O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção II
Dos Crimes em Espécie do Capítulo I do Título VII do Livro II da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:
"Art. 244-A. Submeter
criança ou
adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta
Lei,
à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)*
"Pena
reclusão de quatro a
dez anos, e multa." (AC)
"§ 1º Incorrem nas
mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em
que se verifique a
submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste
artigo." (AC)
"§ 2º Constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de
funcionamento do estabelecimento." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Publicado no D.O. de 26.6.2000