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Leis Federais
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LEI N o 9.901, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 51.143.245,00 (cinqüenta e um milhões, cento e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 1998, no valor de R$ 18.140.756,00 (dezoito milhões, cento e quarenta mil, setecentos e cinqüenta e seis reais); II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$ 9.809.384,00 (nove milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais); III - remanejamento de recursos, no valor global de R$ 15.625.510,00 (quinze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dez reais), sendo R$ 8.156.155,00 (oito milhões, cento e cinqüenta e seis mil, cento e cinqüenta e cinco reais) oriundos do cancelamento parcial da Reserva de Contingência e R$ 7.469.355,00 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais) provenientes dos Órgãos envolvidos no presente crédito, conforme Anexo II desta Lei; e IV - ingresso de operações de crédito internas, no valor de R$ 7.567.595,00 (sete milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais). Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º , ficam alteradas as receitas das seguintes entidades, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados: I - Companhia do Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf; II - Fundação Nacional do Índio - Funai; III - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; IV - Indústrias Nucleares do Brasil - INB. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Obs: Os Anexos de que tratam esta Lei estão publicados no D.O. de 15.12.1999 |