O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o
Os Tribunais
Regionais Federais das 1a, 2a, 4a e
5a Regiões passam a ser compostos
pelos
seguintes números de membros:
I vinte
e
sete Juízes, na 1a
Região;
II vinte
e
sete Juízes, na 2a
Região;
III
vinte e
sete Juízes, na 4a
Região;
IV
quinze
Juízes, na 5a
Região.
Art. 2o
São criados os
seguintes quantitativos de cargos de Juiz
relacionados nos
Tribunais de que trata o art. 1º:
I nove,
na 1
a
Região;
II
quatro, na
2a
Região;
III
quatro,
na 4a
Região;
IV
cinco, na
5a
Região.
Art. 3o
Os cargos de que
trata o art. 2º serão providos por
nomeação pelo Presidente da
República mediante indicação, em lista tríplice,
organizada pelos respectivos
Tribunais Regionais Federais, observado o disposto
nos
incisos I e II do art. 107 da
Constituição Federal.
Art. 4o
A função de
Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1
o
do art. 4º
da Lei nº 7.727, de
9 de janeiro de 1989, é
desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1a
e 5a
Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de
Corregedor-Geral.
Art. 5o
São criados, nos
Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais
Regionais
Federais das 1a,
2a, 3a, 4
a
e 5a
Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas
relacionadas nos Anexos I a V desta
Lei.
Art. 6o
Os cargos a que se
refere o art. 5º serão providos,
gradativamente, na forma da lei e na
medida das necessidades do serviço, a critério do
Tribunal.
Art. 7o
Aos respectivos
Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais
atos
necessários à execução desta
Lei.
Art. 8o
As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das
dotações orçamentárias
consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1
a, 2a,
3a, 4a e 5a Regiões.
Art. 9o
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
maio
de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicado
no
D.O. de 11.5.2000
Anexo I
Tribunal
Regional
Federal da 1a
Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista
Judiciário |
Superior |
78 |
Técnico
Judiciário |
Intermediário |
98 |
Função/Nível |
Número de
Funções |
FC 09 |
11 |
FC 08 |
14 |
FC 07 |
06 |
FC 05 |
53 |
FC 04 |
22 |
FC 03 |
02 |
FC 02 |
10 |
Anexo II
Tribunal
Regional
Federal da 2a
Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista
Judiciário |
Superior |
23 |
Técnico
Judiciário |
Intermediário |
35 |
Função/Nível |
Número de
Funções |
FC 09 |
04 |
FC 08 |
09 |
FC 07 |
03 |
FC 05 |
05 |
FC 04 |
11 |
FC 02 |
04 |
Anexo III
Tribunal
Regional
Federal da 3a
Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista
Judiciário |
Superior |
05 |
Técnico
Judiciário |
Intermediário |
06 |
Anexo IV
Tribunal
Regional
Federal da 4a
Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista
Judiciário |
Superior |
43 |
Técnico
Judiciário |
Intermediário |
39 |
Função/Nível |
Número de
Funções |
FC 09 |
04 |
FC 08 |
04 |
FC 05 |
05 |
FC 04 |
10 |
FC 02 |
04 |
Anexo V
Tribunal
Regional
Federal da 5a
Região
Cargo/Denominação |
Nível Funcional |
Número de Cargos |
Analista
Judiciário |
Superior |
27 |
Técnico
Judiciário |
Intermediário |
31 |
Função/Nível |
Número de
Funções |
FC 09 |
05 |
FC 08 |
10 |
FC 07 |
10 |
FC 05 |
15 |
FC 04 |
10 |
FC 02 |
05 |