O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. As entidades desportivas
praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de
três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei."(NR)
Art. 2 o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rafael Greca de Macedo