O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei n
o 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999), em favor da Justiça Eleitoral, do
Ministério da Ciência e
Tecnologia, do Ministério de Minas e Energia e do
Ministério do Meio Ambiente, crédito
suplementar no valor global de R$ 54.776.195,00 (cinqüenta
e quatro milhões, setecentos
e setenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais), para
atender às programações
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de:
I
anulação parcial de dotações
orçamentárias, no montante de R$ 2.907.758,00 (dois
milhões, novecentos e sete mil,
setecentos e cinqüenta e oito reais), indicadas no Anexo
II desta Lei;
II
excesso de arrecadação de
receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$
12.223.437,00 (doze milhões, duzentos e
vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais); e
III
excesso de arrecadação de
receita do Tesouro Nacional, no valor de R$ 39.645.000,00
(trinta e nove milhões,
seiscentos e quarenta e cinco mil reais).
Art. 3o Em decorrência do
disposto nos arts. 1º e 2º
, ficam alteradas as
receitas do Fundo Partidário, do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico CNPq, da Comissão Nacional de Energia
Nuclear CNEN, da
Indústrias Nucleares do Brasil S.A INB e da
Companhia de Desenvolvimento de
Barcarena Codebar, na forma indicada nos Anexos III
e IV desta Lei, nos montantes
especificados.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de dezembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Obs: Os
Anexos de que tratam esta Lei
estão publicados no D.O. de 23.12.1999.