"Art. 4
º As
contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PIS/Pasep e para o
Financiamento da Seguridade Social
Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão
calculadas, respectivamente, com base
nas seguintes alíquotas:" (NR)
"I
dois inteiros e sete décimos
por cento e doze inteiros e quarenta e cinco
centésimos por cento, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de gasolinas,
exceto gasolina de aviação;" (AC)*
"
II dois inteiros e vinte e
três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e
nove centésimos por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de óleo diesel;" (AC)
"III
dois inteiros e cinqüenta e
seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta
e quatro centésimos por cento
incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de gás liqüefeito de petróleo
GLP;" (AC)
"IV
sessenta e cinco centésimos
por cento e três por cento incidentes sobre a
receita bruta decorrente das demais
atividades." (AC)
"
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 5
º As
contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público PIS/Pasep e para o
Financiamento da Seguridade Social
Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para
fins carburantes serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas:" (NR)
"I
um inteiro e quarenta e seis
centésimos por cento e seis inteiros e setenta e
quatro centésimos por cento, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool
para fins carburantes, exceto quando
adicionado à gasolina;" (AC)
"II
sessenta e cinco centésimos
por cento e três por cento incidentes sobre a
receita bruta decorrente das demais
atividades." (AC)
"
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 6
º O disposto no
art. 4º desta Lei aplica-se,
também, aos demais produtores e
importadores dos produtos ali referidos." (NR)
"
Parágrafo único. Na hipótese de
importação de álcool carburante, a incidência
referida no art. 5º
dar-se-á na forma de seu:" (NR)
"I
inciso I, quando realizada por
distribuidora do produto;" (NR)
"II
inciso II, nos demais
casos." (NR)