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Sua base de Legislação Federal.
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LEI Nº 9.872, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.922-1, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano. Art. 2º Constituem recursos do FUNPROGER: I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval; III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo; IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo; V - outros recursos que lhe sejam destinados. § 1º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER. § 2º As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE. § 3º O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005) Art. 3º Será devida ao FUNPROGER Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada. Art. 4º As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER. Parágrafo único. Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. § 2º Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.360, de 27.12.2001) § 3º Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.360, de 27.12.2001) Art. 5º O Banco do Brasil S.A., pela prestação de serviços na gestão do FUNPROGER, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo CODEFAT, sendo abatida das disponibilidades do respectivo Fundo. Art. 6º O CODEFAT estabelecerá: I - os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2º desta Lei; II - as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER; III - o volume máximo de operações a terem o risco garantido; IV - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos; V - os percentuais da CCA; VI - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER; VII - demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER. Art. 7º Nos depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, será apropriada como receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados aos tomadores finais dos financiamentos. Art. 8º O art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º É concedida anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos, até a data da apuração. § 2º Não se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite estabelecido neste artigo. Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.922, de 5 de outubro de 1999. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Publicado no D.O.U. de 24.11.1999 |