O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica aberto aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos
Ministérios da Educação e da
Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no
valor global de R$
343.049.123,00 (trezentos e quarenta e três milhões,
quarenta e nove mil, cento e vinte
e três reais), para atender às programações constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de:
I
cancelamento parcial de dotações
orçamentárias, no montante de R$ 7.889.329,00 (sete
milhões, oitocentos e oitenta e
nove mil, trezentos e vinte e nove reais), conforme
indicado no Anexo II desta Lei;
II
incorporação do superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998 do
Hospital das Clínicas de Porto
Alegre e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
no montante de R$
130.739.124,00 (cento e trinta milhões, setecentos e
trinta e nove mil, cento e vinte e
quatro reais);
III
incorporação de excesso de
arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no
montante de R$ 52.441.400,00
(cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e um
mil e quatrocentos reais);
IV
incorporação de excesso de
arrecadação de recursos do Tesouro Nacional, no valor de
R$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais);
V
incorporação de excesso de
arrecadação de receitas não-financeiras diretamente
arrecadados, no montante de R$
114.039.914,00 (cento e quatorze milhões, trinta e nove
mil, novecentos e quatorze
reais);
VI
incorporação de excesso de
arrecadação de receitas de convênios, no montante de R$
2.939.056,00 (dois milhões,
novecentos e trinta e nove mil, cinqüenta e seis reais); e
VII
incorporação de excesso de
arrecadação decorrente de doações de pessoas ou
instituições privadas nacionais no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3o Em decorrência do
disposto nos arts. 1º e 2º
, ficam alteradas as
receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma
indicada nos Anexos III e IV desta
Lei, nos montantes especificados.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16
de dezembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.