo.
§ 6
o-C. As instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural
-
SNCR, na renegociação da parcela a
que se referem os §§ 6º, 6o
-A e 6º-B,
a seu exclusivo critério, sem ônus para o Tesouro
Nacional, não podendo os valores
correspondentes integrar a declaração de
responsabilidade a que alude o § 6º-
A,
ficam autorizadas:
I - a
financiar a aquisição dos títulos do
Tesouro Nacional, com valor de face equivalente
ao da
dívida a ser financiada, os quais
devem ser entregues ao credor em garantia do
principal;
II - a
conceder rebate do qual resulte taxa
de juros inferior a seis por cento ao ano.
§ 6
o-D. Dentro dos seus
procedimentos bancários, os agentes financeiros
devem
adotar as providências
necessárias à continuidade da assistência
creditícia a
mutuários contemplados com o
alongamento de que trata esta Lei, quando
imprescindível ao desenvolvimento de suas
explorações.
§ 6
o-E. Ficam excluídos
dos benefícios constantes dos parágrafos 5o, 6º-A, 6º-
B,
6º-C e 6º-D os
mutuários que tenham comprovadamente
cometido desvio de finalidade de crédito."
Art. 3o A Lei nº 9.138, de
1995, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"
Art. 8º-A. Fica o
gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a
promover ajuste contratual junto ao agente
financeiro, com base nas informações dele
recebidas, a
fim de adequar os valores e
prazos de reembolso, ao Fundo, das operações de
consolidação e reescalonamento de
dívidas de cafeicultores e suas cooperativas,
realizadas no exercício de 1997, e ainda,
das operações de custeio e colheita da safra
1997/1998, à luz de resolução do
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
único. A adequação de valores e
prazos de reembolso de que trata o caput
será
efetuada nas mesmas condições que
forem estabelecidas segundo o que determina o
inciso I
do § 5º do art.
5º desta Lei."
Art. 4o Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder subvenção a
produtores
rurais nas operações de
renegociação de que trata o § 6º-A do
art. 5º da
Lei nº 9.138, de 1995.
Parágrafo
único. Cabe ao Banco Central do
Brasil acompanhar e fiscalizar as operações
renegociadas,
beneficiárias de subvenção
nos termos do caput.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9
de novembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
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