O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada, para o crédito rural, a equalização de
encargos financeiros,
observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27
de maio de 1992.
§
1º Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que
trata o caput deste
artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em
1995, de acordo com os
limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional.
§
2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a
alocação de recursos e a
suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de
que trata este
artigo.
Art. 2o Para
as operações de crédito
rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de
julho de 2001, não se
aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei n
o 8.880,
de 27 de maio de 1994.(Redação
dada pela Lei nº 10.186,
de 12.2.1001) (Vide Medida
Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
Art. 3º O disposto no art. 31 da Lei nº 8.931, de 22 de
setembro de 1994, não se aplica
aos empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural,
com recursos das
Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do
Ministério da Fazenda.
Art. 4º É facultado às instituições financeiras conceder
financiamento rural sob a
modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado
com base em orçamento
simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor
apresentado no extrato ou
demonstrativo da conta vinculada à operação.
Parágrafo único. Os financiamentos de que trata este artigo
poderão ser formalizados
através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada
pelo Decreto-lei nº 167,
de 14 de fevereiro de 1967.
Art. 5º São as instituições e os agentes
financeiros do Sistema
Nacional de Crédito Rural, instituído pela
Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de
dívidas originárias de
crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas
associações, cooperativas e
condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às
seguintes operações,
realizadas até 20 de junho de 1995:
I
- de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização,
excetuados os
empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);
II
- realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989
- Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste (FNO,
FNE e FCO);
III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) e de outros recursos
operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
IV
- realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ).
§
1º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de
operações de outras
fontes.
§
2º Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo
devedor será apurado
segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§
3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as
operações contratadas por
produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas
de produtores rurais,
inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à
condução de atividades
produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte,
observado como limite máximo, para
cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo
respectivo Cadastro de Pessoa
Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor
de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e
cooperativas, o seguinte:
I
- as operações que tenham "cédulas-filhas" serão
enquadradas na regra geral;
II
- as operações originárias de crédito rural sem identificação
do tomador final
serão enquadrados observando-se, para cada associação ou
cooperativa, o valor obtido
pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil
reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade;
III - nos condomínios e parcerias entre produtores rurais,
adotar-se-á um limite máximo
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante,
excetuando-se cônjuges,
identificado pelo respectivo CPF ou CGC.
§
4º As operações desclassificadas do crédito rural serão
incluídas nos procedimentos
previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha
decorrido de desvio de
crédito ou outra ação dolosa do devedor.
§ 5º Os saldos devedores apurados, que se
enquadrem no limite de
alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados
pelo prazo mínimo de
sete anos, observadas as seguintes condições:
I - prestações anuais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira em
31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de
retorno das operações
alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações,
conforme o estabelecido
nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário
Nacional; (Redação
dada pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
II
- taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização
anual;
III - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida
pelo mutuário, os
contratos terão cláusula de equivalência em produto, ficando a
critério do mesmo a
escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho
Monetário Nacional, cujos
preços de referência constituirão a base de cálculo dessa
equivalência;
IV
- a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser
feito em moeda corrente ou
em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a
opção referida no inciso
anterior, mediante depósito da mercadoria em unidade de
armazenamento credenciada pelo
Governo Federal;
V - a critério das partes, caso o mutuário
comprove dificuldade de
pagamento de seu débito nas condições supra indicadas, o prazo
de vencimento da
operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos,
passando a primeira
prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se,
ainda, ao disposto na parte
final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes
critérios e condições de
renegociação: (Redação dada pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
a)
prorrogação das parcelas vincendas nos exercícios de 1999 e
2000, para as operações
de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos
saldos devedores seja, em 31
de julho de 1999, inferior a quinze mil reais; (Alínea incluída
pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
b)
nos casos em que as prestações de um mesmo mutuário totalizem
saldo devedor superior a
quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por
cento, respectivamente, das
prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000, e
prorrogação do restante para o
primeiro e segundo ano subsequente ao do vencimento da última
parcela anteriormente
ajustada;(Alínea incluída pela Lei nº
9.866, de 9.11.1999)
c)
o pagamento referente à prestação vencível em 31 de outubro
de 1999 fica
prorrogado para 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os
encargos de normalidade; (Alínea incluída pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
d) o bônus de adimplência a que se refere o
inciso I deste
parágrafo, será aplicado sobre cada prestação paga até a data
do respectivo
vencimento e será equivalente ao desconto de:(Alínea incluída
pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
1)
trinta por cento, se a parcela da dívida for igual ou inferior
a cinqüenta mil reais; (incluída pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
2)
trinta por cento até o valor de cinqüenta mil reais e quinze
por cento sobre o valor
excedente a cinqüenta mil reais, se a parcela da dívida for
superior a esta mesma
importância; (incluída pela Lei nº
9.866, de 9.11.1999)
VI
- caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações
de crédito rural,
sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de
apresentação de garantias
adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores
regulamentares do crédito
rural;
VII - a data de enquadramento da operação nas condições
estabelecidas neste parágrafo
será aquela da publicação desta Lei.
§ 6º Os saldos devedores apurados, que não se
enquadrem no limite de
alongamento estabelecido no § 3º, terão alongada a parcela
compreendida naquele limite
segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela
excedente será objeto
de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo
Conselho Monetário
Nacional.
§ 6o-A. Na renegociação
da parcela a que se
refere o § 6o, o Tesouro Nacional efetuará,
mediante declaração de
responsabilidade dos valores atestados pelas instituições
financeiras, o pagamento
relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre
a taxa de juros, aplicado
a partir de 24 de agosto de 1999, para que não incidam taxas de
juros superiores aos
novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional
para essa renegociação,
não podendo da aplicação do rebate resultar taxa de juros
inferior a seis por cento ao
ano, inclusive nos casos já renegociados, cabendo a prática de
taxas inferiores sem o
citado rebate.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
§
6o-B. As dívidas originárias de crédito rural
que tenham sido
contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997
e contenham índice de
atualização monetária, bem como aquelas enquadráveis no
Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, poderão ser
renegociadas segundo o que
estabelecem os §§ 6o-A e
6o-C deste artigo.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
§
6o-C. As instituições integrantes do Sistema
Nacional de Crédito
Rural - SNCR, na renegociação da parcela a que se referem os §§
6o,
6o-A e 6o-B, a seu
exclusivo critério, sem ônus para
o Tesouro Nacional, não podendo os valores correspondentes
integrar a declaração de
responsabilidade a que alude o § 6o-A, ficam
autorizadas:(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
I
- a financiar a aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, com
valor de face
equivalente ao da dívida a ser financiada, os quais devem ser
entregues ao credor em
garantia do principal;(Inciso incluído
pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
II
- a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferior a
seis por cento ao ano.(Inciso incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
§
6o-D. Dentro dos seus procedimentos
bancários, os agentes financeiros
devem adotar as providências necessárias à continuidade da
assistência creditícia a
mutuários contemplados com o alongamento de que trata esta Lei,
quando imprescindível ao
desenvolvimento de suas explorações.
(Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
§
6o-E. Ficam excluídos dos benefícios
constantes dos parágrafos 5o,
6o-A, 6o-B, 6o
-C e 6o-D
os mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de
finalidade de crédito.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
§
7º Não serão abrangidos nas operações de alongamento de que
trata este artigo os
valores deferidos em processos de cobertura pelo Programa de
Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO.
§
8º A critério do mutuário, o saldo devedor a ser alongado
poderá ser acrescido da
parcela da dívida, escriturada em conta especial, referente ao
diferencial de índices
adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março
de 1990,
independentemente do limite referido no § 3º, estendendo-se o
prazo de pagamento
referido no § 5º em um ano.
§
9º O montante das dívidas mencionadas no caput, passíveis do
alongamento previsto no §
5º, é de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
§
10. As operações de alongamento de que trata este artigo
poderão ser formalizadas
através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada
pelo Decreto-lei nº 167,
de 14 de fevereiro de 1967.
§
11. O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato
consolidado de sua conta
gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a
demonstrar discriminadamente
os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor.
Art. 6º É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o
montante de R$
7.000.000.000,00, (sete bilhões de reais) para garantir as
operações de alongamento dos
saldos consolidados de dívidas de que trata o art. 5º.
§
1º A critério do Poder Executivo, os títulos referidos no caput
poderão ser emitidos
para garantir o valor total das operações nele referidas ou,
alternativamente, para
garantir o valor da equalização decorrente do alongamento.
§
2º O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Fazenda,
fundamentará
solicitação ao Senado Federal de aumento dos limites referidos
nos incisos VI, VII e
VIII do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 7o Os
contratos de repasse de
recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT, do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos
Constitucionais de
Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE
e FCO) e de outros fundos
ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de
financiamentos rurais
objeto do alongamento de que trata o art. 5o,
terão seus prazos de
retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às
respectivas operações de
alongamento. (Redação dada pela Lei nº 9.715, de 25 de novembro
de 1998)
Parágrafo único. O custo da equalização nessas
operações de
alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os
casos lastreados com
recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT,
em observância ao disposto no art. 239, § 1o,
da Constituição, para
os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro
Nacional.(Parágrafo
único incluído pela Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998)
Art. 8º Na formalização de operações de crédito rural e nas
operações de
alongamento celebradas nos termos desta Lei, as partes poderão
pactuar, na forma definida
pelo Conselho Monetário Nacional, encargos financeiros
substitutivos para incidirem a
partir do vencimento ordinário ou extraordinário, e até a
liquidação do empréstimo
ou financiamento, inclusive no caso de dívidas ajuizadas,
qualquer que seja o instrumento
de crédito utilizado.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação do vencimento da
operação, ajustada de comum
acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de
crédito rural,
inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 14 de
fevereiro de 1967, e no
art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de
1989, os encargos
financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de
normalidade do financiamento.
Art. 8o-A. Fica o gestor do
Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei no
2.295, de 21 de
novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto
ao agente financeiro, com
base nas informações dele recebidas, a fim de adequar os
valores e prazos de reembolso,
ao Fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de
dívidas de cafeicultores
e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e ainda,
das operações de custeio
e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho
Monetário Nacional.(Artigo incluído pela Lei nº 9.866, de
9.11.1999)
Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso
de que trata o caput será
efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o
que determina o inciso I
do § 5o do art. 5o desta
Lei.(Parágrafo
único incluído pela Lei nº 9.866, de 9.11.1999)
Art. 9º É a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
autorizada a contratar
operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor
correspondente aos Empréstimos
do Governo Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito
das características
financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na
forma do art. 6º e
disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a
serem observados na
formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei.
Art. 11. São convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.131, de
26 de setembro de 1995.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra
Publicado no D.O.U. de 30.11.1995