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Leis Federais
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LEI N o 9.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 1 o Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada. Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa. Art. 2 o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999)), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 3 o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Art. 4 o Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3 º, fica alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Lei. Art. 5 o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.832-6, de 21 de outubro de 1999. Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Obs: Os Anexos de que tratam esta Lei estão publicados no D.O. de 15.12.1999 |