LEI No
9.974, DE 6 DE JUNHO DE
2000.
Mensagem
de Veto nº 780 |
Altera a Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que
dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a
importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a
classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1o
O artigo 6º
da Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6o.
.................................................
.....
..................."
"I -
devem
ser projetadas e fabricadas
de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo
e de modo a facilitar as operações de lavagem,
classificação, reutilização e
reciclagem;" (NR)
"...........................................
.....
......................................."
"§ 1
o O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o
objetivo
de comercialização somente
poderão ser realizados pela empresa produtora, ou
por
estabelecimento devidamente
credenciado, sob responsabilidade daquela, em
locais e
condições previamente autorizados
pelos órgãos competentes." (NR)
"§ 2
o Os usuários de
agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
efetuar
a devolução das embalagens
vazias dos produtos aos estabelecimentos
comerciais em
que foram adquiridos, de acordo com
as instruções previstas nas respectivas bulas, no
prazo de até um ano, contado da data
de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo
órgão
registrante, podendo a
devolução ser intermediada por postos ou centros
de
recolhimento, desde que autorizados
e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)
*
"§ 3
º Quando o
produto não for fabricado no País, assumirá a
responsabilidade de que trata o § 2º
a pessoa física ou jurídica responsável pela
importação e, tratando-se de produto
importado submetido a processamento industrial ou
a
novo acondicionamento, caberá ao
órgão registrante defini-la." (AC)
"§ 4
o As embalagens
rígidas que contiverem formulações miscíveis ou
dispersíveis em água deverão ser
submetidas pelo usuário à operação de tríplice
lavagem, ou tecnologia equivalente,
conforme normas técnicas oriundas dos órgãos
competentes e orientação constante de
seus rótulos e bulas." (AC)
"§ 5
o As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus
componentes e afins, são
responsáveis pela destinação das embalagens
vazias dos
produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos usuários,
e
pela dos produtos apreendidos pela
ação fiscalizatória e dos impróprios para
utilização
ou em desuso, com vistas à sua
reutilização, reciclagem ou inutilização,
obedecidas
as normas e instruções dos
órgãos registrantes e sanitário-ambientais
competentes." (AC)
"§ 6
o As empresas
produtoras de equipamentos para pulverização
deverão,
no prazo de cento e oitenta dias
da publicação desta Lei, inserir nos novos
equipamentos adaptações destinadas a
facilitar as operações de tríplice lavagem ou
tecnologia equivalente." (AC)
Art. 2o
O caput e a
alínea d do inciso II do art. 7º
da Lei nº
7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
7o Para serem
vendidos ou expostos à venda em todo o território
nacional, os agrotóxicos e afins são
obrigados a exibir rótulos próprios e bulas,
redigidos
em português, que contenham,
entre outros, os seguintes dados:" (NR)
font>
"...........................................
.....
........................................
II -
.................................................
.....
...............................
....................................
.....
..............................................."
"d)
informações sobre os equipamentos
a serem usados e a descrição dos processos de
tríplice
lavagem ou tecnologia
equivalente, procedimentos para a devolução,
destinação, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização das embalagens vazias
e
efeitos sobre o meio ambiente
decorrentes da destinação inadequada dos
recipientes;" (NR)
"...........................................
.....
......................................."
Art. 3o
A Lei nº
7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte
art.
12A:
"Art.
12A.
Compete ao Poder Público a
fiscalização:" (AC)
"I
da devolução e destinação
adequada de embalagens vazias de agrotóxicos,
seus
componentes e afins, de produtos
apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles
impróprios para utilização ou em
desuso;" (AC)
"II
do armazenamento, transporte,
reciclagem, reutilização e inutilização de
embalagens
vazias e produtos referidos no
inciso I." (AC)
Art. 4o
O caput e as
alíneas b, c e e do art. 14 da
Lei n
º 7.802, de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14.
As responsabilidades
administrativa, civil e penal pelos danos
causados à
saúde das pessoas e ao meio
ambiente, quando a produção, comercialização,
utilização, transporte e destinação
de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes
e afins, não cumprirem o disposto
na legislação pertinente, cabem:" (NR)
"...........................................
.....
................................"
"b) ao
usuário ou ao prestador de
serviços, quando proceder em desacordo com o
receituário ou as recomendações do
fabricante e órgãos registrantes e sanitário-
ambientais;" (NR)
"c) ao
comerciante, quando efetuar venda
sem o respectivo receituário ou em desacordo com
a
receita ou recomendações do
fabricante e órgãos registrantes e sanitário-
ambientais;" (NR)
"...........................................
.....
................................"
"e) ao
produtor, quando produzir
mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do
rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou
não
der destinação às embalagens
vazias em conformidade com a legislação
pertinente;" (NR)
"...........................................
.....
.............................."
Art. 5o
O art. 15 da Lei nº
7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação
seguinte:
"Art.
15.
Aquele que produzir,
comercializar, transportar, aplicar, prestar
serviço,
der destinação a resíduos e
embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e
afins, em descumprimento às
exigências estabelecidas na legislação pertinente
estará sujeito à pena de reclusão,
de dois a quatro anos, além de multa."(NR)
Art. 6o
O art. 19 da
Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art.
19.
.................................................
.....
.................."
"
Parágrafo
único. As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos,
seus
componentes e afins, implementarão,
em colaboração com o Poder Público, programas
educativos e mecanismos de controle e
estímulo à devolução das embalagens vazias por
parte
dos usuários, no prazo de cento
e oitenta dias contado da publicação desta
Lei."
(AC)
Art. 7o
(VETADO)
Brasília, 6 de
junho
de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho
Publicado
no
D.O. de 7.6.2000
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