"Art.
3º..........................................
.........................
"
"
Parágrafo único.
............................................
........"
"..........................................
.........................
.
........."
"II -
de modo não-
profissional,
identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de
trabalho,
sendo permitido o recebimento de incentivos
materiais e de
patrocínio." (NR)
"a) (revogada);"
"b) (revogada)."
"Art.
4º..........................................
.........................
.
.."
"I -
o Ministério do Esporte e
Turismo;" (NR)
"..........................................
.........................
.
..........."
"
Art.
11.. O Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro CDDB
é órgão
colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente
vinculado ao
Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e
Turismo, cabendo-lhe:"
(NR)
"..........................................
.........................
.
........."
"V - exercer outras
atribuições
previstas na legislação em vigor, relativas a
questões de natureza
desportiva;"
"VI - aprovar os Códigos
de
Justiça Desportiva e suas alterações;" (NR)
"VII - expedir
diretrizes para o
controle de substâncias e métodos proibidos na
prática desportiva."
"..........................................
.........................
.
........"
"Art. 12-A.. O
Conselho de
Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro CDDB terá a seguinte
composição:" (AC)*
"I - o Ministro do
Esporte e
Turismo;" (AC)
"II -
o Presidente do
INDESP;" (AC)
"III
- um representante de
entidades de
administração do desporto;" (AC)
"IV -
dois representantes de
entidades
de prática desportiva;" (AC)
"V -
um representante de
atletas;"
(AC)
"VI -
um representante do
Comitê
Olímpico Brasileiro - COB;" (AC)
"VII
- um representante do
Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPOB;" (AC)
"VIII
- quatro representantes
do
desporto educacional e de participação indicados
pelo Presidente da
República;"
(AC)
"IX -
um representante dos
secretários
estaduais de esporte;" (AC)
"X -
três representantes
indicados pelo
Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria
e um da minoria."
(AC)
"
Parágrafo único. Os membros
do
Conselho e seus suplentes serão indicados na
forma da regulamentação
desta
Lei, para um
mandato de dois anos, permitida uma
recondução." (AC)
"Art. 15..
................................................
........................"
"..........................................
.........................
.
.............."
"§ 2º
É
privativo do
Comitê Olímpico Brasileiro COB e do
Comitê Paraolímpico Brasileiro
CPOB
o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos
olímpicos e paraolímpicos,
assim como das
denominações "jogos olímpicos", "
olimpíadas", "
jogos
paraolímpicos" e
"paraolimpíadas", permitida a
utilização
destas
últimas quando se tratar de eventos vinculados
ao desporto
educacional e de
participação." (NR)
"..........................................
.........................
.
............."
"
Art.
18.
................................................
.....................
"
"..........................................
.........................
.
............"
"Parágrafo único. A
verificação do cumprimento
das
exigências contidas nos incisos I a IV deste
artigo será de
responsabilidade do
INDESP." (NR)
"Art. 27. É
facultado à entidade de
prática desportiva
participante de competições profissionais:"
(NR)
"I -
transformar-se em
sociedade civil
de fins econômicos;" (NR)
"II -
transformar-se em
sociedade
comercial;" (NR)
"III
- constituir ou contratar
sociedade
comercial para administrar suas atividades
profissionais."(NR)
"§ 1º
(parágrafo
único original) (Revogado)."
"§ 2º
A
entidade a
que se refere este artigo não poderá utilizar
seus bens patrimoniais,
desportivos ou
sociais para integralizar sua parcela de capital
ou oferecê-los como
garantia, salvo com
a concordância da maioria absoluta da
assembléia-geral dos associados e
na
conformidade
do respectivo estatuto." (AC)
"§ 3º
Em
qualquer das
hipóteses previstas no caput deste
artigo, a entidade de prática
desportiva
deverá manter a propriedade de, no mínimo,
cinqüenta e um por cento do
capital com
direito a voto e ter o efetivo poder de gestão
da nova sociedade, sob
pena
de ficar
impedida de participar de competições
desportivas profissionais."
(AC)
"§ 4º
A
entidade de
prática desportiva somente poderá assinar
contrato ou firmar compromisso
por dirigente
com mandato eletivo." (AC)
"Art. 27-A.
Nenhuma pessoa física ou
jurídica que,
direta ou indiretamente, seja detentora de
parcela do capital com direito
a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de
qualquer entidade de
prática
desportiva
poderá ter participação simultânea no capital
social ou na gestão de
outra
entidade
de prática desportiva disputante da mesma
competição profissional."
(AC)
"§ 1º
É
vedado que
duas ou mais entidades de prática desportiva
disputem a mesma competição
profissional
das primeiras séries ou divisões das diversas
modalidades desportivas
quando:" (AC)
"a)
uma mesma pessoa física ou
jurídica, direta ou indiretamente, através de
relação contratual,
explore,
controle ou
administre direitos que integrem seus
patrimônios; ou," (AC)
"b)
uma mesma pessoa física ou
jurídica, direta ou indiretamente, seja
detentora de parcela do capital
com direito a
voto ou, de qualquer forma, participe da
administração de mais de uma
sociedade ou
associação que explore, controle ou administre
direitos que integrem os
seus
patrimônios." (AC)
"§ 2º
A
vedação de
que trata este artigo aplica-se:" (AC)
"a)
ao cônjuge e aos parentes
até o
segundo grau das pessoas físicas; e" (AC)
"b)
às sociedades
controladoras,
controladas e coligadas das mencionadas pessoas
jurídicas, bem como a
fundo de
investimento, condomínio de investidores ou
outra forma assemelhada que
resulte na
participação concomitante vedada neste
artigo." (AC)
"§ 3º
Excluem-se da
vedação de que trata este artigo os contratos de
administração e
investimentos em
estádios, ginásios e praças desportivas, de
patrocínio, de licenciamento
de uso de
marcas e símbolos, de publicidade e de
propaganda, desde que não importem
na
administração direta ou na co-gestão das
atividades desportivas
profissionais das
entidades de prática desportiva, assim como os
contratos individuais ou
coletivos que
sejam celebrados entre as detentoras de
concessão, permissão ou
autorização para
exploração de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens, bem
como de
televisão por assinatura, e entidades de prática
desportiva para fins de
transmissão de
eventos desportivos." (AC)
"§ 4º
A
infringência
a este artigo implicará a inabilitação da
entidade de prática desportiva
para a
percepção dos benefícios de que trata o art. 18,
bem como a suspensão
prevista no art.
48, IV, enquanto perdurar a transgressão."
(AC)
"§ 5º
Ficam
as
detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de
serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem
como de televisão por
assinatura, impedidas
de patrocinar entidades de prática
desportiva." (AC)
"Art. 28.
................................................
.........................
.
."
"..........................................
.........................
.
................"
"§ 3º
O
valor
da
cláusula penal a que se refere o caput
deste artigo será
livremente
estabelecido
pelos contratantes até o limite máximo de cem
vezes o montante da
remuneração anual
pactuada." (AC)
"§ 4º
Em
quaisquer
das hipóteses previstas no § 3º deste artigo,
haverá a
redução
automática do valor da cláusula penal apurada,
aplicando-se, para cada
ano
integralizado
do vigente contrato de trabalho desportivo, os
seguintes percentuais
progressivos e
não-cumulativos:" (AC)
"a) dez por cento após
o
primeiro ano;" (AC)
"b) vinte por cento
após
o
segundo ano;" (AC)
"c) quarenta por cento
após o
terceiro ano;" (AC)
"d) oitenta por cento
após o
quarto ano." (AC)
"§ 5º
Quando
se
tratar de transferência internacional, a
cláusula penal não será objeto
de
qualquer
limitação, desde que esteja expresso no
respectivo contrato de trabalho
desportivo." (AC)
"§ 6º
Na
hipótese
prevista no § 3º, quando se tratar de atletas
profissionais que recebam
até dez salários mínimos mensais, o montante da
cláusula penal fica
limitado a dez
vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a
metade do valor restante
do contrato,
aplicando-se o que for menor." (AC)
"Art.
29. (VETADO)"
"..........................................
.........................
.
..........."
"§ 2º Para os
efeitos
do caput
deste artigo, exige-se da entidade de prática
desportiva formadora que
comprove estar o
atleta por ela registrado como não-profissional
há, pelo menos, dois
anos,
sendo
facultada a cessão deste direito a entidade de
prática desportiva, de
forma
remunerada." (AC)
"§ 3º A
entidade de
prática
desportiva detentora do primeiro contrato de
trabalho com o atleta por
ela
profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação
deste
contrato." (AC)
"Art. 30. O
contrato de trabalho do
atleta
profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses nem
superior a cinco
anos." (NR)
"
Parágrafo único. Não se
aplica
ao
contrato de trabalho do atleta profissional o
disposto no art. 445 da
Consolidação das
Leis do Trabalho CLT." (AC)
"Art. 33. Cabe à
entidade nacional de
administração do
desporto que registrar o contrato de trabalho
profissional fornecer a
condição de jogo
para as entidades de prática desportiva,
mediante a prova de notificação
do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou
documento do empregador no
mesmo sentido,
desde que acompanhado da prova de pagamento da
cláusula penal nos termos
do art. 28 desta
Lei." (NR)
"Art. 34. São
deveres da entidade de
prática desportiva
empregadora, em especial:" (NR)
"I -
registrar o
contrato de
trabalho do atleta profissional na entidade de
administração nacional da
respectiva
modalidade desportiva;" (AC)
"II -
proporcionar aos
atletas
profissionais as condições necessárias à
participação nas competições
desportivas,
treinos e outras atividades preparatórias ou
instrumentais;" (AC)
"III
- submeter os atletas
profissionais
aos exames médicos e clínicos necessários à
prática desportiva."
(AC)
"Art. 35. São
deveres do atleta
profissional, em
especial:" (NR)
"I -
participar dos jogos,
treinos,
estágios e outras sessões preparatórias de
competições com a aplicação e
dedicação correspondentes às suas condições
psicofísicas e
técnicas;"
(AC)
"II -
preservar as condições
físicas
que lhes permitam participar das competições
desportivas, submetendo-se
aos exames
médicos e tratamentos clínicos necessários à
prática desportiva;"
(AC)
"III
- exercitar a atividade
desportiva
profissional de acordo com as regras da
respectiva modalidade desportiva
e
as normas que
regem a disciplina e a ética desportivas."
(AC)
"Art. 38.
Qualquer cessão ou
transferência
de atleta
profissional ou não-profissional depende de sua
formal e expressa
anuência." (NR)
"Art. 43. É
vedada a participação em
competições
desportivas profissionais de atletas não-
profissionais com idade superior
a vinte
anos." (NR)
"Art.45. As
entidades de prática
desportiva são
obrigadas a contratar seguro de acidentes de
trabalho para atletas
profissionais a ela
vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a
que eles estão
sujeitos." (NR)
"
Parágrafo único. A
importância
segurada deve garantir direito a uma indenização
mínima correspondente ao
valor total
anual da remuneração ajustada no caso dos
atletas profissionais."
(NR)
"Art. 50.
(VETADO)"
"..........................................
.........................
.
............"
"§ 4º
Compete
às
entidades de administração do desporto promover
o custeio do
funcionamento
dos órgãos
da Justiça Desportiva que funcionem junto a
si." (AC)
"Art. 52. Os
órgãos integrantes da
Justiça
Desportiva
são autônomos e independentes das entidades de
administração do desporto
de cada
sistema, compondo-se do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva,
funcionando junto às
entidades nacionais de administração do
desporto; dos Tribunais de
Justiça
Desportiva,
funcionando junto às entidades regionais da
administração do desporto, e
das Comissões
Disciplinares, com competência para processar e
julgar as questões
previstas nos
Códigos de Justiça Desportiva, sempre
assegurados a ampla defesa e o
contraditório." (NR)
"..........................................
.........................
.
............."
"Art. 53. Junto
ao Superior Tribunal de
Justiça
Desportiva, para julgamento envolvendo
competições interestaduais ou
nacionais, e aos
Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão
tantas Comissões
Disciplinares quantas se
fizerem necessárias, compostas cada qual de
cinco membros que não
pertençam aos
referidos órgãos judicantes e que por estes
serão indicados." (NR)
"..........................................
.........................
.
................."
"§ 3º
Das
decisões da
Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal
de Justiça Desportiva e
deste ao
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas
hipóteses previstas nos
respectivos
Códigos de Justiça Desportiva." (NR)
"Art. 55. O
Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e os
Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos
por nove membros,
sendo:" (NR)
"I -
dois indicados pela
entidade de
administração do desporto;" (NR)
"II -
dois indicados pelas
entidades de
prática desportiva que participem de competições
oficiais da divisão
principal;"
(NR)
"III
- dois advogados com
notório saber
jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil;"
(NR)
"IV -
um representante dos
árbitros,
por estes indicado;"
"V -
dois representantes dos
atletas,
por estes indicados." (NR)
"§ 1º
(Revogado)."
"§ 2º
O
mandato dos
membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá
duração máxima de quatro
anos,
permitida apenas uma recondução."
"§ 3º
É
vedado aos
dirigentes desportivos das entidades de
administração e das entidades de
prática o
exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos
membros dos
conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva."
"§ 4º
Os
membros dos
Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser
bacharéis em Direito ou
pessoas de notório
saber jurídico, e de conduta ilibada." (NR)
"Art. 57.
Constituirão recursos para a
assistência
social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em
formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de
Atletas Profissionais
FAAP:"
"I -
um por cento do contrato
do atleta
profissional pertencente ao Sistema Brasileiro
do Desporto, devido e
recolhido pela
entidade contratante;"
"II -
um por cento do valor da
cláusula
penal, nos casos de transferências nacionais e
internacionais, a ser pago
pelo
atleta;" (NR)
"III
- um por cento da
arrecadação
proveniente das competições organizadas pelas
entidades nacionais de
administração do
desporto profissional;"
"IV -
penalidades
disciplinares
pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais
pelas entidades de
prática
desportiva,
pelas de administração do desporto ou pelos
órgãos da Justiça
Desportiva."(NR)
"Art. 84. Será
considerado como efetivo
exercício, para
todos os efeitos legais, o período em que o
atleta servidor público civil
ou militar, da
Administração Pública direta, indireta,
autárquica ou fundacional,
estiver
convocado
para integrar representação nacional em
treinamento ou competição
desportiva no País
ou no exterior." (NR)
"§ 1º
O
período de
convocação será definido pela entidade nacional
da administração da
respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos
Comitês Olímpico ou
Paraolímpico
Brasileiros fazer a devida comunicação e
solicitar ao INDESP a competente
liberação do
afastamento do atleta ou dirigente."(NR)
"..........................................
.........................
.
............"
"Art. 84-A.
Todos os jogos das seleções
brasileiras de
futebol, em competições oficiais, deverão ser
exibidos, pelo menos, em
uma
rede
nacional de televisão aberta, com transmissão ao
vivo, inclusive para as
cidades
brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo
realizados." (AC)
"
Parágrafo único. As empresas
de
televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou
por arbitramento,
resolverão
como cumprir
o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se
interesse pela
transmissão.
O órgão
competente fará o arbitramento." (AC)
"Art. 93. O
disposto no art. 28, § 2
o,
desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a
partir de 26 de março de
2001,
respeitados os direitos adquiridos decorrentes
dos contratos de trabalho
e
vínculos
desportivos de atletas profissionais pactuados
com base na legislação
anterior."
(NR)
"
Parágrafo único.
(VETADO)"
"Art. 94. Os
artigos 27, 27-A, 28, 29,
30, 39, 43, 45 e o
§ 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios
exclusivamente para
atletas e entidades de prática profissional da
modalidade de
futebol." (NR)
"
Parágrafo único. É facultado
às
demais modalidades desportivas adotar os
preceitos constantes dos
dispositivos referidos
no caput deste artigo." (AC)
"Art. 94-A. O
Poder Executivo
regulamentará o disposto
nesta Lei, inclusive a distribuição dos
recursos, gradação das multas e
os
procedimentos de sua aplicação." (AC)