O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº
9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos
Ministérios da Agricultura e do
Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no
valor de R$ 57.827.000,00
(cinqüenta e sete milhões, oitocentos e vinte e sete mil
reais), para atender às
programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão da:
I
anulação parcial de dotações
indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes
especificados;
II
incorporação do superávit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial de 1998, da
Companhia Nacional de Abastecimento
Conab, no valor de R$ 3.997.000,00 (três milhões,
novecentos e noventa e sete mil
reais); e
III
incorporação de excesso de
arrecadação de recursos diretamente arrecadados no
montante de R$ 53.410.000,00
(cinqüenta e três milhões, quatrocentos e dez mil reais).
Art. 3o Em decorrência do
disposto nos arts. 1º e 2º
, ficam alteradas as
receitas da Companhia Nacional de Abastecimento
Conab, do Fundo Geral do Cacau
Fungecau, do Instituto de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial
Inmetro, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Inpi e da Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Ipea, na
forma indicada nos Anexos III e
IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de dezembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Obs: Os
Anexos de que tratam esta Lei
estão publicados no D.O. de 23.12.1999.