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Leis Federais

LEI N o 9.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Institui o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.832-7, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1 o  Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.

        Parágrafo único.  A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa.

        Art. 2 o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999)), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

        Art. 3 o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

        Art. 4 o  Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3 º, fica alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei.

        Art. 5 o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.832-6, de 21 de outubro de 1999.

        Art. 6 o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Obs: Os Anexos de que tratam esta Lei estão publicados no D.O. de 15.12.1999