O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do
Ministério da Educação, crédito
especial no valor de R$ 5.949.717,00 (cinco milhões,
novecentos e quarenta e nove mil,
setecentos e dezessete reais), para atender às
programações constantes do Anexo I desta
Lei.
Art. 2o Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de:
I
anulação parcial de dotações
orçamentárias no valor de R$ 1.095.591,00 (um milhão,
noventa e cinco mil, quinhentos e
noventa e um reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei;
II
excesso de arrecadação de
recursos não-financeiros diretamente arrecadados, no valor
de R$ 3.517.626,00 (três
milhões, quinhentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e
seis reais);
III
excesso de arrecadação
decorrente de receita de convênios, no valor de R$
1.306.800,00 (um milhão, trezentos e
seis mil e oitocentos reais); e
IV
excesso de arrecadação decorrente
da inclusão de receitas de doações de pessoas ou
Instituições Privadas Nacionais, no
valor de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos
reais).
Art. 3o Em decorrência do
disposto nos arts. 1º e 2º
, ficam alteradas as
receitas de diversas entidades do Ministério da Educação,
na forma indicada nos Anexos
III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21
de dezembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Obs.: Os Anexos de que
tratam esta Lei estão publicados
no D.O. de 22.12.1999