O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei n
o 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Cultura,
crédito especial no valor
global de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais),
para atender às programações
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão:
I do
cancelamento de dotações
orçamentárias no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e
trinta mil reais), conforme
indicado no Anexo II desta Lei;
II da
incorporação do excesso de
arrecadação de receitas não-financeiras diretamente
arrecadadas, no montante de R$
90.000,00 (noventa mil reais), conforme indicado no Anexo
III desta Lei.
Art. 3o Em decorrência do
disposto nos arts. 1º e 2º
, ficam alteradas as
receitas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, na forma do Anexo
III desta Lei
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de dezembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Obs: Os
Anexos de que tratam esta Lei
estão publicados no D.O. de 24.12.1999.