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Leis
Federais
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LEI Nº 9.789, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1 o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL Art. 2 o A Receita Orçamentária é estimada em R$ 545.903.187.097,00 (quinhentos e quarenta e cinco bilhões, novecentos e três milhões, cento e oitenta e sete mil e noventa e sete reais), sendo, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, desdobrada em: I - R$ 175.395.649.766,00 (cento e setenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e setecentos e sessenta e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III; II - R$ 115.134.104.823,00 (cento e quinze bilhões, cento e trinta e quatro milhões, cento e quatro mil e oitocentos e vinte e três reais) do Orçamento da Seguridade Social; III - R$ 255.373.432.508,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, trezentos e setenta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e oito reais), correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária. Art. 3 o As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art. 4 o A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 545.903.187.097,00 (quinhentos e quarenta e cinco bilhões, novecentos e três milhões, cento e oitenta e sete mil e noventa e sete reais), desdobrada, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.692/98, nos seguintes agregados: I - R$ 176.056.078.196,00 (cento e setenta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, setenta e oito mil, cento e noventa e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a"; II - R$ 114.473.676.393,00 (cento e catorze bilhões, quatrocentos e setenta e três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b"; III - R$ 255.373.432.508,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, trezentos e setenta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e oito reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo: a) R$ 255.202.601.347,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, duzentos e dois milhões, seiscentos e um mil, trezentos e quarenta e sete reais) constantes do Orçamento Fiscal; b) R$ 170.831.161,00 (cento e setenta milhões, oitocentos e trinta e um mil, cento e sessenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social. Parágrafo único. Do montante fixado no inciso I para o Orçamento Fiscal, parcela de R$ 489.597.269,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e noventa e sete mil e duzentos e sessenta e nove reais) será custeada com recursos transferidos do Orçamento da Seguridade Social. Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 5 o A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no Quadro I, anexo a esta Lei. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por força da Medida Provisória nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6 º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. § 2º É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro II, anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão possui irregularidades apontadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, até autorização em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166 da Constituição. § 3º A deliberação de que trata o parágrafo anterior será tomada pela Comissão após comunicação formal, pelo Poder Executivo, das medidas saneadoras das irregularidades levantadas. § 4º A Comissão antes referida poderá determinar ao Tribunal de Contas da União o exame dos elementos encaminhados nos termos do parágrafo anterior. CAPÍTULO III DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6 o Desde que publicado e mantido em vigor o cronograma de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - para cada subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, e para cada subprojeto, até o limite de dez por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total de cada subatividade ou a dez por cento do valor total de cada subprojeto objetos da anulação, nos termos do art. 43, § lº, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência; II - até quarenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade; III - com o objetivo de atender ao pagamento de: a) despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas subatividades; b) amortização e encargos da dívida, até o valor total das respectivas subatividades mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas subatividades; IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de: a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados; b) superávit financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.634, de 12 de dezembro de 1997, e reedições subseqüentes, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1 º, da Lei nº 9.692/98, e respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no exercício anterior; c) operações de crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei n o 4.320/64, e alterações posteriores; d) doações; V - com o objetivo de reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do Anexo da Lei Complementar n º 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; VI - para atender a despesas com "pessoal e encargos sociais", mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder; VII - para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização: a) de excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores; b) de superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n o 4.320/64; c) de superávit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64; d) de excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; VIII destinado ao remanejamento entre subatividades ou unidades orçamentárias, de recursos alocados para o desenvolvimento de sistemas informatizados setoriais; IX - até o limite dos cancelamentos das dotações constantes desta Lei à conta de fonte de recurso condicionada à aprovação da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF, efetuados nos termos do art. 60, § 2º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, mediante a utilização de recursos de excesso de arrecadação da referida Contribuição, após aprovada a sua cobrança, do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas à Títulos ou Valores Mobiliários IOF, da Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas e de Outorga dos Serviços de Telecomunicações. § 1º Não poderão ser utilizados, para os fins do inciso VII, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais, bem como, no caso do orçamento da seguridade social, a vinculações legais, no período de 1995 a 1998. § 2º A autorização de que trata o inciso VII, "b", fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida. Art. 7 o É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320/64, destinados: a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática; b) aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a: I contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; II emitir até 14.465.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição. CAPÍTULO V DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 9 o O superávit primário implícito nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social constantes desta Lei, no montante de R$ 16.342.800.000,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e dois milhões e oitocentos mil reais), deverá ser o resultado mínimo verificado ao final da execução orçamentária do exercício financeiro de 1999. § 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso financeiro, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.692/98, observado o que dispõe o respectivo parágrafo único. § 2º O Decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo. § 3º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento da meta do exercício, acompanhado da metodologia utilizada para a apuração do resultado primário, bem assim da justificação de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. § 4º A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição acompanhará a evolução do resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social durante sua execução e apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior. TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 8.281.742.198,00 (oito bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, setecentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e oito reais), com os seguintes desdobramentos:
CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 11. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a: I abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; II realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei. CAPÍTULO IV DO RESULTADO PRIMÁRIO Art. 13. O Orçamento de Investimento das empresas estatais federais guardará compatibilidade com o superávit primário de, no mínimo, R$ 3.650.000.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões de reais), que deverá ser observado na elaboração e execução do Programa de Dispêndios Globais dessas empresas no exercício de 1999. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo baixará ato fixando o resultado primário a ser obtido por cada uma das referidas empresas. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. (VETADO) Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Publicado no D.O.U. de 24.2.1999 Obs.: - esta Lei e seus
anexos serão publicados em
Suplemento á presente edição. |